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Diante do grande flagrante ao qual ficou evidenciado o desrespeito a lei 8666 de 1993 em seu artigo 51, onde diz que :Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. portanto anule esse concurso pois este ato possue um vicio insánavel
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