Contratação de Pessoal por Tempo Determinado
por rcalazans
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última modificação
30/01/2025 15h06
http://seguro.tce.rj.gov.br/vitrineprod/resultado.asp?Numero=2232016Auditoria: 2232016
Modalidade: Inspeção
Tema: Contratação de Pessoal por Tempo Determinado
Processo: (vazio)
Auditado: Prefeitura Municipal de Mangaratiba
ADMISSÃO
1.1. Contratação de pessoal por prazo determinado com violação ao critério da legalidade estrita.
1.1.1. Contratações de pessoal por tempo determinado, celebradas no período de 01.11.14 a 31.12.15, sem fundamento em lei municipal que trate da matéria. O jurisdicionado apresentou como fundamentação legal para os contratos da Educação e Saúde, respectivamente, a Lei 846/2013 e a Lei 847/2013. No entanto, não foram indicados na Planilha Modelo 1, os artigos e incisos correspondente às hipóteses legalmente previstas que, em última análise, fundamentariam as contratações.
1.1.2. Contratações de pessoal por tempo determinado, celebradas no período de 01.11.14 a 31.12.15, amparadas por lei de efeitos concretos. A fundamentação que ampara as contratações do pessoal da área de Saúde é a Lei 847/2013, que dispõe sobre a instituição de programas da Política Nacional de Atenção Básica. Em seu art. 5º, assevera que os profissionais a serem selecionados para o programa, serão contratados por prazo determinado. Configura-se, portanto, como lei de efeitos concretos, não havendo outra legislação municipal que ampare as contratações efetuadas para esta finalidade, instituindo o regime jurídico de contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos do exigido no inciso IX do art. 37 da CF/88. Ademais, a admissão de temporários para a área da saúde não amparada por situação de necessidade temporária de excepcional interesse público configura, por si só, irregularidade.
1.2. Contratação de pessoal por tempo determinado com violação ao critério de excepcionalidade.
1.2.1. Contratações de pessoal por tempo determinado para funções cujas atribuições são inerentes a cargos/empregos de natureza permanente, que não se enquadrem nos casos de contratação provisória. Os contratos celebrados ocorreram sem qualquer alegação de comprovada situação excepcional que os amparasse. Ou seja: o jurisdicionado não justifica o porquê da contratação temporária em detrimento do provimento permanente de cargos existentes na estrutura de pessoal da prefeitura. Portanto, se depreende dos dados apresentados que a carência de pessoal permanente ocorre devido à ausência de uma política adequada à admissão de pessoal e, também, por uma inadequação do quadro de pessoal às necessidades do munícipio.
1.2.2. As contratações de pessoal por tempo determinado não são para funções compatíveis com a situação excepcional alegada pelo jurisdicionado. Não foram apresentadas justificativas para as contratações baseadas em necessidade temporária fática concreta. Conclui-se, portanto, que não há compatibilidade entre as contratações realizadas e as situações justificadoras apresentadas.
1.3. Contratação de pessoal por tempo determinado com violação ao critério de temporariedade.
1.3.1. Não há compatibilidade entre o prazo contratual, incluindo prorrogações e/ou renovações, e a temporariedade apresentada como justificativa para a contratação, independentemente do prazo previsto em lei de contratação de pessoal por tempo determinado. As justificativas apresentadas não demonstram a ocorrência de situações fáticas concretas que sejam excepcionais e imprevisíveis, inexistindo compatibilidade entre os prazos dos contratos e as alegações contidas nas justificativas. Portanto, se depreende dos dados apresentados que a carência de pessoal permanente ocorre devido à ausência de uma política adequada à admissão de pessoal e, também, por uma inadequação do quadro de pessoal às necessidades do munícipio.
1.4. Contratação de pessoal por tempo determinado com violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade.
1.4.1. Não foram realizados processos seletivos simplificados para as contratações de pessoal por tempo determinado. Conforme declarado pelo jurisdicionado no Ofício SMS 021/2016, as contratações da área de Saúde são realizadas conforme vão ocorrendo vacâncias desses profissionais. Currículos são enviados ao Departamento de Pessoal da Secretaria de Saúde que os analisa. Após esse processo, aguarda-se autorização do prefeito para efetuar ou não a contratação. Há violação aos princípios da Impessoalidade e da Isonomia, haja vista inexistir procedimento implementado de chamamento público para apresentação de currículos, a definição de fases do processo, a divulgação dos critérios de seleção etc., donde se conclui não ser realizado processo seletivo.
1.4.2. Não foi dada publicidade aos contratos de pessoal por prazo determinado. De acordo com os Ofícios PMM/GAB/052/2016 e SMS 021/2016, em resposta ao item 1.2 do TSID, a municipalidade informa que não foram localizadas as publicações de contratos da área da saúde. Por sua vez, a Secretária Municipal de Educação, em resposta ao item 1.2 do TSID, informa no Ofício 068/GAB/2016 que, além de não terem sido publicados, os contratos da pasta não foram impressos e tampouco assinados.
1.5. Contratos de pessoal por tempo determinado não encaminhados para o TCE/RJ.
1.5.1. Os contratos de pessoal por tempo determinado e termos aditivos não foram encaminhados ao TCE-RJ. No Ofício PMM/GAB nº 052/2016, o jurisdicionado informa que não localizou os documentos que atestam o encaminhamento dos contratos ou suas prorrogações ao TCE RJ. Ainda alega o jurisdicionado, em Ofício SMS 021/2016, que não era de conhecimento daquela Secretaria de Saúde a obrigatoriedade do encaminhamento dos contratos junto ao TCE-RJ. Por fim, em pesquisa no Sistema SCAP, não foram identificados quaisquer direcionamentos desses documentos a este Tribunal de Contas.
1.6. Admissão ilegal de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias por meio de contratação temporária de excepcional interesse público.
1.6.1. Nos casos em que haja contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, não restou comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo em vista a Lei 11.350/06. As justificativas apresentadas pelo jurisdicionado para as contratações por prazo determinado não contemplam surto endêmico, conforme prevê a Lei 11.350/06 para as contratações temporárias de agentes comunitários de saúde. De acordo com as informações contidas no Ofício SMS 021/2016, todas as contratações na área de Saúde daquela municipalidade ocorrem à medida que as carências de pessoal vão surgindo. Não foi apresentada justificativa plausível que respaldasse a celebração dos contratos temporários. Há, na verdade, omissão administrativa do gestor municipal, uma vez que não restou comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público.
1.7. Contratação de pessoal por tempo determinado sem pronunciamento do Órgão de Controle Interno (ou equivalente) sobre a existência de disponibilidade orçamentária.
1.7.1. Não existe pronunciamento do Órgão de Controle Interno (ou equivalente) sobre a existência de disponibilidade orçamentária. Constam do Ofício PMM/GAB 052/2016, informações prestadas pelo próprio jurisdicionado de que não há procedimento formal em que se insira a atestação acerca da disponibilidade orçamentária para contratação temporária. Aquela municipalidade aponta como mensuração dos recursos consulta à Secretaria de Finanças e ao Fundo Municipal de Saúde. E mais: no ofício SMS/021/2016, ainda respondendo a este item, o Secretário de Saúde reforça que a pasta não trabalha com nenhuma disponibilidade orçamentária: suas contratações são feitas por meio da substituição de funcionários. Já na área da Educação a Secretária informa, em Ofício GAB/ 068/2016, que não foram encontrados documentos relacionados ao impacto orçamentário para respaldar as contratações temporárias da referida pasta.
A CÂMARA COMO ORGÃO FISCALIZADOR DO PODER EXECUTIVO DEVE FISCALIZAR A PREFEITURA
Criada em :
02/04/2018 22h15
Tipo de solicitação :
Faltando: denaoncia
Área :
Faltando: administraassapso
Protocolo :
20180402221530
Status atual :
Resolvida
Respostas
1
Data :
12/04/2018 13h37
Status :
Tramitando
Sua solicitação está em andamento. Att,
2
Data :
30/01/2025 15h06
Status :
Resolvida
Orientações sobre o Andamento Prezado(a) Cidadão(ã), Em resposta à sua manifestação, a Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba informa que, em virtude da transição para a nova gestão, as demandas em andamento estão sendo reavaliadas e organizadas. Diante do exposto, solicitamos que, caso ainda haja interesse na tramitação da sua manifestação, por gentileza, reencaminhe-a para a Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba. É importante ressaltar que o reenvio da manifestação possibilitará que a nova gestão analise o seu caso com a devida atenção e tome as providências cabíveis. Agradecemos a sua compreensão e colaboração. Atenciosamente, Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba
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