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Solicitação Empresas viagens vereadores
por rcalazans última modificação 30/01/2025 15h06
O programa jornalístico SBT RIO evoca a LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO e pede os seguintes esclarecimentos: 1) Quais empresas foram contratadas por esta casa legislativa para organizarem viagens de vereadores no ano de 2017. 2) Quais vereadores viajaram, quais os destinos e quais datas 3) Qual o custo total de diárias, passagens e hospedagens com esses eventos
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Solicitação Solicitação de Portaria
por rcalazans última modificação 28/03/2018 12h00
Boa tarde, a senhora Lucinea Lima Ferreira compareceu à agência 5985 do Banco do Brasil para solicitar o saque do PASEP por motivo de aposentadoria. Para o pagamento do PASEP é solicitada a apresentação da seguinte documentação: página do Diário Oficial ou do veículo oficial de divulgação da administração pública que publicou o ato concessionário. Não encontramos a publicação no Diário Oficial e ela não está disponível no site da Câmara. Solicito, portanto, o arquivo em PDF da portaria nº 275/2017.
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Solicitação contratação estranha?
por rcalazans última modificação 28/03/2018 12h33
Diário Oficial do Município de Mangaratiba 02 de Janeiro de 2018 - Ano XIV - Nº 767 LEI COMPLEMENTAR Nº 45 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE MANGARATIBA (PDM) DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 40, § 3º, DO ESTATUTO DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Capítulo XVI Da Política da Procuradoria Art. 33. São diretrizes e ações da Política da Procuradoria Geral do Município: I. Promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial; II. Promover a inscrição da Dívida Ativa; III. Promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município; IV. Assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretário Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as informações nos Mandados de Segurança em que sejam apontados como autoridades coatoras; V. Representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que tenham em vista o interesse público e a legislação em vigor; VI. Exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município; VII. Velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas; VIII. Requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente; IX. Participar da elaboração de projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito e dos os Secretários Municipais e orientar sobre a competência para expedição de tais atos, que lhe devem ser submetidos antes de sua edição; X. Avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal; XI. Zelar pela imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do Município; XII. Proceder, no âmbito do Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com determinações emanadas pelo Chefe do Poder Executivo; XIII. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência. Ao nosso sentir , o que se entende que A procuradoria do Município tem por atribuições coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo; desenvolver atividades de consultoria e assessoramento jurídicos; representar o Município judicial e extra-judiciamente, recebendo as citações, intimações e notificações judiciais dirigidas contra a Prefeitura ou o Município; elaborar defesas e prestar informações ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado; defender em juízo os interesses da Administração; realizar cobrança judicial da dívida ativa; prestar informações ao Poder Judiciário, Defensoria Pública do Estado, Polícia Civil do Estado e Departamento de Polícia Federal. Porem o que nos estranha é a prefeitura contratar sem licitação escritorio de Advocacia de forma arbitraria,é muita irregularidade em um governo só!!! é contratação de forma arbitraria , pergunto sera que existe autoridades competentes, para fazer esse prefeito parar de fazer caganeira, não existem procuradores com especialização na area tributária?? EXTRATO DE CONTRATO Nº 26/2017, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 007/2017- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 9510/2016 PARA FINS DE PUBLICAÇÃO. Contratante: MUNICÍPIO DE MANGARATIBA Contratado: CELSO SARDINHA ADVOGADOS ASSOCIADOS.- CNPJ/MF nº 04.053.566/0001-32. Modalidade: Inexigibilidade - Art. 25, II c/c 13, V da Lei 8666/93. Objeto: Contratação de Escritório de Advocacia para assessoria jurídica tributária – financeira, para retificação de valor adicionado em apuração do índice de participação do município – IPM – a ser aplicado nas parcelas de transferências das receitas, de natureza constitucional, relativas ao fundo de ICMS, a ser fixado no fluente ano e índice a viger no anos seguintes, referindo-se não só aos processos já em curso, como também, na proposição de novas ações em face da sociedade mineradora VALE DO RIO DOCE S/A e de outras empresas com inscrição no Município, visando a retificação das DECLANS – Declarações anuais, apresentadas erroneamente pelas respectivas empresas, assim como propositura de recursos administrativos e judiciais para a retificação das DECLANS-IPM, alvejando, posteriormente, a postulação de eventuais perdas financeiras a serem reparadas e/ou indenizadas ao Município de Mangaratiba em face da conduta ilegal das empresas. Valor: Os honorários a serem pagos ao Contratado obedecerão a aplicação da seguinte fórmula, conforme proposta constante dos autos do processo administrativo n° 09510/2016: VR – VA . P = VS • VR = Valor Efetivamente recebido pelo município, pelo índice publicado, em decorrência da realização dos trabalhos. • VA = Valor que seria recebido repassado, considerando o valor adicionado sem atuação do escritó- rio. • P = Pontuação de êxito obtido. Valor dos pontos = R$ 7,50 (Sete reais e cinquenta centavos) • VS = Valor total dos serviços Parágrafo Primeiro – Os pagamentos dos honorários, serão devidos a partir da primeira efetiva transferência de receitas calculadas, sob um novo IPM, obtido pelos trabalhos realizados, no respectivo período em que se estendem os efeitos da retificação da DECLAN – IPM, conforme previsto na LC nº 63/1990. Parágrafo Segundo - Os honorários serão pagos em até 30 (trinta) dias após o êxito da demanda. Parágrafo Terceiro – Os honorários advocatícios sucumbênciais, que venham a ser recebidos em razão dos resultados das ações judiciais proposta, serão devidos ao Escritório, nos termos da Lei nº 8.906/94. Parágrafo Quarto: Os valores dos honorários ficam limitados a R$ 5.625.000,00 (cinco milhões seiscentos e vinte cinco mil reais), conforme T.J.D.L às fls. 345/346,
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Solicitação cassação do mandato do presidente da camara por ato de improbidade administratva
por rcalazans última modificação 30/01/2025 15h05
cassação do mandato do presidente da camara por ato de improbidade administratva senhor Responsável: rcalazans na Data: 28/03/2018 12h31 Status: Pendente Encaminhado a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Criada em: 23/03/2018 16h50 Tipo de solicitação: Denúncia Área: Administração Protocolo: 20180323165022 Status atual: Resolvida Estamos ,Aguardando a confirmação do recebimento da comissão de ética e decoro parlamentar
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Solicitação solicitando o comprovante do Protocolo: 20180118165609 que foi enviado a presidencia para para conhecimento
por rcalazans última modificação 30/01/2025 15h05
CONCURSO PUBLICO JÁ NA CAMARA DE MANGARATIBA por Rogério Calazans — última modificação 28/03/2018 12h41 CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagrou o princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional e que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é uma das regras mais importantes e conhecidas da nossa Constituição, pois por meio dela se concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, o de dar oportunidades iguais a todos os indivíduos que desejam ingressar no serviço público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função pública; CONSIDERANDO que as nomeações para cargos em comissão, obrigatoriamente precedidas de lei instituidora, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, cujo traço definidor é o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e a função a ser desempenhada pelo comissionado; CONSIDERANDO que não se concebe a nomeação de servidores para cargos em comissão no desempenho de funções rotineiras, burocráticas, passíveis de preenchimento pela via do processo seletivo; CONSIDERANDO que os cargos atualmente existentes na Câmara Municipal de MANGARATIBA são de natureza permanente, sendo imprescindível a realização de concurso público para adequar as normas constitucionais e, por conseguinte, adequar esta Câmara Municipal ao modelo constitucional A CAMARA MUNCIPAL DE MANGARATIBA a abster-se de (1) contratar temporariamente sem base em hipótese expressamente prevista em lei municipal específica; (2) contratar temporariamente para casos que, embora previstos em lei específica, não se ajustem à hipótese prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, qual seja, que vise a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, entendendo-se esta como aquelas feitas para atender situação emergencial e eventual, que se afaste da rotina administrativa, vedando-se as hipóteses em que o contrato é efetivado para o atendimento de atividades permanentes, rotineiras, para provimento de cargos típicos de carreira; (3) celebrar contratos temporários por prazo além daquele necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória; (4) celebrar contratos temporários sem processo seletivo simplificado com provas escritas, de ampla divulgação, com adoção de critérios objetivos de escolha; e (5) não criar cargos comissionados cujas funções não sejam de CHEFIA, DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO Criada em: 18/01/2018 16h56 Tipo de solicitação: Denúncia Área: Administração Protocolo: 20180118165609 Status atual: Resolvida Respostas 1 Responsável: rcalazans Data: 28/03/2018 12h41 Status: Pendente Sua solicitação foi encaminhada a Presidência para conhecimento. Att,
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Solicitação CIDADÃOS DE MANGARATIBA, PELOS FUNDAMENTOS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
por rcalazans última modificação 30/01/2025 15h07
CIDADÃOS DE MANGARATIBA, PELOS FUNDAMENTOS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO pede os seguintes esclarecimentos: 1) Quais empresas foram contratadas por esta casa legislativa para organizarem viagens de vereadores no ano de 2017. 2) A autorização feita pelo presidente da camara? 3)Houvem vereadores que viajaram, quais os destinos e quais datas e quais os vereadores que foram 4) Qual o custo total de diárias, passagens e hospedagens com esses eventos? 5) A comissão de constituição e justiça, pode dar o parecer se o presidente da camara Procedeu de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.?
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Solicitação ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO PRESIDENTE DA CAMARA
por rcalazans última modificação 30/01/2025 15h06
Exmo. Sr. Promotor de Justiça do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais Preliminarmete é oportunuo esclarecer que o Ministério Público, como instituição predestinada à defesa da cidadania, da ordem jurídica e do regime democrático, exerce relevante atuação eleitoral, seja na condição de fiscal da lei ou de parte autônoma, atuando nas diversas fases do processo eleitoral, tanto na esfera cível e administrativa como na criminal, e em todas as instâncias da Justiça Eleitoral e Deve o Ministério Público Eleitoral assegurar a lisura e legitimidade do processo eleitoral, garantindo a igualdade de oportunidades entre os envolvidos e coibindo todo e qualquer desvio ou abuso de poder, tais como: os crimes eleitorais, propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político e econômico, compra e venda de votos, utilização da máquina administrativa com a finalidade assistencialista eleitoral, além de outras intervenções (no alistamento eleitoral, no registro dos candidatos, na fiscalização dos partidos políticos, nas eleições, na diplomação, na prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, nas doações irregulares de campanha) Preliminarmente é oportuno esclarecer que Cabe às Câmaras julgar: a) No âmbito da sua missão constitucional: As contas anuais do Prefeito Municipal. O processo de cassação do Prefeito nas infrações Político-Administrativas. O processo de cassação dos Vereadores por infrações ético-parlamentares dos Vereadores. b) No âmbito administrativo interno: Decretar ou declarar a perda do mandato do Vereador por infração aos art. 55 da CF. Declarar a extinção do mandato de Vereador, na forma do do art. 8º do Dec. Lei 201/675 Dec. Lei 201/67: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...).” (...) Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.” As viagens dos vereadores de Mangaratiba vieram a público O vereador Vitinho autorizou pagamento de R$ 1.139.670,00 só para viagens em 2016; As viagens dos vereadores custaram R$ 3,9 milhões. Inseridos no sistema como “manutenção do plenário”. Os gastos são com passagens aéreas, locomoção terrestre e hospedagem em hotéis de cidades turísticas do Nordeste, a pretexto de cursos e seminários; A julgar pelo grande volume de recursos públicos gastos a pretexto de participação em cursos e seminários, os vereadores de Mangaratiba e seus assessores devem ser os mais bem preparados do estado. De janeiro de 2013 a dezembro do ano passado os “nobres representantes do povo” torraram” exatos R$ 3.520.320,00 com viagens para destinos turísticos do Nordeste e pelo menos mais R$ 380 mil já teriam sido desembolsados em 2017 com a mesma finalidade, embora o ano mal tenha começado; Os gastos com o que a população classifica como “passeios a custa dos contribuintes”, sempre foram elevados, mas aumentaram muito nas gestões dos vereadores Pedro Bertino Jorge Vaz e Vitor Tenório Santos, o Vitinho, como presidentes. Vitor, que continua no comando da Casa, autorizou em 2016 pagamentos no total de R$ 1.139.670,00 em favor da empresa Falcão Centro de Capacitação e Treinamento, que tem organizado eventos em capitais nordestinas; Só essa empresa já faturou mais de R$ 2,2 milhões junto à Câmara, que até dezembro de 2014 usava outra promotora de eventos semelhantes, a firma Centro de Treinamento e Apoio Municipal, que recebeu da Câmara mais de R$ 1,5 milhão por isso; As duas empresas que venderam os pacotes para a Câmara de Vereadores de Mangaratiba foram abertas em agosto de 2011. A que mais faturou aparece como microempresa e capital social de apenas R$ 10 mil; Já os pagamentos que aparecem no sistema em nome da Falcão somam R$ 139.590,00 em 2013, R$ 660.446,00 no exercício de 2015, R$ 1.139.670,00 no ano passado e R$ 272.020,00 este ano. Embora tenha apenas 13 vereadores, o Poder Legislativo tem um custo de manutenção considerado um dos mais elevados do estado do Rio de Janeiro; Os gastos deste ano já somavam até o dia 31 de março R$ 3.478.811,06 e no ano passado as despesas totais somaram R$ 12.891.896,02. Em 2015 os gastos chegaram R$ 16.118.452,65 e ficaram em R$ 14.979.442,98 no ano anterior e em R$ 10.801.280,18 no exercício de 2013. Insta salientar que a Falcão foi aberta no dia 10 e tem sede em Salvador. Já a Centram existe desde o dia 5, está sediada em Maceió e em 2013 faturou em Mangaratiba em 2013 R$ 593.258,00 e no ano seguinte recebeu mais R$ 986.256,00 2014. Não obstante é oportuno esclarecer que, o presidente da Câmara prevaricou, cometeu ato de improbidade administrativa, lesou o patrimônio público, faltou com o decoro parlamentar e atentou contra as instituições, pois, de forma ilegal da aquele jeitinho para aprovar as contas públicas, o que acabaria resultando em salvo conduto para maus gestores do dinheiro público sem que houvesse amparo legal, agiu ao arrepio da lei. Ele desonrou seu mandato e traiu a confiança de seu povo e essa covardia merece o desprezo dessa casa que representa a população que não aguenta mais politico usando do cargo para se beneficiar, ao invés de agir pelo bem da comunidade”, afirmam Silgueiro e Oliveira I – DA LEGITIMIDADE ATIVA Quanto à legitimidade do Ministério Público na promoção de ação civil pública, trata-se de questão bastante sedimentada na doutrina e na jurisprudência. Senão vejamos: Súmula n.º 329 (STJ): O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Portanto, a matéria não guarda segredos, o que torna despiciendo teceroutros comentários a respeito. II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA Os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92 prelecionam o seguinte: Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma um Promotor de Justiça investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. O requerido Vitor Tenório Santosé Vereador e exerce o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Mangaratiba, reputando-se, portanto, agente público nos termos do art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa, estando, de conseguinte, sujeito às suas punições. Os fatos sugere investigadação de Inquérito Civil do MPRJ , referem-se a esta gestão de Vitor Tenório Santos como Presidente e, por conseguinte, ordenador máximo de despesas da Câmara de Vereadores de Mangaratiba nos anos de 2016 até a presente data. “Assim,Diante de todo o exposto vem mui respeitosamente, o peticionário denunciar o vereador e presidente da Câmara Municipal senhor Vitor Tenório Santos, requerendo desde já o seu imediato afastamento do cargo de presidente da Câmara Municipal e que o mesmo seja processado e julgado nos termos do decreto lei 201/67 e artigo 73-A e incisos, pela Câmara Municipal de Presidente Prudente para que ao final seja considerado culpado das práticas ilícitas mencionadas com a consequente perda do cargo de presidente da Câmara Municipal e perda do mandato de vereador”.
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Solicitação CONCURSO PUBLICO JÁ NA CAMARA DE MANGARATIBA status concluida mas estamos esperando a manifestação do presidente da camara
por rcalazans última modificação 30/01/2025 15h06
Criada em: 18/01/2018 16h56 do Tipo de solicitação: Denúncia Área: Administração Protocolo: 20180118165609 está com Status atual: Resolvida pq? CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagrou o princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional e que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é uma das regras mais importantes e conhecidas da nossa Constituição, pois por meio dela se concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, o de dar oportunidades iguais a todos os indivíduos que desejam ingressar no serviço público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função pública; CONSIDERANDO que as nomeações para cargos em comissão, obrigatoriamente precedidas de lei instituidora, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, cujo traço definidor é o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e a função a ser desempenhada pelo comissionado; CONSIDERANDO que não se concebe a nomeação de servidores para cargos em comissão no desempenho de funções rotineiras, burocráticas, passíveis de preenchimento pela via do processo seletivo; CONSIDERANDO que os cargos atualmente existentes na Câmara Municipal de MANGARATIBA são de natureza permanente, sendo imprescindível a realização de concurso público para adequar as normas constitucionais e, por conseguinte, adequar esta Câmara Municipal ao modelo constitucional A CAMARA MUNCIPAL DE MANGARATIBA a abster-se de (1) contratar temporariamente sem base em hipótese expressamente prevista em lei municipal específica; (2) contratar temporariamente para casos que, embora previstos em lei específica, não se ajustem à hipótese prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, qual seja, que vise a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, entendendo-se esta como aquelas feitas para atender situação emergencial e eventual, que se afaste da rotina administrativa, vedando-se as hipóteses em que o contrato é efetivado para o atendimento de atividades permanentes, rotineiras, para provimento de cargos típicos de carreira; (3) celebrar contratos temporários por prazo além daquele necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória; (4) celebrar contratos temporários sem processo seletivo simplificado com provas escritas, de ampla divulgação, com adoção de critérios objetivos de escolha; e (5) não criar cargos comissionados cujas funções não sejam de CHEFIA, DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO
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Solicitação CONCURSO PUBLICO JÁ NA CAMARA DE MANGARATIBA
por rcalazans última modificação 16/04/2018 13h02
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagrou o princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional e que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é uma das regras mais importantes e conhecidas da nossa Constituição, pois por meio dela se concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, o de dar oportunidades iguais a todos os indivíduos que desejam ingressar no serviço público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função pública; CONSIDERANDO que as nomeações para cargos em comissão, obrigatoriamente precedidas de lei instituidora, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, cujo traço definidor é o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e a função a ser desempenhada pelo comissionado; CONSIDERANDO que não se concebe a nomeação de servidores para cargos em comissão no desempenho de funções rotineiras, burocráticas, passíveis de preenchimento pela via do processo seletivo; CONSIDERANDO que os cargos atualmente existentes na Câmara Municipal de MANGARATIBA são de natureza permanente, sendo imprescindível a realização de concurso público para adequar as normas constitucionais e, por conseguinte, adequar esta Câmara Municipal ao modelo constitucional A CAMARA MUNCIPAL DE MANGARATIBA a abster-se de (1) contratar temporariamente sem base em hipótese expressamente prevista em lei municipal específica; (2) contratar temporariamente para casos que, embora previstos em lei específica, não se ajustem à hipótese prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, qual seja, que vise a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, entendendo-se esta como aquelas feitas para atender situação emergencial e eventual, que se afaste da rotina administrativa, vedando-se as hipóteses em que o contrato é efetivado para o atendimento de atividades permanentes, rotineiras, para provimento de cargos típicos de carreira; (3) celebrar contratos temporários por prazo além daquele necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória; (4) celebrar contratos temporários sem processo seletivo simplificado com provas escritas, de ampla divulgação, com adoção de critérios objetivos de escolha; e (5) não criar cargos comissionados cujas funções não sejam de CHEFIA, DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO
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Solicitação COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS 2017
por rcalazans última modificação 28/03/2018 12h39
Solicito COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS DE 2017 - CPF 079.375.687-12
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