ANULAÇÃO DO CONCURSO DA CAMARA DE MANGARATIBA

última modificação 07/12/2020 19h07

O Art. 6º, inc. XVI da Lei 8.666/93 determina a criação da Comissão de Licitação,aquela criada pela administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. Tanto a Comissão Permanente quanto a Comissão Especial de Licitação possuem a mesma competência.A distinção reside no fato de que, quando se trata de Comissão Permanente, ao se concluir os trabalhos licitatórios com a adjudicação e homologação do bem licitado, o objeto se extingue, mas a comissão permanece. Essa comissão pode promover outras licitações de interesse da Administração Pública. No entanto, a Comissão Especial de licitação tem natureza temporária, extinguindo-se, automaticamente, com a conclusão dos trabalhos licitatórios, isto é, quando aos atos de homologação e adjudicação, revogação ou anulação não couber qualquer recurso na esfera administrativa. Não há nesses casos que ser editado qualquer ato extintivo.Tratando-se de certame licitatório de cunho específico, deve-se ter para cada um a devida Comissão Especial de licitação, atuando independente e simultaneamente. Assim, é a especificidade dos objetos licitados que vai determinar ou não a multiplicidade desses colegiados. (...) A criação dessa espécie de comissão licitatória não se constituiu numa faculdade para a Administração Pública. Sua constituição é obrigatória sempre que o objeto do certame apresentar certa especificidade que o torna incompatível com a finalidade da Comissão Permanente de licitação. A Comissão, Permanente ou Especial, é composta de, no mínimo, 3 membros. Pelo menos dois deles devem ser servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. O terceiro membro pode ser recrutado em outros órgãos, de qualquer esfera da Administração Pública, no caso de órgãos que passem por carência de recursos humanos. Fernanda Marinela ensina que “A designação dos membros da comissão é feita pela autoridade competente do órgão ou entidade. O ato de designação é um ato jurídico que pode ser formalizado por decreto, resolução, portaria ou ato da superintendência ou da diretoria, conforme a natureza da entidade~. A anulação de uma licitação segue as mesmas regras aplicáveis à anulação dos atos administrativos em geral: com base no poder de autotutela, a administração publica deve anular a licitação de oficio ou provocada, sempre que constatar ou ficar demostrada ilegalidade ou ilegitimidade no procedimento.Por tanto, ha composição de 3 membros na comissão organizadora e fiscalizadora de funcionários contratados, há um evidente e flagrante desrespeito as lei, uma grande ilegalidade, por tanto ,a anulação da licitação se deu constatada a ilegalidade e a ilegitimidade do procedimento.pois os membros nomeados pelo diario da camara muncipal de magaratiba sobre o numero 041 foi nitidamente ilegal . E por fim requer a anulação deste ato , para que possa ser feito um outro concurso sem vicio insánavel, bem como um concurso com mais lisuras e com matérias realmente que esteja em conformidade com os cargos e com a casa que os membros irão trabalhar

: 07/12/2020 19h07
: Solicitação
: Faltando: consultoria-juridica
: 20201207190743
: Pendente

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