Anulação da comissão de concurso bem como a anulação do concurso publico de 2020 da câmara muncipal de mangaratiba

última modificação 06/12/2020 09h22

Este órgão realizou um concurso de forma totalmente irregular, com vícios em sua comissão, não obstante houve 2(dois) funcionários(vigilantes) contratados e nomeados e 1( uma) estranha ao quadro, sendo nomeada 19 (dezenove)dias após sua nomeação à comissão de concurso, portanto, estes fatos encontram-se no diário oficial nº 041 de 11 de março da própria câmara , cabe ressaltar que alem de isto posto , dois deles se inscreveram no concurso, o numero de vagas mudou no decorrer do edital pronto. por tanto é oportuno esclarecer que Na administração pública para que o direito de todos, administradores e administrados sejam respeitados, torna-se necessário obedecer os seguintes princípios descritos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “Art. 37 – A adminstração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência”. O princípio da legalidade,que é o principal conceito para a configuração do regime jurídico-administrativo, pois segundo ele, a administração pública só poderá ser exercida quando estiver em conformidade com a lei. Segundo o princípio em análise, todo ato que não possuir embassamento legal, é ilícito.Segundo Helly Lopes Meirelles (2000, p. 82) nos diz que “na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal.A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’”. Entendo que este principio possuí sim sua importância, pois passa muita segurança jurídica ao indivíduo, limitando o poder do Estado. Porém, dificulta a aplicação de novos métodos, novas tecnologias na administração pública, por fim, fazendo com que o administrador encontre barreiras legais para a tomada de novas decisões, fazendo valer o interesse coletivo. Logo, o objetivo deste artigo é apresentar ao administrador que mesmo tendo a lei, apresentando seus direitos e deveres, há sim em certos casos, certa liberdade na tomada de decisão de suas atividades.Administração pública se faz necessária para o controle, planejamento de todo o serviço público à população, visando sempre manter o bem da sociedade. Segundo Bächtold (2008, p. 26) “administração pública é o planejamento, organização, direção e controle dos serviços públicos, segundo as normas do direito e da moral, visando o bem comum”. Meirelles define da seguinte forma: “Administração pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas”.Portanto desrespeitar a lei 8666, em seu artigo artigo 51 onde diz que: “a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. no caso em tela houve 3 funcionários nenhum deles são servidores de carreira, sendo este ato nulo, pois este é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, de acordo com entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas transcritas a seguir: Súmula 346: “A Administração Pública pode anular seus próprios atos”. Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei.Pois abrange não só a clara e direta infringência do texto legal, como também o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por negação aos princípios gerais do direito.O ato nulo não vincula as partes, mas pode produzir efeitos válidos em relação a terceiros de boa-fé.Somente os efeitos, que atingem terceiros, é que devem ser respeitados pela administração.Torna-se mais fácil entendermos os motivos pelos quais os atos administrativos viciados devem ser anulados quando percebemos que tais vícios sempre atingirão um dos requisitos de validade dos ditos atos. Como sabemos, esses requisitos são a competência ou sujeito, a finalidade, a forma, o motivo ou causa e o objeto ou conteúdo. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato e a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. Destarte nada mais resta que este orgão Anule este concurso pois houve um vicio insanável,

: 06/12/2020 09h22
: Denúncia
: Faltando: consultoria-juridica
: 20201206092204
: Pendente

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