ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO PRESIDENTE DA CAMARA

por rcalazans — última modificação 12/04/2018 13h39

Exmo. Sr. Promotor de Justiça do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais Preliminarmete é oportunuo esclarecer que o Ministério Público, como instituição predestinada à defesa da cidadania, da ordem jurídica e do regime democrático, exerce relevante atuação eleitoral, seja na condição de fiscal da lei ou de parte autônoma, atuando nas diversas fases do processo eleitoral, tanto na esfera cível e administrativa como na criminal, e em todas as instâncias da Justiça Eleitoral e Deve o Ministério Público Eleitoral assegurar a lisura e legitimidade do processo eleitoral, garantindo a igualdade de oportunidades entre os envolvidos e coibindo todo e qualquer desvio ou abuso de poder, tais como: os crimes eleitorais, propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político e econômico, compra e venda de votos, utilização da máquina administrativa com a finalidade assistencialista eleitoral, além de outras intervenções (no alistamento eleitoral, no registro dos candidatos, na fiscalização dos partidos políticos, nas eleições, na diplomação, na prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, nas doações irregulares de campanha) Preliminarmente é oportuno esclarecer que Cabe às Câmaras julgar: a) No âmbito da sua missão constitucional: As contas anuais do Prefeito Municipal. O processo de cassação do Prefeito nas infrações Político-Administrativas. O processo de cassação dos Vereadores por infrações ético-parlamentares dos Vereadores. b) No âmbito administrativo interno: Decretar ou declarar a perda do mandato do Vereador por infração aos art. 55 da CF. Declarar a extinção do mandato de Vereador, na forma do do art. 8º do Dec. Lei 201/675 Dec. Lei 201/67: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...).” (...) Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.” As viagens dos vereadores de Mangaratiba vieram a público O vereador Vitinho autorizou pagamento de R$ 1.139.670,00 só para viagens em 2016; As viagens dos vereadores custaram R$ 3,9 milhões. Inseridos no sistema como “manutenção do plenário”. Os gastos são com passagens aéreas, locomoção terrestre e hospedagem em hotéis de cidades turísticas do Nordeste, a pretexto de cursos e seminários; A julgar pelo grande volume de recursos públicos gastos a pretexto de participação em cursos e seminários, os vereadores de Mangaratiba e seus assessores devem ser os mais bem preparados do estado. De janeiro de 2013 a dezembro do ano passado os “nobres representantes do povo” torraram” exatos R$ 3.520.320,00 com viagens para destinos turísticos do Nordeste e pelo menos mais R$ 380 mil já teriam sido desembolsados em 2017 com a mesma finalidade, embora o ano mal tenha começado; Os gastos com o que a população classifica como “passeios a custa dos contribuintes”, sempre foram elevados, mas aumentaram muito nas gestões dos vereadores Pedro Bertino Jorge Vaz e Vitor Tenório Santos, o Vitinho, como presidentes. Vitor, que continua no comando da Casa, autorizou em 2016 pagamentos no total de R$ 1.139.670,00 em favor da empresa Falcão Centro de Capacitação e Treinamento, que tem organizado eventos em capitais nordestinas; Só essa empresa já faturou mais de R$ 2,2 milhões junto à Câmara, que até dezembro de 2014 usava outra promotora de eventos semelhantes, a firma Centro de Treinamento e Apoio Municipal, que recebeu da Câmara mais de R$ 1,5 milhão por isso; As duas empresas que venderam os pacotes para a Câmara de Vereadores de Mangaratiba foram abertas em agosto de 2011. A que mais faturou aparece como microempresa e capital social de apenas R$ 10 mil; Já os pagamentos que aparecem no sistema em nome da Falcão somam R$ 139.590,00 em 2013, R$ 660.446,00 no exercício de 2015, R$ 1.139.670,00 no ano passado e R$ 272.020,00 este ano. Embora tenha apenas 13 vereadores, o Poder Legislativo tem um custo de manutenção considerado um dos mais elevados do estado do Rio de Janeiro; Os gastos deste ano já somavam até o dia 31 de março R$ 3.478.811,06 e no ano passado as despesas totais somaram R$ 12.891.896,02. Em 2015 os gastos chegaram R$ 16.118.452,65 e ficaram em R$ 14.979.442,98 no ano anterior e em R$ 10.801.280,18 no exercício de 2013. Insta salientar que a Falcão foi aberta no dia 10 e tem sede em Salvador. Já a Centram existe desde o dia 5, está sediada em Maceió e em 2013 faturou em Mangaratiba em 2013 R$ 593.258,00 e no ano seguinte recebeu mais R$ 986.256,00 2014. Não obstante é oportuno esclarecer que, o presidente da Câmara prevaricou, cometeu ato de improbidade administrativa, lesou o patrimônio público, faltou com o decoro parlamentar e atentou contra as instituições, pois, de forma ilegal da aquele jeitinho para aprovar as contas públicas, o que acabaria resultando em salvo conduto para maus gestores do dinheiro público sem que houvesse amparo legal, agiu ao arrepio da lei. Ele desonrou seu mandato e traiu a confiança de seu povo e essa covardia merece o desprezo dessa casa que representa a população que não aguenta mais politico usando do cargo para se beneficiar, ao invés de agir pelo bem da comunidade”, afirmam Silgueiro e Oliveira I – DA LEGITIMIDADE ATIVA Quanto à legitimidade do Ministério Público na promoção de ação civil pública, trata-se de questão bastante sedimentada na doutrina e na jurisprudência. Senão vejamos: Súmula n.º 329 (STJ): O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Portanto, a matéria não guarda segredos, o que torna despiciendo teceroutros comentários a respeito. II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA Os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92 prelecionam o seguinte: Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma um Promotor de Justiça investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. O requerido Vitor Tenório Santosé Vereador e exerce o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Mangaratiba, reputando-se, portanto, agente público nos termos do art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa, estando, de conseguinte, sujeito às suas punições. Os fatos sugere investigadação de Inquérito Civil do MPRJ , referem-se a esta gestão de Vitor Tenório Santos como Presidente e, por conseguinte, ordenador máximo de despesas da Câmara de Vereadores de Mangaratiba nos anos de 2016 até a presente data. “Assim,Diante de todo o exposto vem mui respeitosamente, o peticionário denunciar o vereador e presidente da Câmara Municipal senhor Vitor Tenório Santos, requerendo desde já o seu imediato afastamento do cargo de presidente da Câmara Municipal e que o mesmo seja processado e julgado nos termos do decreto lei 201/67 e artigo 73-A e incisos, pela Câmara Municipal de Presidente Prudente para que ao final seja considerado culpado das práticas ilícitas mencionadas com a consequente perda do cargo de presidente da Câmara Municipal e perda do mandato de vereador”.

: 03/04/2018 13h29
: Faltando: denaoncia
: Faltando: plena-rio
: 20180403132913
: Tramitando

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1

: rcalazans
: 12/04/2018 13h39
: Tramitando

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