contratação estranha?

por rcalazans — última modificação 28/03/2018 12h33

Diário Oficial do Município de Mangaratiba 02 de Janeiro de 2018 - Ano XIV - Nº 767 LEI COMPLEMENTAR Nº 45 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE MANGARATIBA (PDM) DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 40, § 3º, DO ESTATUTO DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Capítulo XVI Da Política da Procuradoria Art. 33. São diretrizes e ações da Política da Procuradoria Geral do Município: I. Promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial; II. Promover a inscrição da Dívida Ativa; III. Promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município; IV. Assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretário Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as informações nos Mandados de Segurança em que sejam apontados como autoridades coatoras; V. Representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que tenham em vista o interesse público e a legislação em vigor; VI. Exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município; VII. Velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas; VIII. Requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente; IX. Participar da elaboração de projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito e dos os Secretários Municipais e orientar sobre a competência para expedição de tais atos, que lhe devem ser submetidos antes de sua edição; X. Avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal; XI. Zelar pela imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do Município; XII. Proceder, no âmbito do Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com determinações emanadas pelo Chefe do Poder Executivo; XIII. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência. Ao nosso sentir , o que se entende que A procuradoria do Município tem por atribuições coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo; desenvolver atividades de consultoria e assessoramento jurídicos; representar o Município judicial e extra-judiciamente, recebendo as citações, intimações e notificações judiciais dirigidas contra a Prefeitura ou o Município; elaborar defesas e prestar informações ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado; defender em juízo os interesses da Administração; realizar cobrança judicial da dívida ativa; prestar informações ao Poder Judiciário, Defensoria Pública do Estado, Polícia Civil do Estado e Departamento de Polícia Federal. Porem o que nos estranha é a prefeitura contratar sem licitação escritorio de Advocacia de forma arbitraria,é muita irregularidade em um governo só!!! é contratação de forma arbitraria , pergunto sera que existe autoridades competentes, para fazer esse prefeito parar de fazer caganeira, não existem procuradores com especialização na area tributária?? EXTRATO DE CONTRATO Nº 26/2017, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 007/2017- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 9510/2016 PARA FINS DE PUBLICAÇÃO. Contratante: MUNICÍPIO DE MANGARATIBA Contratado: CELSO SARDINHA ADVOGADOS ASSOCIADOS.- CNPJ/MF nº 04.053.566/0001-32. Modalidade: Inexigibilidade - Art. 25, II c/c 13, V da Lei 8666/93. Objeto: Contratação de Escritório de Advocacia para assessoria jurídica tributária – financeira, para retificação de valor adicionado em apuração do índice de participação do município – IPM – a ser aplicado nas parcelas de transferências das receitas, de natureza constitucional, relativas ao fundo de ICMS, a ser fixado no fluente ano e índice a viger no anos seguintes, referindo-se não só aos processos já em curso, como também, na proposição de novas ações em face da sociedade mineradora VALE DO RIO DOCE S/A e de outras empresas com inscrição no Município, visando a retificação das DECLANS – Declarações anuais, apresentadas erroneamente pelas respectivas empresas, assim como propositura de recursos administrativos e judiciais para a retificação das DECLANS-IPM, alvejando, posteriormente, a postulação de eventuais perdas financeiras a serem reparadas e/ou indenizadas ao Município de Mangaratiba em face da conduta ilegal das empresas. Valor: Os honorários a serem pagos ao Contratado obedecerão a aplicação da seguinte fórmula, conforme proposta constante dos autos do processo administrativo n° 09510/2016: VR – VA . P = VS • VR = Valor Efetivamente recebido pelo município, pelo índice publicado, em decorrência da realização dos trabalhos. • VA = Valor que seria recebido repassado, considerando o valor adicionado sem atuação do escritó- rio. • P = Pontuação de êxito obtido. Valor dos pontos = R$ 7,50 (Sete reais e cinquenta centavos) • VS = Valor total dos serviços Parágrafo Primeiro – Os pagamentos dos honorários, serão devidos a partir da primeira efetiva transferência de receitas calculadas, sob um novo IPM, obtido pelos trabalhos realizados, no respectivo período em que se estendem os efeitos da retificação da DECLAN – IPM, conforme previsto na LC nº 63/1990. Parágrafo Segundo - Os honorários serão pagos em até 30 (trinta) dias após o êxito da demanda. Parágrafo Terceiro – Os honorários advocatícios sucumbênciais, que venham a ser recebidos em razão dos resultados das ações judiciais proposta, serão devidos ao Escritório, nos termos da Lei nº 8.906/94. Parágrafo Quarto: Os valores dos honorários ficam limitados a R$ 5.625.000,00 (cinco milhões seiscentos e vinte cinco mil reais), conforme T.J.D.L às fls. 345/346,

: 05/01/2018 14h40
: Faltando: denaoncia
: Faltando: administraassapso
: 20180105154026
: Resolvida

Respostas

1

: rcalazans
: 28/03/2018 12h33
: Pendente

Encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça para providências.

Att,

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