IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO PREFEITO DE MANGARATIBA

por mng — última modificação 26/04/2018 16h41

CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 96 - São infrações político- administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. §1° - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político administrativas, perante a Câmara. §2º- A denuncia de infração político - administrativa, exposta na forma circunstanciada com a indicação de provas, será apresentada ao Presidente da Câmara Municipal I - por qualquer Vereadores que ficará neste caso, impedido de votar sobre a denúncia e de entregar a comissão processante, podendo, todavia, praticar, todos os atos de acusação; II - por partido político; III - por qualquer eleitor inscrito no município; §3o - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, determinará em sua leitura, consultando o plenário sobre o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes; §4o - Recebida à denúncia, na mesma reunião, será constituída Comissão Especial, de três Vereadores, que, dentro de dois dias, notificará pessoalmente o noticiado, com remessa de cópia de todas as peças do processo, para que no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça defesa prévia, indicando as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez). §5o - Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 3 (três) dias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual será submetido à apreciação da Câmara Municipal, que conhecerá ou não a denuncia pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. §6o - Conhecida a denúncia, o qual opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual será submetido à apreciação da Câmara Municipal, que conhecerá ou não da denúncia pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. §7o - O Presidente da Comissão Processante designará, desde logo, o início da instrução e determinará, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, os atos diligentes e audiências que se fizeram necessárias para o depoimento do denunciado, inquirição das testemunhas e produção das demais provas. 50 § 8o - Os denunciados deverão ser intimados de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências de audiências, bem como inquiriras testemunhas e requerer o que for interesse da defesa. § 9o - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para as razões finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal convocação da sessão para julgamento; Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do colarinho branco dispõe que: Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (grifos nossos) Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 , V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade). Já na Lei 8.429 /92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade: 1) enriquecimento ilícito (art. 9º) 2) dano ao erário (art. 10) 3) violação à princípio da Administração (art. 11) Da Fiscalização do Executivo O atual prefeito Aarão age de forma totalmente arbitraria, tendo em vista ter um concurso vigente, o mesmo contratou comissionados excessivamente , em troca de apoios politicos Houve um concurso em 2015, Edital de Concurso Público nº 003/2015, de 07 de Dezembro de 2015. Concurso Público nº 03/2015 Ocorre que Diversas são as irregularidades deste atual prefeito é só observar as publicações,em seu Diario municipal, o mesmo não tem interesse de homologar os concursos, tendo em vista que a maiora do quadro pessoal, são funcionarios comissionados.(contratados) e o portal da transparencia não esta sendo devidamente atualizado; A Legalidade, a moralidade e a publicidade passa longe dessa gestão, As autarquias municipais por exemplo não possuem funcionarios contratados, a camara municpal então nem se fala pois há um conluio entre o presidente da camar vereador é so observarem a fundação peixoto, previ mangaratiba e etc, em 31 de janeiro de 2017 , foi votada a Lei Complementar nº 41Essa lei foi aprovada durante o recesso da Câmara Municipal e como não foi dada publicidade havia muitas informações desencontradas.; foi apenas uma lei para ordenar os interesses da nova Gestão. vide no diário oficial 670 de 01/02/2017. Em sintese vamos destacar 2 pontos: I PONTO: Art. 6º O Prefeito Municipal fica autorizado a conceder abono especial ao servidor que, (...) § 1º - O Abono especial poderá ser concedido a qualquer servidor do quadro municipal, excetuando os cargos de subsídios fixados pela Câmara Municipal, até o valor máximo de R$ 3000,00 por servidor e não será incorporado á sua remuneração básica, podendo a sua concessão ser revogada por decisão do Prefeito Municipal.Exemplo: A Prefeitura nomeia para o Cargo Comissionado um Engenheiro Civil com o cargo de assessor I e salário básico de R$ 1.785,38 atendendo ao requisito de conhecimento técnico especializado, porém por esse valor o engenheiro não pode trabalhar, então a Prefeitura faz uso desse e acrescenta até R$ 3 mil na remuneração desse ;ASSESSOR que vai ocupar a vaga de um Engenheiro concursado. e por consequência irá ocorrer com todos os cargos. O Abono é de até R$ 3.000,00. Então pode ser um técnico um auxiliar, um servente entre outros cargos; II Ponto (Ponto 2): Art. 56 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante decreto, alterar a nomenclatura de cargos, modificar suas funções e bem como a sua vinculação organizacional (...) , por tanto o ASSESSOR III pode se transformar em Assessor para Assuntos Aleatórios, conforme a mera discricionariedade do Prefeito e quem lê o diário oficial para acompanhar esses desvios não vai conseguir relacionar o cargo, a função e a pessoa. Logo, o Assessor pode exercer qualquer função pois o prefeito pode autorizar a qualquer momento. Ou seja, LIBERDADE(oportunidade e conveniência) para nomear cargos em comissão livremente. Até mesmo se for função a ser exercida por servidor EFETIVO. O que nos causa estranheza é como a prefeitura tem tanto dinheiro para contratar cargos comissionados e outros em cargos perenes?, se tem dinheiro para tanto devem contratar ros concursados , pois atraves destas milhares de contratações,os concursados possuem expectativa de direito, diferente e direito subjetivos para a nomeação; É importante lembrar que o Concurso foi feito para a administração ede forma discricionária do prefeito foram criadas 1970 vagas de assessor 1, 2, e 3, para atuarem na área administrativa, ampliando os cargos para 75% no quadro da prefeitura, existe uma auditoria do TCE em 2016 , identificando inúmeras irregularidades na prefeitura , inclusive a contratação pessoal para exercer funções perenes, ex: contratar pessoa para trabalhar no protocolo, recepcionista , atuar na administração e etc. É inconcebível a prefeitura ter 1970 assessores , tendo 2.500 efetivos, sem observar o principio da legalidade, publicidade e eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade, pois quem desrespeita principios , desrespeita todo um ordenamento juridico; Se a prefeitura edita uma lei que precisa de 1970 cargos de acessor 1,2,3 ela demostra que tem um deficit desses funcionarios,na area da administração , é oportunuo esclarecer que o concurso da area vigente ,tem 1322 aprovados e ao qual deveria ser substituido por esses 1970, Portanto a A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado.; Com a redução da iniciativa legislativa da Câmara nos últimos tempos, o papel fiscalizador da Câmara passa a ser ainda mais importante. A fiscalização exercida pela Câmara é muito abrangente. Não se trata, apenas, de fiscalizar a lisura do Executivo na aplicação dos dinheiros públicos. Consiste também em acompanhar de perto a ação do Prefeito e dos seus auxiliares, para verificar se eles estão agindo conforme o bem comum e o interesse público, ou se estão favorecendo alguns em prejuízo da coletividade; se estão cuidando de interesses particulares; se estão agindo em benefício próprio; se estão contribuindo, com sua ação, para aumentar ainda mais as desigualdades sociais. Ao que me parecem existe um conluio entre o prefeito e o presidente da camara, bem como muitos dos vereadores que são base deste atual governo; Diante de todo o exposto, requer a camara municIpal em especial a Comissão de Constituição e Justiça para providências. que o prefeito aarão seja afastado liminarmente do cargo de Prefeito , bem como o presidente da camara e os vereadores da base aliada do prefeito Aarão, pelo prazo que Vossa Excelência entender conveniente para que a instrução processual esteja materializada nos autos, sem que o réu possa usar do seu poder político para influenciar na colheita probatória, principalmente influenciando nos testemunhos de servidores públicos bem como seja contratado todos os aprovados no concurso pulico de acordo coma a teoria dos dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado.;

: 22/04/2018 19h19
: Faltando: denaoncia
: Faltando: administraassapso
: 20180422191947
: Tramitando

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1

: mng
: 26/04/2018 16h41
: Tramitando

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