Das Funções da Câmara
Regimento Interno
RESOLUÇÃO N° 58/99
Título l
Da Câmara Municipal
Capítulo l
Das Funções da Câmara
Art. 1 - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções Legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2 - As funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e sobre quaisquer matérias de competência do município, bem como na apreciação de Medidas Provisórias.
Art. 3 - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quando à execução Orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho ou Tribunal de Contas do Município.
Art. 4 - As funções de controle externos da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ótica políticoadministrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5 - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em Lei.
Art. 6 - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.