Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação
Ferramentas Pessoais
Navegação
Uma vez que a lei orgânica municipal rege taxativamente em seu art. 26, VII, a convocação dos candidatos aprovados em concurso dentro do número de vagas em 180 (cento e oitenta) dias da homologação deste, senão vejamos: “Art. 26 – A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: [...] VII – a classificação em Concurso Público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo Edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado;” Nesse caso, considerando a hierarquia de tal norma e que não houve a suspensão do respectivo prazo de validade, para o qual já se passaram um ano e quatro meses, é imprecindível que a casa legislativa tome providências com urgência para CONVOCAÇÃO IMEDIATA de todos os aprovados dentro das vagas dispostas em edital. Importa-se informar de que a presente denúncia também foi formalizada e incorporada pelas autoridades competentes (MPRJ/ TCERJ) para que sejam tomadas as providencias cabies em desfavor da Câmara municipal de Mangaratiba pelo não cumprimento de sua constituição municipal.
Ainda não existem respostas para esta solicitação.
Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.
Ações do documento