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Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 413ª EDIÇÃO
por Natalia Tavares última modificação 22/07/2024 19h49
Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba - Edição 413 publicada em 22/07/2024
Localizado em Transparência / / 2024 / Edições de Julho/24
Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 412ª EDIÇÃO
por Natalia Tavares última modificação 18/07/2024 20h34
Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba - Edição 412 publicada em 18/07/2024
Localizado em Transparência / / 2024 / Edições de Julho/24
Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 411ª EDIÇÃO
por Natalia Tavares última modificação 17/07/2024 18h48
Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba - Edição 411 publicada em 17/07/2024
Localizado em Transparência / / 2024 / Edições de Julho/24
Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 410ª EDIÇÃO
por Natalia Tavares última modificação 16/07/2024 14h19
Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba - Edição 410 publicada em 16/07/2024
Localizado em Transparência / / 2024 / Edições de Julho/24
Solicitação DENUNCIA
por ${author} última modificação 13/07/2024 15h17
Exmo. Sr. Presidente da camara muncipal de Mangaratiba Preliminarmete é oportunuo esclarecer que Com a redução da iniciativa legislativa da Câmara nos últimos tempos, o papel fiscalizador da Câmara passa a ser ainda mais importante. A fiscalização exercida pela Câmara é muito abrangente. Não se trata, apenas, de fiscalizar a lisura do Executivo na aplicação dos dinheiros públicos. Consiste também em acompanhar de perto a ação do Prefeito e dos seus auxiliares, para verificar se eles estão agindo conforme o bem comum e o interesse público, ou se estão favorecendo alguns em prejuízo da coletividade; se estão cuidando de interesses particulares; se estão agindo em benefício próprio; se estão contribuindo, com sua ação, para aumentar ainda mais as desigualdades sociais.dos candidatos, na fiscalização dos partidos políticos, nas eleições, na diplomação, na prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, nas doações irregulares de campanha).pois a lei organica do muncipio de mangaratiba em seu Art.30 preceitua o seguinte:- O controle dos atos administrativos do Município será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Conselho estadual de Contas dos Municípios. Dos fatos O atual prefeito Aarão age de forma totalmente arbitraria, tendo em vista ter um concurso vigente, o mesmo contratou comissionados excessivamente , em troca de apoios politicos Houve um concurso em 2015, Edital de Concurso Público nº 003/2015, de 07 de Dezembro de 2015. Concurso Público nº 03/2015 Ocorre que Diversas são as irregularidades deste atual prefeito é só observar as publicações,em seu Diario municipal, o mesmo não tem interesse de homologar os concursos, tendo em vista que a maiora do quadro pessoal, são funcionarios comissionados.(contratados) e o portal da transparencia não esta sendo devidamente atualizado; A Legalidade, a moralidade e a publicidade passa longe dessa gestão, As autarquias municipais por exemplo não possuem funcionarios contratados, a camara municpal então nem se fala pois há um conluio entre o presidente da camar vereador é so observarem a fundação peixoto, previ mangaratiba e etc, em 31 de janeiro de 2017 , foi votada a Lei Complementar nº 41,foi apenas uma lei para ordenar os interesses da nova Gestão. vide no diário oficial 670 de 01/02/2017. Em sintese vamos destacar 2 pontos: I PONTO: Art. 6º O Prefeito Municipal fica autorizado a conceder abono especial ao servidor que, (...) § 1º - O Abono especial poderá ser concedido a qualquer servidor do quadro municipal, excetuando os cargos de subsídios fixados pela Câmara Municipal, até o valor máximo de R$ 3000,00 por servidor e não será incorporado á sua remuneração básica, podendo a sua concessão ser revogada por decisão do Prefeito Municipal.Exemplo: A Prefeitura nomeia para o Cargo Comissionado um Engenheiro Civil com o cargo de assessor I e salário básico de R$ 1.785,38 atendendo ao requisito de conhecimento técnico especializado, porém por esse valor o engenheiro não pode trabalhar, então a Prefeitura faz uso desse e acrescenta até R$ 3 mil na remuneração desse ;ASSESSOR que vai ocupar a vaga de um Engenheiro concursado. e por consequência irá ocorrer com todos os cargos. O Abono é de até R$ 3.000,00. Então pode ser um técnico um auxiliar, um servente entre outros cargos; II Ponto (Ponto 2): Art. 56 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante decreto, alterar a nomenclatura de cargos, modificar suas funções e bem como a sua vinculação organizacional (...) , por tanto o ASSESSOR III pode se transformar em Assessor para Assuntos Aleatórios, conforme a mera discricionariedade do Prefeito e quem lê o diário oficial para acompanhar esses desvios não vai conseguir relacionar o cargo, a função e a pessoa. Logo, o Assessor pode exercer qualquer função pois o prefeito pode autorizar a qualquer momento. Ou seja, LIBERDADE(oportunidade e conveniência) para nomear cargos em comissão livremente. Até mesmo se for função a ser exercida por servidor EFETIVO. O que nos causa estranheza é como a prefeitura tem tanto dinheiro para contratar cargos comissionados e outros em cargos perenes?, se tem dinheiro para tanto devem contratar os concursados , pois através destas milhares de contratações,os concursados possuem expectativa de direito, diferente e direito subjetivos para a nomeação; É importante lembrar que o Concurso foi feito para a administração e de forma discricionária do prefeito foram criadas 1970 vagas de assessor 1, 2, e 3, para atuarem na área administrativa, ampliando os cargos para 75% no quadro da prefeitura, existe uma auditoria do TCE em 2016 , identificando inúmeras irregularidades na prefeitura , inclusive a contratação pessoal para exercer funções perenes, ex: contratar pessoa para trabalhar no protocolo, recepcionista , atuar na administração e etc. É inconcebível a prefeitura ter 1970 assessores , tendo 2.500 efetivos, sem observar o principio da legalidade, publicidade e eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade, pois quem desrespeita princípios , desrespeita todo um ordenamento jurídico; Se a prefeitura edita uma lei que precisa de 1970 cargos de assessor 1,2,3 ela demostra que tem um deficit desses funcionários,na área da administração , é oportuno esclarecer que o concurso da área vigente ,tem 1322 aprovados e ao qual deveria ser substituido por esses 1970, Portanto a A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado.; SECRETARIA DA DEFESA CIVIL Segundo o site da prefeitura de mangaratiba, A Secretaria de Saúde e Defesa Civil de Mangaratiba desenvolveu neste mês o Programa de Capacitação Interna aos novos servidores que irão integrar o quadro de profissionais da Defesa Civil. A ação aconteceuno CIEP da Praia do Saco e foi concluída nesta quinta-feira (23). Os novos agentes passaram por treinamentos específicos como: conhecimento básico de proteção e Defesa Civil, prevenção e combate a incêndios, avaliação de riscos estruturais, geológicos e hidrológicose primeiros socorros. pergunto quantos foram aprovados no ultimo concurso da defesa civil??esses profissionais são concursados ou terceirizados?? fonte:/www.mangaratiba.rj.gov.br/novoportal/noticias/defesa-civil-capacita-novos-servidores.html#ixzz4cCRKtYoa SMAS (SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E ABASTECIMENTO) De acordo com o artigo 14 da lei complementar nº 41/2017 supra informada, esta secretaria possui 34 unidades administrativas, para o desemprenho de suas atividades básicas, entre tanto cabe ressaltar que não existe 10% de funcionários concursados; O artigo 3º paragrafo único da Lei complementar nº 41 de 31 de janeiro de 2017, conclama que ;A administração indireta do Poder executivo município de mangaratiba é regulada por leis próprias e compostas pelas seguintes entidades: INSTITUTO JOSE MIGUEL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MANGARATIBA E FUNDAÇÃO MARIO PEIXOTO. É oportuno esclarecer que ambas não possuem em seus quadros pessoal funcionários concursados,pois embora pertençam a administração publica indireta, devem obedecer os princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência, prevista em nossa magna carta de 1988 ,em seu art 37.todos os cargos são comissionados, o significa dizer que é uma bagunça a administração publica indireta deste município, DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do colarinho branco dispõe que: Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (grifos nossos) Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 , V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade). Já na Lei 8.429 /92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade: 1) enriquecimento ilícito (art. 9º) 2) dano ao erário (art. 10) 3) violação à princípio da Administração (art. 11) Da Fiscalização do Executivo Com a redução da iniciativa legislativa da Câmara nos últimos tempos, o papel fiscalizador da Câmara passa a ser ainda mais importante. A fiscalização exercida pela Câmara é muito abrangente. Não se trata, apenas, de fiscalizar a lisura do Executivo na aplicação dos dinheiros públicos. Consiste também em acompanhar de perto a ação do Prefeito e dos seus auxiliares, para verificar se eles estão agindo conforme o bem comum e o interesse público, ou se estão favorecendo alguns em prejuízo da coletividade; se estão cuidando de interesses particulares; se estão agindo em benefício próprio; se estão contribuindo, com sua ação, para aumentar ainda mais as desigualdades sociais. Ao que me parecem existe um conluio entre o prefeito e o presidente da camara, bem como muitos dos vereadores que são base deste atual governo; Diante de todo o exposto, requer ao Ministério Público que o prefeito ALLAN BOMBEIRO seja afastado liminarmente do cargo de Prefeito , bem como o presidente da camara e os vereadores da base aliada do prefeito , pelo prazo que Vossa Excelência entender conveniente para que a instrução processual esteja materializada nos autos, sem que o réu possa usar do seu poder político para influenciar na colheita probatória, principalmente influenciando nos testemunhos de servidores públicos bem como seja contratado todos os aprovados no concurso pulico de acordo coma a teoria dos dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado.;
Localizado em Ouvidoria
Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 409ª EDIÇÃO
por Natalia Tavares última modificação 09/07/2024 20h58
Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba - Edição 409 publicada em 09/07/2024
Localizado em Transparência / / 2024 / Edições de Julho/24
Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 408ª EDIÇÃO
por Natalia Tavares última modificação 08/07/2024 20h19
Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba - Edição 408 publicada em 08/07/2024
Localizado em Transparência / / 2024 / Edições de Julho/24
Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 407ª EDIÇÃO
por Natalia Tavares última modificação 05/07/2024 12h12
Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba - Edição 407 publicada em 05/07/2024
Localizado em Transparência / / 2024 / Edições de Julho/24
Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 406ª EDIÇÃO
por Natalia Tavares última modificação 02/07/2024 19h27
Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba - Edição 406 publicada em 02/07/2024
Localizado em Transparência / / 2024 / Edições de Julho/24
Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 405ª EDIÇÃO
por Natalia Tavares última modificação 01/07/2024 17h51
Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba - Edição 405 publicada em 01/07/2024
Localizado em Transparência / / 2024 / Edições de Julho/24