Anulação do concurso por vicios insanaveis

última modificação 06/12/2020 17h38

Na concepção do ilustre professor José dos Santos Carvalho Filho, ato administrativo é visto como a “extreriorização da vontade de agentes da administração Pública pu de seus delegatários, nesas condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”Maria Sylvia Zanella Di Pietro pondera que “pode-se definir ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário”. Já para Helly Lopes Meirelles o ato administrativo é tido como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,m transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou à si própria.existem três pontos fundamentais para a caracterização de um ato em administrativo: É necessário que a vontade emane de uma agente de Administração (servidor ou particular no exercício das prerrogativas daquela); Seu conteúdo há de produzir efeitos jurídicos com o fim unicamente público (em respeito aos princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público, as “pedras de toque” do Direito Administrativo); Atos devem ser regidos pelo direito público.Ao que se pese é que, independente da terminologia adotada para denominar os aspectos principais de um ato administrativo, o que se consigna é que tais elementos são os pressupostos necessários e essenciais para a validade do ato. Por consequência, caso este seja praticado sem a obaservância de quaisquer um dos cinco elementos principais que o compõe, quais sejam competência, forma, objeto, motivo e finalidade, estará ele viciado.Vale acrescentar que para a ilegalidade do ato basta que apenas um desses pressupostos não sejam observados quando da criação ou prática do mesmo.São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. NO CONCURSO DE CARGOS EFETIVOS pela câmara municipal de MANGARATIBA, HOUVE Nuiidade por incompetencia,vicio de forma e ilegalidade do do objeto, uma vez que,a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou, a senhora Daniela dias da silva rodrigues não poderia fazer parte da comissão de licitaçõesde concurso pois a mesma era estranha ao quadro; o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;não foi observados formalidade adequada a comissão de licitação para concurso da câmara a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;ão foi observado a lei de licitações 8666/93, em ser artigo 51 que o mínimo de 03 (três) membros para compor a Comissão de Licitação, já estando incluso ai o Presidente.O mesmo artigo indica a necessidade de, pelo menos, 2/3 dos membros da comissão de licitação serem servidores públicos estáveis, de modo que o restante poderá ser ocupado por detentores exclusivamente de cargos em comissão. Diante de isto posto , solicitamos a anulação do concurso publica

: 06/12/2020 17h38
: Denúncia
: Faltando: direcao-geral
: 20201206173845
: Pendente

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