concurso da camara muncipal de mangaratiba

última modificação 22/01/2021 14h24

DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA candidato aprovado no concurso da câmara muncipal de Mangaratiba vem,respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA Em Face da comissão de concurso da câmara Esta representação, lança luz sobre a Irregularidade no Concurso da Câmara muncipal de Mangaratiba , pois vem despida da análise do elemento volitivo do acordo com a lei 8666 de 93 entre atos de improbidade Administrativa ; Participar de comissão de licitação é coisa séria! Não raras vezes, o servidor é designado para integrar comissão de licitação, atuação essa que poderá lhe garantir o recebimento de gratificação pelo desempenho dessa nova função, se assim for previsto em norma, e, atraído pela promessa de um incremento remuneratório, nem sempre tem real consciência da responsabilidade que está assumindo.De acordo com o inciso XVI do art. 6º e art. 51, ambos da Lei nº 8.666/93, a comissão de licitação é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, sendo que dentre esses documentos estão os de habilitação e propostas; É importante esclarecer que, a comissão tem em mãos um rol de atribuições bastante complexo, a ela conferida pela Lei de Licitações. Devido à diversidade e complexidade dessas atribuições os integrantes das comissões estão constantemente sujeitos a tropeços em razão de uma má aplicação das normas ou procedimentos inerentes a essa função.Esse fato reforça a importância do constante aperfeiçoamento dos quadros de entidades da Administração por meio de cursos de capacitação oferecidos no mercado ou disponibilizados pela própria Administração com seus recursos.A fraude praticada em processos licitatórios caracterizada pela má-fé dos agentes que a praticam, com o intuito de corromper ou adulterar o processo de competição, em benefício próprio ou alheio, é classificado como improbidade administrativa, contrariando os princípios da Administração Pública. Aos Dias dia 11 de março de 2020,o DCM , ano II, edição 41, publicou a PORTARIA 052, de 10 de março de 2020,que designou comissão organizadora do concurso: Sérgio Henrique Nogueira de Vasconcellos - Vigilante Aguinaldo martins Vieira - Vigilante e Daniella Dias da Silva Rodrigues O importante esclarecer que O primeiro ponto a ser abordado refere-se aos tipos de comissão de licitação, posto que a mesma pode ser permanente ou especial. A comissão permanente tem atribuições genéricas e é perene, não se encerrando quando finalizada uma licitação, postoque outras licitações poderão ser instauradas. Por outro lado, a comissão especial é temporária, constituída para fazer face a situação específica e excepcional. Portanto, o que define se uma comissão será permanente ou especial são as peculiaridades que as licitações podem apresentar. Assim, a comissão será permanente se o objeto da licitação não for especializado, ou seja, se disser respeito à atividade normal e usual do órgão licitante. Ao contrário, diante de situações especiais, distinguidas pelas peculiaridades do objeto licitado ou por outras circunstâncias, a comissão deverá ser especial O entendimento doutrinário acerca do tema confirma o exposto. O insigne doutrinador Hely Lopes Meirelles afirma que: ‘A Comissão de Julgamento é necessária em qualquer tipo de concorrência, formada, no mínimo, por três membros. (...) Pode ser permanente, para o julgamento de todas as concorrências da repartição, ou especial para cada caso’ (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Malheiros Editores Ltda., 1999, pg. 286/287). Marçal Justen Filho entende que: ‘A lei distingue comissões permanentes e especiais justamente em função das peculiaridades que as licitações possam apresentar. Em princípio, as atribuições das comissões permanentes são genéricas. Julgam as licitações que versem sobre objetos não especializados ou que se insiram na atividade normal e usual do órgão licitante. Surgindo situações especiais, distinguidas pelas peculiaridades do objeto licitado ou por outras circunstâncias, a Administração constituirá comissão especial. As circunstâncias que conduzem à constituição de uma comissão especial também impõem que os seus membros apresentem condições para enfrentar e superar as dificuldades envolvidas no caso” (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., Editora Dialética, 2000, pg. 494). Carlos Pinto Coelho Motta aduz que: ‘O ideal é que as comissões de licitação sejam permanentes, sendo a comissão especial constituída para fazer face a situação específica e excepcional’ (Eficácia nas Licitações e Contratos, 9ª ed., Editora Del Rey, 2002, pg. 422). Entre tanto no tocante a servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes da entidade responsável pela licitação, temos dois pontos a tratar. O primeiro diz respeito à definição do termo qualificados, que não oferece maiores dificuldades, posto que exprime a idéia de que os membros da comissão devem estar capacitados para o desempenho das funções que lhes são exigidas, não se admitindo, por exemplo, que uma comissão de licitação para construção de uma hidroelétrica seja integrada por nutricionistas. Os membros do colegiado devem possuir, portanto, conhecimento sobre o objeto da licitação. Marçal Justen Filho aduz que: ‘É necessário que os membros da comissão tenham habilitação específica para apreciar as propostas efetivadas. Embora o § 2º (do art. 51 da Lei n.º 8.666/93) refira-se apenas aos casos de inscrição,alteração ou cancelamento de registro cadastral, a regra deverá ser interpretada ampliativamente.Não se concebe, contudo, a absoluta ausência de capacitação técnica dos membros da comissão quando o objeto licitado envolver requisitos específicos ou especiais. Ainda quando os membros da comissão não necessitam ser especialistas, é necessário que detenham conhecimentos técnicos-científicos compatíveis com as regras eexigências previstas no ato convocatório. A nomeação de membros técnica e profissionalmente não habilitados para julgar o objeto da licitação caracteriza abuso de poder da autoridade competente. Se a administração impõe exigências técnicas aos interessados, não pode invocar sua discricionariedade para nomear comissão destituída de condições para apreciar o preenchimento de tais requisitos. O agente que não está técnica, científica e profissionalmente habilitado para emitir juízo acerca ‘Possivelmente, a mais importante prerrogativa dos membros dacomissão de licitação esteja em requerer o treinamento adequado, já que a lei exige que pelo menos dois servidores da comissão sejam qualificados para o relevante encargo, nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.666/93’ de certo assunto não pode integrar comissão de licitação que tenha atribuição de apreciar propostas naquela áreapara compor a comissão como recomendações dos Tribunais de contas 02 funcionarios devem ser concursados e ambos devem ser qualificados pra o cargo, precisamos que a câmara em especial a direção geral mostre a conições técnicas dos funcionários e como foi feito a esola dos mesmos. No que se refere-se à possibilidade da nomeação de servidor comissionado para compor como membro comissão de licitação, na condição de servidor pertencente aos quadros permanentes da entidade responsável pela licitação. Nesse ponto a doutrina é divergente. Para Petrônio Braz, a nomeação é possível, conforme se depreende do seu ensinamento:‘(...) entende-se por servidor dos quadros permanentes os ocupantes dos cargos efetivos ou em comissão, regularmente nomeados e empossados, em pleno exercício do cargo’ (Processo de Licitação – Contrato Administrativo e Sanções Penais, Livraria e Editora de Direito Ltda., 1995, pg. 105). Esse entendimento foi compartilhado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no Parecer n.º 014/96, referente ao Processo TC 6.605/95, em resposta a consulta formulada pela Prefeitura Municipal de São José do Calçado/ES: ‘(...) Isto, porque o dispositivo (art. 51 da Lei n.º 8.666/93) se refere a servidores pertencentes aos quadros permanentes e estes são compostos tanto de cargos de provimento efetivo como de cargos de provimento em comissão. A exigência da lei, portanto, é que ao menos dois membros sejam servidores ocupantes de cargos que integrem o quadro permanente do órgão, não sereferindo ao provimento do cargo, se é efetivo ou comissionado.(...) É mister que se entenda que o servidor pertencente ao quadro permanente de um órgão da administração não é necessária e tão somente aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, porque o quadro permanente é constituído do conjunto de carreiras e cargos isolados. (...) Por todo o exposto e fulcrados no art. 51 da Lei 8.666/93, opinamos no sentido se responda ao Consulente que inexistem óbices legais à que se admita que servidor ocupante de cargo comissionado – não efetivo – participe de Comissão de Licitação sendo que pelo menos dois membros devem ser ocupantes de cargos que integrem o quadro permanente do órgão responsável pela licitação’ (Parecer n.º 014/96 – Processo TC 6.605/95 – fls. 02/03) Ocorre que a SENHORA DANIELLA DIAS DA SILVA RODRIGUES era estranha qo quadro na data da publicação da comissão do edital, ou seja nem comissionada a mesma era, portanto essa comissão deveria ser anulada; É importante esclarecer que , alem de isto posto a mesma Senhora DANIELA DIAS DA SILVA RODRIGUES, Foi candidata no concurso, ora , parece até o sistema inquisitivo onde o juiz julga absolve e condena, mais uma grande irregularidade, e ate o presente momento mesmo com a ouvidoria cheia de reclamações eles nem se quer respondem ou se quer poderia anular este concurso. pois trata-se de um vicio insanável Ficou claro os atos de improbidade Administrativa, tendo em vista que não foi observado os principios constitucionais da legalidade, impessoalidade e da eficiencia, nem se quer foi claro a licitação deste concurso portanto solicitamos encarecidamente a Direção geral, que tome providências cabíveis para que a câmara municípal de mangaratiba reveja isto posto pois de acordo com o princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente. por tanto requeremos: I - do correto cumprimento do Principio da Auto tutela II) da investigação sobre eventual crime de responsabilidade ou de suposta prática de improbidade administrativa pelos membros da comissão e do presidente da câmara pois se quer se manifestou sobre o assunto; III) que seja recomendado um novo concurso publico, para evitar o desrespeito a Impessoalidade ,legalidade e da moralidade administrativa que o orgão descumpriu em especial a Comissão da câmara; V) que sejam aberta uma sindicância pelo citados todos os envolvidos para que seja futuramente feita uma Aguarda-se deferimento!

: 22/01/2021 14h24
: Reclamação
: Faltando: direcao-geral
: 20210122142427
: Pendente

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