improbidade administrativa do prefeito, caso de omissão da recebimento do presidente confira prevaricação

última modificação 20/10/2021 16h12

Exmo. Sr. Presidente da camara muncipal de Mangaratiba Preliminarmete é oportunuo esclarecer que Com a redução da iniciativa legislativa da Câmara nos últimos tempos, o papel fiscalizador da Câmara passa a ser ainda mais importante. A fiscalização exercida pela Câmara é muito abrangente. Não se trata, apenas, de fiscalizar a lisura do Executivo na aplicação dos dinheiros públicos. Consiste também em acompanhar de perto a ação do Prefeito e dos seus auxiliares, para verificar se eles estão agindo conforme o bem comum e o interesse público, ou se estão favorecendo alguns em prejuízo da coletividade; se estão cuidando de interesses particulares; se estão agindo em benefício próprio; se estão contribuindo, com sua ação, para aumentar ainda mais as desigualdades sociais.dos candidatos, na fiscalização dos partidos políticos, nas eleições, na diplomação, na prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, nas doações irregulares de campanha).pois a lei organica do muncipio de mangaratiba em seu Art.30 preceitua o seguinte:- O controle dos atos administrativos do Município será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Conselho estadual de Contas dos Municípios. Dos fatos O atual prefeito Allam bombeiro age de forma totalmente arbitraria, tendo em vista , que o mesmo contratou comissionados excessivamente ; È oportuno esclarecer que a Administração publica deve ser pautada nos principios da legalidade,impessoalidade,moralidade , publicidade e eficiência; A nitidamente irregularidades deste atual prefeito,pois a pessoa jurídica de direito público que contrata sem concurso, fere a Constituição, causando um dano enorme ao erário com pagamento de pessoal acima do teto, sem levar em conta o dsrespetio ao principio constitucional da impessoalidade ; Está patente a imoralidade administrativa, vedada pelo art. 37, caput, da Constituição de 1988, ademais a administração publica municipal não pode fazer o que quiser, ela precisa respeitar as leis, de acordo com o principio da legalidade, previsto no caput do artigo 37 da crfb de 88; isto posto, fica nitido ao observar as publicações,nos diarios oficiais do municipio de mangaratiba , o mesmo não tem interesse de realizar os concursos, tendo em vista que a maiora do quadro pessoal, são funcionarios comissionados.(contratados) e pertenca a base eleitoral de seu governo bem como dos vereadores que são a maioria da câmara; O portal da transparencia não esta sendo devidamente atualizado; A Legalidade, a moralidade e a publicidade passa longe dessa gestão, As autarquias municipais por exemplo possuem funcionarios contratados sem concursos há anos; O que nos causa desconfiança é como a prefeitura tem tanto dinheiro para contratar cargos comissionados e outros em cargos perenes?se tem dinheiro para tanto devem realizar concursos como determina a lei , pois através a administração deve agir de forma vinculada; É importante lembrar que ja foi feito uma dispensa para licitação para a realização do concurso publico, ja si tem banca, valor da taxa , vagas e ate o presente momento o que observamos é foram cnomeados mais de 4780 comissionados com cargos de assessores, para atuarem na área administrativa, ampliando os cargos para 75% no quadro da prefeitura, existe uma auditoria do TCE desde 2016 , identificando inúmeras irregularidades na prefeitura , inclusive a contratação pessoal para exercer funções perenes, ex: contratar pessoa para trabalhar no protocolo, recepcionista , atuar na administração e etc. É inconcebível a prefeitura ter 4780 assessores , tendo 2.500 efetivos, sem observar o principio da legalidade, publicidade e eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade, pois quem desrespeita princípios , desrespeita todo um ordenamento jurídico; A administração indireta do Poder executivo município de mangaratiba é regulada por leis próprias e compostas pelas seguintes entidades: INSTITUTO JOSE MIGUEL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MANGARATIBA E FUNDAÇÃO MARIO PEIXOTO. É oportuno esclarecer que ambas não possuem em seus quadros pessoal funcionários concursados,pois embora pertençam a administração publica indireta, devem obedecer os princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência, prevista em nossa magna carta de 1988 ,em seu art 37.todos os cargos são comissionados, o significa dizer que é uma bagunça a administração publica indireta deste município, DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do colarinho branco dispõe que: Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (grifos nossos) Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 , V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade). Já na Lei 8.429 /92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade: 1) enriquecimento ilícito (art. 9º) 2) dano ao erário (art. 10) 3) violação à princípio da Administração (art. 11) Da Fiscalização do Executivo Com a redução da iniciativa legislativa da Câmara nos últimos tempos, o papel fiscalizador da Câmara passa a ser ainda mais importante. A fiscalização exercida pela Câmara é muito abrangente. Não se trata, apenas, de fiscalizar a lisura do Executivo na aplicação dos dinheiros públicos. Consiste também em acompanhar de perto a ação do Prefeito e dos seus auxiliares, para verificar se eles estão agindo conforme o bem comum e o interesse público, ou se estão favorecendo alguns em prejuízo da coletividade; se estão cuidando de interesses particulares; se estão agindo em benefício próprio; se estão contribuindo, com sua ação, para aumentar ainda mais as desigualdades sociais. O presidente da camara, bem como os vereadores que são base deste atual governo devem agir de acordo com a lei e não de acordo com seus interesses politicos e pessoais ; Diante de todo o exposto, requer ao presidente da câmara que tome providencia cabiveis para sanar este problema que assola mangaratiba, caso seja omisso, solicitaremosao Ministério Público que o prefeito alam seja afastado liminarmente do cargo de Prefeito , bem como o presidente da câmara e os vereadores da base aliada do prefeito allan bombeiro, pelo prazo que Vossa Excelência entender conveniente para que a instrução processual esteja materializada nos autos, sem que o réu possa usar do seu poder político para influenciar na colheita probatória, principalmente influenciando nos testemunhos de servidores públicos bem como seja contratado todos os aprovados no concurso pulico de acordo coma a teoria dos dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado.;

: 20/10/2021 16h12
: Denúncia
: Faltando: direcao-geral
: 20211020171237
: Pendente

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