solicitação de procedimento Administrativo investigatório do concurso publico de provimento efetivo da câmara bem como pedido de anulação devido a ilegalidade do ato administrativo

última modificação 05/12/2020 18h56

Concurso público é uma seleção, dividida em etapas e composta por provas e outras avaliações, para ingresso em um órgão ou empresa pública. Todos os servidores públicos precisam passar por esse processo seletivo.Segundo o art. 51 da Lei nº 8666/93 “a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação ou seja servidores efetivos, entre tanto,Do referido dispositivo se depreende que pelo menos 2/3 dos integrantes da comissão de licitação devem integrar os quadros permanentes da Administração. Desde logo, se excluem dessa definição servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República; servidores cedidos de outras entidades e; não servidores, terceiros estranhos aos quadros da Administração.Dessa forma, restariam os servidores efetivos e servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão, os quais pertencem aos quadros permanentes da entidade e por decorrência lógica poderiam ser convocados para fins de compor o mínimo exigido de 2/3 de integrantes da comissão de licitação exigido no art. 51.Ao que parece, o que a lei pretende ao exigir servidores do quadro permanente é blindar a comissão de licitação contra forças externas que possam influir na tomada de decisões.Para isso, faz-se necessário que pelo menos 2/3 da comissão seja integrada por servidores efetivos estáveis.Seguindo a mesma linha, o Tribunal de Contas da União decidiu no Acórdão nº 92/2003 – Plenário (Disponível em: www.tcu.gov.br): “Auditoria. INCRA AP. Área de convênios, acordos, ajuste, licitações e contratos. (…) Participação de servidor sem vínculo efetivo em comissão de licitação. (…) Audiência. Alegações de defesa rejeitadas. Multa. Arquivamento. (…) Voto Considero pertinente a proposta da Unidade Técnica, no sentido de aplicar multa ao Sr. […] em função das diversas irregularidades constatadas na Superintendência do Instituto de Colonização e Reforma Agrária no estado do Amapá: ausência de pesquisa de preços na contratação de empresa de táxi-aéreo; designação de ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo com a administração pública, para comissões de licitação; ausência de termos de recebimento provisório e definitivo de diversos objetos contratados; aceitação de nota fiscal sem data de emissão, ausência das notas fiscais em processo de pagamento de despesa; ausência da fase de liquidação da despesa nos processos de pagamento e efetivação de repasses de recursos financeiros a prefeituras, por intermédio de convênios, em desacordo com o art. 73 da Lei nº 9.504/1997.” Ademais, cabe salientar que a proporção de no mínimo 2/3 de servidores estáveis deve ser mantida, pois a lei pretende que o poder de decisão se concentre nas mãos dos servidores estáveis, os quais, em tese, são menos sujeitos a pressões externas. Por conta disso, servidores estáveis devem ser a maioria na comissão de licitação – mínimo de 2/3 Ocorre que, neste concurso houve uma grande irregularidade , ferindo frontalmente a lei, pois os 3 (três) servidores que fizeram parte na comissão Organizadora e fiscalizadora do Concurso publico de provimento de cargos de carreiras funcionais de diversos setores da câmara municipal de Mangaratiba RJ, CONFORME O Diário oficial da câmara nº 41 no dia 11 de março de 2020, sendo dois funcionários comissionados e uma estranho ao quadro à época. são eles: i - Sergio Henrique Nogueira Vasconcelos, II- Aguinaldo Martins Vieira, III- Daniela Dias da silva, cabe ressaltar que dos 3 dois se inscreveram no concurso sendo o senhor Sergio Henrique nogueira Vasconcelos e a Senhora Daniela Dias da silva, não obstante essa comissão é nula de pleno direito por não observar as leis consoante a este procedimento, conforme , anteriormente supra informadas, sem embargos feri ainda o principio da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, pois alem de fazerem parte da banca fizeram o concurso? mesmo que não seja aprovados há sem sombra de duvidas irregularidades, alem disso a senhora Daniela Dias da silva foi nomeada a consultora jurídica aos dias 30 do mesmo mês de sua nomeação a membro da comissão de concurso. indaga-se, isso é no minimo ilegal, portando diante de todo o exposto solicitamos que seja feita um procedimento Administrativo investigátorio , para que seja anulado este concurso pois há evidentemente um vícios relativos aos elementos constitutivos do ato administrativo, tais como,Em relação à forma, o ato administrativo não respeita a forma estabelecida na lei, como no caso da feitura de um concurso público sem edital. Mas, vale lembrar que o vício quanto à forma gera nulidade ou anulabilidade do ato, a depender do caso concreto.é importante analisar que, O ato administrativo é todo ato da administração pública ou por quem a represente sob regime jurídico de direito público que produz efeito jurídico imediato e passível de controle.Sujeito: deve ser capaz e ter competência para a prática do ato administrativo.Forma: é o modo de exteriorização do ato administrativo, sendo que a forma deve ser a determinada em lei, sob pena de nulidade ou anulabilidade.

: 05/12/2020 18h56
: Denúncia
: Faltando: consultoria-juridica
: 20201205185632
: Pendente

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