por Benito Vasconcelos
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30/01/2025 14h39
Participar de comissão de licitação é coisa séria! Não raras vezes, o servidor é designado para integrar comissão de licitação, atuação essa que poderá lhe garantir o recebimento de gratificação pelo desempenho dessa nova função, se assim for previsto em norma, e, atraído pela promessa de um incremento remuneratório, nem sempre tem real consciência da responsabilidade que está assumindo.De acordo com o inciso XVI do art. 6º e art. 51, ambos da Lei nº 8.666/93, a comissão de licitação é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, sendo que dentre esses documentos estão os de habilitação e propostas.Observe que a comissão tem em mãos um rol de atribuições bastante complexo, a ela conferida pela Lei de Licitações. Devido à diversidade e complexidade dessas atribuições os integrantes das comissões estão constantemente sujeitos a tropeços em razão de uma má aplicação das normas ou procedimentos inerentes a essa função.Esse fato reforça a importância do constante aperfeiçoamento dos quadros de entidades da Administração por meio de cursos de capacitação oferecidos no mercado ou disponibilizados pela própria Administração com seus recursos.A fraude praticada em processos licitatórios caracterizada pela má-fé dos agentes que a praticam, com o intuito de corromper ou adulterar o processo de competição, em benefício próprio ou alheio, é classificado como improbidade administrativa, contrariando os princípios da Administração Pública.Todo esse processo visa selecionar a proposta mais vantajosa, tem como objetivo atender a necessidade da população, bem como a conservação dos bens públicos e o progresso social.Essa prática fraudulenta objetiva gerar lucro para determinada empresa, ou grupo de empresários, que se alternam nos processos licitatórios e combinam valores, que na maioria dos casos são praticados acima dos valores de mercado, já com pessoa certa para ganhar o certame. Tal conduta lesa os direitos de toda a sociedade e devem ser fiscalizadas diretamente pela Administração e pela população. O art. 101 da Lei de Licitações elucida o seguinte:“Qualquer pessoa poderá provocar, para efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstancias em que se deu a ocorrência. ” A forma de se identificar esse crime é acompanhar de perto os processos licitatórios, uma vez que tais informações são públicas, todas as pessoas tem o direito e por certo, um dever de fiscalizar os gastos com o dinheiro público, desde a publicação do edital até a homologação do certame, e o mais importante, acompanhar a execução, garantindo a satisfação do objeto.Neste sentido, extrai-se o exposto da Jurisprudência, emitida pela Ministra Carmem Lúcia:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 897. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação. Administrativo. Fraude em Licitação. Dano presumido. Ressarcimento. Pretensão imprescritível. 1. Nos termos de consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal, os prazos prescricionais previstos pela Lei 8429/92 devem ser interpretados em conformidade com o disposto no art.37, 5º da Constituição Federal” Artigo 37 da Constituição Federal de 1988″, que prevê a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa. 2. Em se tratando de ação que visa apenas o ressarcimento de danos ao erário, pretensão imprescritível, fica clara a insubsistência da preliminar de prescrição arguida. 3. No mérito, conforme entendimento das Cortes Superiores, nos casos de dano decorrente da contratação irregular proveniente de fraude a processo licitatório, como ocorreu na hipótese, o dano é presumido, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. 4. Recursos desprovidos. 2. Os recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. LV do art. 5º e o § 5º do art.205 do Código Civil , uma vez o ressarcimento nada mais é do que uma punibilidade civil, por essa razão não seria crível, que esta ação perdurasse ad aeternun (sic, fl. 896). Sustentam que tal interpretação, ofende a Constituição Federal, , vez que ao eternizar tal possibilidade de ressarcimento, ofende o princípio da ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, pois deixa vulnerável à outra parte, seja este o agente que incorreu em ato de improbidade, ou seus herdeiros em qualquer de suas gerações futuras, que pelo transcorrer da ETERNIDADE fica desguarnecido das possibilidades de defesa (sic, fl. 904). Examinada a matéria trazida no processo, DECIDO. 3. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 852.475, Relator o Ministro Teori Zavascki, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada nestes autos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE (ART. Artigo 37 § 5 da Constituição Federal de 1988). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa. 2. Repercussão geral reconhecida (DJe 27.5.2016). Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2018. Como exposto anteriormente, existem princípios dentro da Administração Pública que devem ser seguidos, que server de norteadores de condutas, além de ser elemento importantíssimo, a ética e moralidade dessas pessoas.
Fazer o que apenas a lei determina, não deixa margens a aspectos subjetivos da conduta de agentes, mas sim, aponta a forma como se deve trabalhar.Iniciar um processo licitatório pautado na necessidade pública, com um processo de comprar acostados de cotações atuais e com preços de mercados, é o início de uma licitação coerente. Que passa por um credenciamento de concorrentes sérios que estão munidos de toda documentação legal exigida, objetivando a execução ou aquisição final, de um serviço ou material, que fará bem a toda a população. ter pessoas estranhas ao quadro sendo nomeada a comissão fiscalizadora é uma covardia
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por Benito Vasconcelos
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30/01/2025 14h44
Na concepção do ilustre professor José dos Santos Carvalho Filho, ato administrativo é visto como a “extreriorização da vontade de agentes da administração Pública pu de seus delegatários, nesas condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”Maria Sylvia Zanella Di Pietro pondera que “pode-se definir ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário”. Já para Helly Lopes Meirelles o ato administrativo é tido como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,m transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou à si própria.existem três pontos fundamentais para a caracterização de um ato em administrativo:
É necessário que a vontade emane de uma agente de Administração (servidor ou particular no exercício das prerrogativas daquela);
Seu conteúdo há de produzir efeitos jurídicos com o fim unicamente público (em respeito aos princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público, as “pedras de toque” do Direito Administrativo);
Atos devem ser regidos pelo direito público.Ao que se pese é que, independente da terminologia adotada para denominar os aspectos principais de um ato administrativo, o que se consigna é que tais elementos são os pressupostos necessários e essenciais para a validade do ato. Por consequência, caso este seja praticado sem a obaservância de quaisquer um dos cinco elementos principais que o compõe, quais sejam competência, forma, objeto, motivo e finalidade, estará ele viciado.Vale acrescentar que para a ilegalidade do ato basta que apenas um desses pressupostos não sejam observados quando da criação ou prática do mesmo.São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
NO CONCURSO DE CARGOS EFETIVOS pela câmara municipal de MANGARATIBA, HOUVE Nuiidade por incompetencia,vicio de forma e ilegalidade do do objeto, uma vez que,a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou, a senhora Daniela dias da silva rodrigues não poderia fazer parte da comissão de licitaçõesde concurso pois a mesma era estranha ao quadro;
o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;não foi observados formalidade adequada a comissão de licitação para concurso da câmara
a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;ão foi observado a lei de licitações 8666/93, em ser artigo 51 que o mínimo de 03 (três) membros para compor a Comissão de Licitação, já estando incluso ai o Presidente.O mesmo artigo indica a necessidade de, pelo menos, 2/3 dos membros da comissão de licitação serem servidores públicos estáveis, de modo que o restante poderá ser ocupado por detentores exclusivamente de cargos em comissão.
Diante de isto posto , solicitamos a anulação do concurso publica
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