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Solicitação Concurso publico/ nomeações ilegais/fiscalizaçãodos vereadores/decisão judicial não cumprida pelo prefeito os vereadores precisam fiscalizar
por ${author} última modificação 17/06/2023 10h24
Considerando que a constituição federal em seu artigo 37, II, na qual determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. soliciamos que os vereadores que possuem competência de fiscalizar o executivo, pois vale lembrar que todos os dias são nomeados diversos comissionados sem concurso exercendo funções de funcionarios de carreira , como por exemplo auxiliar de serviços gerais, que estão sendo nomeados como assessores de manutenção entre outros de forma analoga, é importante esclarecer que já existe uma decisão judicial de uma ação civil publica sobre o numero de Processo Nº 0005739-34.2015.8.19.0030,onde o nobre magistrado chamou o feito a ordem,adotando o procedimento previsto no artigo 17§10-c e 10 -E da lei 8429/1992.bem como informando que ficou demonstrado o dolo , restando cristalina a ocorrencia do mesmo , uma vez que a criação excessiva de cargos em comissão demandado(prefeitura), os quais não se revertem das caracteristicas legais exigidas desprovidas da natureza de chefia , direção ou assessoramento e em consequente nomeações , tudo em afronta aos principios do concurso publico , da legalidade , moralidade e impessoalidade. sendo que o réu(prefeitura) voluntariamente substituiu servidores efetivos ppor comissionados , atraves da criação de leis complementares caracterizando dessa forma o dolo em sua conduta , praticando o ato de improbidade administrativa causando dano ao erário municipal,previsto no artigo 11 caput da lei 84292/92. Diante de isto posto compete a Câmara de vereadores através de seus membros fiscalizar e respeitar a decisão jdicial bem como respeitar a lei e a constituição, pois as contratações de cargos comissionados (CC’s) no município, buscando possivelmente um fortalecimento político-eleitoral.É importante esclarecer que , A falta de FISCALIZAÇÃO por parte de um vereador, torna-se crime. Trata-se do ato de PREVARICAÇÃO, crime cometido por um funcionário público, concursado, contratado ou nomeado cargo eletivo, conforme prevê o artigo 319 do Código Penal Brasileiro (Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), que se caracteriza quando esse servidor público usa o seu cargo e poder para satisfazer interesses pessoais, atrasando ou deixando de praticar as suas funções de ofício e que na política e no âmbito jurídico, é praticado pelo funcionário da Administração Pública que abusa do poder que possui, provocando prejuízos sociais e econômicos para o país.. estaremos enviando a Imprensa seja local e de todo o estado e pais, bem como ao ministerio publico, pois a legalidade precisa ser respeitada no muncipio de mangaratiba.
Localizado em Ouvidoria
REAJUSTE SALARIAL EM PAUTA
por Yuri publicado 14/05/2019 última modificação 14/05/2019 21h48
Mensagem nº 12/2019 enviada pelo chefe do Poder Executivo ao Presidente da Câmara Municipal é lida em sessão ordinária e Vereadores sinalizam apoio aos servidores.
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Solicitação Empresas viagens vereadores
por rcalazans última modificação 28/03/2018 13h02
O programa jornalístico SBT RIO evoca a LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO e pede os seguintes esclarecimentos: 1) Quais empresas foram contratadas por esta casa legislativa para organizarem viagens de vereadores no ano de 2017. 2) Quais vereadores viajaram, quais os destinos e quais datas 3) Qual o custo total de diárias, passagens e hospedagens com esses eventos
Localizado em Ouvidoria
Vereadores continuam atuantes durante a Pandemia do Coronavírus
por Yuri publicado 28/05/2020
O Poder Legislativo de Mangaratiba vem sendo executado por meio das sessões remotas, onde cada Vereador participa das sessões de sua casa ou de seus gabinetes.
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 20ª EDIÇÃO
por Yuri última modificação 08/01/2020 15h09
Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba - Edição 020 publicado em 14/08/2019
Localizado em Transparência / / Diário Oficial do Legislativo / Edições de Agosto/19
Solicitação VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL (LEI ORGANICA)
por ${author} última modificação 11/05/2022 13h02
Uma vez que a lei orgânica municipal rege taxativamente em seu art. 26, VII, a convocação dos candidatos aprovados em concurso dentro do número de vagas em 180 (cento e oitenta) dias da homologação deste, senão vejamos: “Art. 26 – A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: [...] VII – a classificação em Concurso Público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo Edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado;” Nesse caso, considerando a hierarquia de tal norma e que não houve a suspensão do respectivo prazo de validade, para o qual já se passaram um ano e quatro meses, é imprecindível que a casa legislativa tome providências com urgência para CONVOCAÇÃO IMEDIATA de todos os aprovados dentro das vagas dispostas em edital. Importa-se informar de que a presente denúncia também foi formalizada e incorporada pelas autoridades competentes (MPRJ/ TCERJ) para que sejam tomadas as providencias cabies em desfavor da Câmara municipal de Mangaratiba pelo não cumprimento de sua constituição municipal.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Imposto Predial
por ${author} última modificação 29/12/2023 20h42
Meu nome é Ana da Costa Ferreira, 75 anos, moradora na RJ 14 n° 72 bairro Apara Magaratiba RJ. Venho através desse canal, reivindicar a isenção do Imposto predial desse imóvel em meu nome. Conforme a isenção de IPTU para idosos, o Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741/2003, que estabelece a isenção desse imposto para idosos, entre eles, o IPTU.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Hospital municipal Vitor de Souza Breves
por ${author} última modificação 26/08/2023 07h52
Na data de 22/08/2023 as 08:00, foi agendado um exame de ultrassonografia de abdômen total para minha filha Alexia dos Santos Athanazio da Cruz, de apenas 6 anos, sendo necessário preparo e jejum a partir das 20:00 do dia anterior, para o referido exame. Na data marcada a Requerente chegou cedo, as 07:30, ao hospital com a menor, aguardou numa fila para entrega do pedido e exame. No momento da entrega do pedido a Requerente informou a atendente de nome Cintia que a criança estava em jejum e se poderia lhe dar preferência, onde foi informada que a atendente iria verificar o que poderia ser feito, uma vez que teria muitos idosos. Assim a Requerente aguardou atendimento, após todos os idosos serem atendidos a Requerente não foi chamada. Cumpre salientar que até às pessoas da fila ficaram horrorizadas com a situação, uma vez que as 11:00 da manhã a criança ainda não tinha sido atendida, e reclamava desesperadamente de fome, a ponto das demais pessoas falarem para que ela passasse na frente. Desta feita a Requerente se dirigiu a direção do hospital, onde foi atendida por Cintia que requereu que a atendente desse prioridade a menor, porém a atendente se recusou a cumprir a ordem e não chamou a criança. Observa-se que ela colocou na frente da menor adultos que iriam realizar exames simples, como ultrassonografia do braço, onde não era necessário jejum. Assim sendo, além da Requerente as pessoas da fila ficaram indignadas com a situação, tanto que um homem se recusou a ser atendido na frente da criança, momento cujo a criança foi atendida , as 11:30 da manhã, sem nenhuma preferência ou critério e em total afronta a lei e aos direitos humanos. Salienta-se que foi dado tanto poder a uma simples atendente ao ponto dela se achar no direito de desrespeitar as pessoas e a lei. É de suma importância salientar que o exame da menor era sério, importante e urgente, tanto que o médico que realizou o exame, encaminhou a criança para um nefrologista. Cumpre ressalvar que segundo a direção não é a primeira vez que a atendente tem uma atitude como está, porque ela realmente acredita que manda em tudo e pode determinar o procedimento como bem entender. Observa-se que a Requerente foi humilhada, desrespeitada e ofendida pela atendente na frente de todas as pessoas que aguardavam exames ou atendimento, o local estava lotado. Em face do exposto, solicito providências urgentes quanto ao controle de exames, que seja cumprida a lei e que sejam tomadas providências severas com a atendente que desrespeitou a Requerente, a direção e se acha acima da lei. Atenciosamente. Michele Athanazio.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Solicitação de cópia de lei
por ${author} última modificação 04/08/2020 16h46
Boa tarde, Sou aluna do mestrado da UNIRIO e estou estudando as taxas de coleta de lixo dos municípios do RJ. Estou solicitando a todos os Municípios cópia da legislação que instituiu a Taxa de coleta de Lixo e suas atualizações. A Câmara de Mangaratiba poderia encaminhar cópia da legislação que instituiu a Taxa de coleta de Lixo e suas atualizações? Obrigada Fernanda Greco
Localizado em Ouvidoria
Solicitação solicitação de procedimento Administrativo investigatório do concurso publico de provimento efetivo da câmara bem como pedido de anulação devido a ilegalidade do ato administrativo
por ${author} última modificação 05/12/2020 18h56
Concurso público é uma seleção, dividida em etapas e composta por provas e outras avaliações, para ingresso em um órgão ou empresa pública. Todos os servidores públicos precisam passar por esse processo seletivo.Segundo o art. 51 da Lei nº 8666/93 “a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação ou seja servidores efetivos, entre tanto,Do referido dispositivo se depreende que pelo menos 2/3 dos integrantes da comissão de licitação devem integrar os quadros permanentes da Administração. Desde logo, se excluem dessa definição servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República; servidores cedidos de outras entidades e; não servidores, terceiros estranhos aos quadros da Administração.Dessa forma, restariam os servidores efetivos e servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão, os quais pertencem aos quadros permanentes da entidade e por decorrência lógica poderiam ser convocados para fins de compor o mínimo exigido de 2/3 de integrantes da comissão de licitação exigido no art. 51.Ao que parece, o que a lei pretende ao exigir servidores do quadro permanente é blindar a comissão de licitação contra forças externas que possam influir na tomada de decisões.Para isso, faz-se necessário que pelo menos 2/3 da comissão seja integrada por servidores efetivos estáveis.Seguindo a mesma linha, o Tribunal de Contas da União decidiu no Acórdão nº 92/2003 – Plenário (Disponível em: www.tcu.gov.br): “Auditoria. INCRA AP. Área de convênios, acordos, ajuste, licitações e contratos. (…) Participação de servidor sem vínculo efetivo em comissão de licitação. (…) Audiência. Alegações de defesa rejeitadas. Multa. Arquivamento. (…) Voto Considero pertinente a proposta da Unidade Técnica, no sentido de aplicar multa ao Sr. […] em função das diversas irregularidades constatadas na Superintendência do Instituto de Colonização e Reforma Agrária no estado do Amapá: ausência de pesquisa de preços na contratação de empresa de táxi-aéreo; designação de ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo com a administração pública, para comissões de licitação; ausência de termos de recebimento provisório e definitivo de diversos objetos contratados; aceitação de nota fiscal sem data de emissão, ausência das notas fiscais em processo de pagamento de despesa; ausência da fase de liquidação da despesa nos processos de pagamento e efetivação de repasses de recursos financeiros a prefeituras, por intermédio de convênios, em desacordo com o art. 73 da Lei nº 9.504/1997.” Ademais, cabe salientar que a proporção de no mínimo 2/3 de servidores estáveis deve ser mantida, pois a lei pretende que o poder de decisão se concentre nas mãos dos servidores estáveis, os quais, em tese, são menos sujeitos a pressões externas. Por conta disso, servidores estáveis devem ser a maioria na comissão de licitação – mínimo de 2/3 Ocorre que, neste concurso houve uma grande irregularidade , ferindo frontalmente a lei, pois os 3 (três) servidores que fizeram parte na comissão Organizadora e fiscalizadora do Concurso publico de provimento de cargos de carreiras funcionais de diversos setores da câmara municipal de Mangaratiba RJ, CONFORME O Diário oficial da câmara nº 41 no dia 11 de março de 2020, sendo dois funcionários comissionados e uma estranho ao quadro à época. são eles: i - Sergio Henrique Nogueira Vasconcelos, II- Aguinaldo Martins Vieira, III- Daniela Dias da silva, cabe ressaltar que dos 3 dois se inscreveram no concurso sendo o senhor Sergio Henrique nogueira Vasconcelos e a Senhora Daniela Dias da silva, não obstante essa comissão é nula de pleno direito por não observar as leis consoante a este procedimento, conforme , anteriormente supra informadas, sem embargos feri ainda o principio da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, pois alem de fazerem parte da banca fizeram o concurso? mesmo que não seja aprovados há sem sombra de duvidas irregularidades, alem disso a senhora Daniela Dias da silva foi nomeada a consultora jurídica aos dias 30 do mesmo mês de sua nomeação a membro da comissão de concurso. indaga-se, isso é no minimo ilegal, portando diante de todo o exposto solicitamos que seja feita um procedimento Administrativo investigátorio , para que seja anulado este concurso pois há evidentemente um vícios relativos aos elementos constitutivos do ato administrativo, tais como,Em relação à forma, o ato administrativo não respeita a forma estabelecida na lei, como no caso da feitura de um concurso público sem edital. Mas, vale lembrar que o vício quanto à forma gera nulidade ou anulabilidade do ato, a depender do caso concreto.é importante analisar que, O ato administrativo é todo ato da administração pública ou por quem a represente sob regime jurídico de direito público que produz efeito jurídico imediato e passível de controle.Sujeito: deve ser capaz e ter competência para a prática do ato administrativo.Forma: é o modo de exteriorização do ato administrativo, sendo que a forma deve ser a determinada em lei, sob pena de nulidade ou anulabilidade.
Localizado em Ouvidoria