anulação do concurso da camara

última modificação 05/12/2020 13h36

DA REPRESENTAÇÃO A presente REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA , tem por objeto, provocar A CAMARA MUNCIPAL de Mangaratiba , com vistas apurar a ilegalidade, legitimidade e eficiência do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços , celebrado , entre a Câmara Municipal deste municipio , mediante interveniência da Comissão de licitação para concurso da câmara muncipal de Mangaratiba e o INSTITUTO ACESS , tendo como escopo a prestação de serviços técnicos especializados de organização e aplicação das provas do Concurso Público para provimento do cargo da câmara municipal de mangaratiba.Atraves de uma diligencia procedimental interna deste orgão. DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA No dia 11 de março de 2020, o DCM , ano II, edição 41, publicou a PORTARIA 052, de 10 de março de 2020, que designou comissão organizadora do concurso: Sérgio Henrique Nogueira de Vasconcellos - Vigilante Aguinaldo martins Vieira - Vigilante Daniella Dias da Silva Rodrigues - estranha ao Legislativo É Oportuno esclarecer que ,a Senhora Daniela dias da Silva rodrigues,foi nomeada no dia 11 de março para esta comisssão e a mesma é estranha ao quadro; A senhora Daniella supra citada , somente foi nomeada na Câmara em 31 de março, logo, a formação da comissão é nula de pleno direito. Tal Vícioé insanável.Não obstante, os três são comissionados, logo, não pode ser diretor de área técnica! Nulas as licitações.Todas as informações estão no site da Câmara, conforme documento acostado a esta representação Sem embargos,Na mesma data (dia 11 de março), a Câmara pagou 90 dias de férias ao Sérgio Henrique como bonificação, não obstante, Naquela data, nomeou Aguinaldo para função gratificada, não podem participar desta comissão sendo esta exclusiva de servidor de carreira,, conforme ACORDÃOS DO TCU e TCE. É importante salientar, após o período de inscrições, foram reduzidas as vagas prometidas inicialmente no edital Segundo o art. 51 da Lei nº 8666/93 “a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. Do referido dispositivo se depreende que pelo menos 2/3 dos integrantes da comissão de licitação devem integrar os quadros permanentes da Administração. Desde logo, se excluem dessa definição servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República; servidores cedidos de outras entidades e; não servidores, terceiros estranhos aos quadros da Administração.Dessa forma, restariam os servidores efetivos e servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão, os quais pertencem aos quadros permanentes da entidade e por decorrência lógica poderiam ser convocados para fins de compor o mínimo exigido de 2/3 de integrantes da comissão de licitação exigido no art. 51. recomendação para reformulação Afastamento da comissão do Concurso Público: deveria ser Aplicada aos membros das comissões e os seus parentes consanguíneos ou por afinidade os motivos de suspeição e de impedimento para a participação no Concurso Público, Constituem motivo de suspeição ou impedimento: A existência de candidatos funcionalmente vinculados à comissão do Concurso Público, ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida. - Não poderão participar do Concurso Público, os membros da comissão deste certame e osprofissionais responsáveis pela elaboração das provas objetivas, assim como seus parentes consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. – Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão do Concurso Público, por escrito, até 03 (três) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial. Em face de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência que, após exercer o juízo de admissibilidade, SEJA RECEBIDA E AUTUADA A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA, pugnando ainda, que ao tomar ciência de todas as questões fáticas e jurídicas expostas, embora esteja resguardado por vossa independência funcional, com o devido respeito, proceda no sentido de efetivar as medidas administrativas e judiciais necessárias ao deslinde dos fatos, EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IMPUGNADO BEM COMO A ANULAÇÃO TOTAL DESTE CONCURSO. Neste termos Pede defERIMENTO

: 05/12/2020 13h36
: Reclamação
: Faltando: consultoria-juridica
: 20201205133659
: Pendente

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