por rcalazans
—
última modificação
12/04/2018 12h55
o presidente da camara de mangaratiba , apresentou de 2008 para 2016 uma variação patrimonial de 104,82 %,em 2016 autorizou o pagamento de RS 1.139.670.00 em favor da empresa Falcão centro de capacitação e treinamento que teve organizando eventos em capitais nordestinas, esta empresa chegou a faturar R$ 2.211 milhões junto a camara que ate 2014 usa outra promotorora de eventos semelhante a mesma e rebeu bem menos, trata-se se um ato de improbidade administrativa deste presidente de camara,poiSubseção II - Das Comissões de Inquérito
Art. 85 – A Câmara poderá criar Comissões de inquérito, nos termos do Art.49, inciso XVII, da Lei
Orgânica.
§ 1° – Os prazos de funcionamento das Comissões de Inquérito poderão ser prorrogáveis mediante
pedido fundamentado à aprovação do Plenário.
§ 2° – As Comissões de Inquérito serão formadas, no mínimo, por 03 (três) membros.
§ 3° – Nomeada a Comissão de Inquérito, terá esta, prazo improrrogável de 07 (sete) dias para instalarse.
§ 4° – A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, será declarada
extinta e nova será criada.
§ 5° – No exercício de suas atribuições, as Comissões de Inquérito deverão ouvir os acusados e poderão
determinar diligências, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer a convocação de
Secretários Municipais ou equivalentes, e praticar os Atos indispensáveis para o esclarecimento dos
fatos.
§ 6° – Acusados e testemunhas serão intimados por funcionários da Câmara Municipal ou por intermédio
do Oficial de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva ser cumprida a
diligência.
§ 7° – Membros da Comissão de Inquérito ou funcionários da Câmara Municipal poderão ser destacados
para realizarem sindicâncias ou diligências.
§ 8° - Os resultados dos trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de Relatório e se concluirão por
projeto de Resolução ou por pedido de arquivamento
§ 9° – O projeto de Resolução será enviado ao Plenário com o resultado das investigações e o Relatório
DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do colarinho branco dispõe que:
Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (grifos nossos)
Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 , V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade).
Já na Lei 8.429 /92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade:
1) enriquecimento ilícito (art. 9º)
2) dano ao erário (art. 10)
3) violação à princípio da Administração (art. 11)
Diante de isto posto, esta casa deveria cassar o mandato deste presidente da camara por ato de improbidade administrativa
Localizado em
Ouvidoria