Resultado da busca por lei

463 itens atendem ao seu critério.
Filtrar os resultados
Tipo de item













Notícias desde



Ordenar por relevância · data (mais recente primeiro) · alfabeticamente
Solicitação solicitação de procedimento Administrativo investigatório do concurso publico de provimento efetivo da câmara bem como pedido de anulação devido a ilegalidade do ato administrativo
por ${author} última modificação 05/12/2020 18h56
Concurso público é uma seleção, dividida em etapas e composta por provas e outras avaliações, para ingresso em um órgão ou empresa pública. Todos os servidores públicos precisam passar por esse processo seletivo.Segundo o art. 51 da Lei nº 8666/93 “a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação ou seja servidores efetivos, entre tanto,Do referido dispositivo se depreende que pelo menos 2/3 dos integrantes da comissão de licitação devem integrar os quadros permanentes da Administração. Desde logo, se excluem dessa definição servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República; servidores cedidos de outras entidades e; não servidores, terceiros estranhos aos quadros da Administração.Dessa forma, restariam os servidores efetivos e servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão, os quais pertencem aos quadros permanentes da entidade e por decorrência lógica poderiam ser convocados para fins de compor o mínimo exigido de 2/3 de integrantes da comissão de licitação exigido no art. 51.Ao que parece, o que a lei pretende ao exigir servidores do quadro permanente é blindar a comissão de licitação contra forças externas que possam influir na tomada de decisões.Para isso, faz-se necessário que pelo menos 2/3 da comissão seja integrada por servidores efetivos estáveis.Seguindo a mesma linha, o Tribunal de Contas da União decidiu no Acórdão nº 92/2003 – Plenário (Disponível em: www.tcu.gov.br): “Auditoria. INCRA AP. Área de convênios, acordos, ajuste, licitações e contratos. (…) Participação de servidor sem vínculo efetivo em comissão de licitação. (…) Audiência. Alegações de defesa rejeitadas. Multa. Arquivamento. (…) Voto Considero pertinente a proposta da Unidade Técnica, no sentido de aplicar multa ao Sr. […] em função das diversas irregularidades constatadas na Superintendência do Instituto de Colonização e Reforma Agrária no estado do Amapá: ausência de pesquisa de preços na contratação de empresa de táxi-aéreo; designação de ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo com a administração pública, para comissões de licitação; ausência de termos de recebimento provisório e definitivo de diversos objetos contratados; aceitação de nota fiscal sem data de emissão, ausência das notas fiscais em processo de pagamento de despesa; ausência da fase de liquidação da despesa nos processos de pagamento e efetivação de repasses de recursos financeiros a prefeituras, por intermédio de convênios, em desacordo com o art. 73 da Lei nº 9.504/1997.” Ademais, cabe salientar que a proporção de no mínimo 2/3 de servidores estáveis deve ser mantida, pois a lei pretende que o poder de decisão se concentre nas mãos dos servidores estáveis, os quais, em tese, são menos sujeitos a pressões externas. Por conta disso, servidores estáveis devem ser a maioria na comissão de licitação – mínimo de 2/3 Ocorre que, neste concurso houve uma grande irregularidade , ferindo frontalmente a lei, pois os 3 (três) servidores que fizeram parte na comissão Organizadora e fiscalizadora do Concurso publico de provimento de cargos de carreiras funcionais de diversos setores da câmara municipal de Mangaratiba RJ, CONFORME O Diário oficial da câmara nº 41 no dia 11 de março de 2020, sendo dois funcionários comissionados e uma estranho ao quadro à época. são eles: i - Sergio Henrique Nogueira Vasconcelos, II- Aguinaldo Martins Vieira, III- Daniela Dias da silva, cabe ressaltar que dos 3 dois se inscreveram no concurso sendo o senhor Sergio Henrique nogueira Vasconcelos e a Senhora Daniela Dias da silva, não obstante essa comissão é nula de pleno direito por não observar as leis consoante a este procedimento, conforme , anteriormente supra informadas, sem embargos feri ainda o principio da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, pois alem de fazerem parte da banca fizeram o concurso? mesmo que não seja aprovados há sem sombra de duvidas irregularidades, alem disso a senhora Daniela Dias da silva foi nomeada a consultora jurídica aos dias 30 do mesmo mês de sua nomeação a membro da comissão de concurso. indaga-se, isso é no minimo ilegal, portando diante de todo o exposto solicitamos que seja feita um procedimento Administrativo investigátorio , para que seja anulado este concurso pois há evidentemente um vícios relativos aos elementos constitutivos do ato administrativo, tais como,Em relação à forma, o ato administrativo não respeita a forma estabelecida na lei, como no caso da feitura de um concurso público sem edital. Mas, vale lembrar que o vício quanto à forma gera nulidade ou anulabilidade do ato, a depender do caso concreto.é importante analisar que, O ato administrativo é todo ato da administração pública ou por quem a represente sob regime jurídico de direito público que produz efeito jurídico imediato e passível de controle.Sujeito: deve ser capaz e ter competência para a prática do ato administrativo.Forma: é o modo de exteriorização do ato administrativo, sendo que a forma deve ser a determinada em lei, sob pena de nulidade ou anulabilidade.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Hospital municipal Vitor de Souza Breves
por ${author} última modificação 26/08/2023 07h47
Na data de 22/08/2023 as 08:00, foi agendado um exame de ultrassonografia de abdômen total para minha filha Alexia dos Santos Athanazio da Cruz, de apenas 6 anos, sendo necessário preparo e jejum a partir das 20:00 do dia anterior, para o referido exame. Na data marcada a Requerente chegou cedo, as 07:30, ao hospital com a menor, aguardou numa fila para entrega do pedido e exame. No momento da entrega do pedido a Requerente informou a atendente de nome Cintia que a criança estava em jejum e se poderia lhe dar preferência, onde foi informada que a atendente iria verificar o que poderia ser feito, uma vez que teria muitos idosos. Assim a Requerente aguardou atendimento, após todos os idosos serem atendidos a Requerente não foi chamada. Cumpre salientar que até às pessoas da fila ficaram horrorizadas com a situação, uma vez que as 11:00 da manhã a criança ainda não tinha sido atendida, e reclamava desesperadamente de fome, a ponto das demais pessoas falarem para que ela passasse na frente. Desta feita a Requerente se dirigiu a direção do hospital, onde foi atendida por Cintia que requereu que a atendente desse prioridade a menor, porém a atendente se recusou a cumprir a ordem e não chamou a criança. Observa-se que ela colocou na frente da menor adultos que iriam realizar exames simples, como ultrassonografia do braço, onde não era necessário jejum. Assim sendo, além da Requerente as pessoas da fila ficaram indignadas com a situação, tanto que um homem se recusou a ser atendido na frente da criança, momento cujo a criança foi atendida , as 11:30 da manhã, sem nenhuma preferência ou critério e em total afronta a lei e aos direitos humanos. Salienta-se que foi dado tanto poder a uma simples atendente ao ponto dela se achar no direito de desrespeitar as pessoas e a lei. É de suma importância salientar que o exame da menor era sério, importante e urgente, tanto que o médico que realizou o exame, encaminhou a criança para um nefrologista. Cumpre ressalvar que segundo a direção não é a primeira vez que a atendente tem uma atitude como está, porque ela realmente acredita que manda em tudo e pode determinar o procedimento como bem entender. Observa-se que a Requerente foi humilhada, ofendida e desrespeitada pela referida atendente na frente de todas as pessoas que aguardavam exames e médicos no local, e diga-se desde já que o local estava lotado. Em face do exposto, solicito providências urgentes quanto ao controle de exames, que seja cumprida a lei e que sejam tomadas providências severas com a atendente que desrespeitou a Requerente, a direção e se acha acima da lei. Atenciosamente. Michele Athanazio. OAB/RJ 140.874
Localizado em Ouvidoria
Solicitação solicitamos o presidente da câmara que tome providencias cabiveis para apurar as ilegalidades no concurso da câmara muncipal de 2020
por ${author} última modificação 25/01/2021 12h35
artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, inciso II, alínea “a” e artigo 24, inciso XIII, todos da Lei nº 8.666/93. Dispensa de licitação. As fraudes relacionadas à contratação de empresas para realização de concursos para órgãos públicos em geral são realizadas sob dois fundamentos de dispensa admitidos em lei: a dispensa de licitação em decorrência do valor do contrato (art. 24, inciso II) e a dispensa em razão da natureza das atividades desenvolvidas pela entidade contratada (art. 24, inciso XIII).Evidente que existem outras ilegalidades relacionadas a contratações desta natureza, tais como a opção pela modalidade licitatória (pregão, convite, tomada de preços ou concorrência) ou pelo tipo de licitação (menor preço em detrimento da melhor técnica e preço).Estas também merecerão alguns comentários e indicações jurisprudenciais. Todavia, aqui abordaremos os casos em que há maior incidência de fraudes.Importante também salientar que deve ser levado em consideração os valores que a Lei Federal nº 8.666/93 estabelece como limites de dispensa de licitação, ressaltando, entretanto, que leis estaduais e municipais podem estabelecer outros limites, desde que não superiores àqueles previstos na referida lei federal.os órgãos públicos têm realizado a contratação direta de empresas para a realização de concursos públicos, de maneira irregular, considerando o valor da contratação, nas seguintes condições: a) contratação por valor inferior ao limite legal para dispensa de licitação (no caso de Convite, inferior a oito mil reais3); [3. Conforme artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/93.] b) contratação sem previsão de valor, sob a alegação de que não é possível estimar os custos; c) contratação sem previsão de valor sob a alegação de que tal serviço não gerará dispêndio de recursos públicos, já que a remuneração da empresa se fará mediante o recebimento direto dos valores pagos a título de taxa pelos candidatos que se inscreverem no concurso público a ser realizado. Nas hipóteses “a” e “b”, a irregularidade consiste na completa desconsideração dos aspectos comuns, rotineiros, inerentes à realização de um concurso público, tais como: a estimativa do número de inscrições e do somatório dos valores que a empresa receberá diretamente dos candidatos inscritos (muitas vezes superior ao limite permitido para a dispensa licitatória nos casos de Convite); os custos para a elaboração de provas e sua realização; a montagem e estruturação de equipe técnica para acompanhamento, fiscalização e correção das provas, dentre outros serviços.Nesses casos, a fase que antecede a licitação contém ou estimativa irreal, a justificar valor inferior ao limite legal ou a completa ausência de estimativa.Importante destacar que é perfeitamente possível estimar os serviços e seus custos. Caso não se considere possível estimar a quantidade de candidatos, deve o ente público optar pelo procedimento licitatório de maior valor, no caso, a Concorrência Pública.Na hipótese “c”, quando o argumento para dispensa é a ausência de dispêndio de recursos públicos, a caracterização da fraude é evidente, porquanto o valor que a empresa recebe em decorrência da arrecadação resultante dos valores pagos pelos candidatos inscritos supera o limite legal de dispensa.Outro argumento a sustentar a ilegalidade reside no fato de que os valores arrecadados em virtude das inscrições têm natureza de verba pública, constituindo recurso que provém dos candidatos inscritos e que deve ingressar nos cofres públicos4. [4. Rita Tourinho. Da ação civil pública no controle da contratação de empresa para realização de concurso público.Portanto, são recursos que devem ingressar e sair dos cofres públicos mediante estrita observância das regras estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64. Assim, mostra-se ilegal o recebimento direto de tais recursos por pessoas jurídicas privadas que tenham contratado com a Administração Pública para a prestação de quaisquer serviços, inclusive a realização de concursos públicos.Neste sentido é a Súmula nº 217 do Tribunal de Contas da União, aplicável à Administração Pública Federal, mas que pode (e deve) ser utilizada como parâmetro para os entes públicos das outras esferas de governo: “Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União. Fundamento legal - Constituição, art. 70, §§ 1º, 3º e 4º - Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79”. Alem da anulação deste concurso por vicio insanável, solicitamos, um procedimento investigatório na comissão de licitação sobre o concurso publico, Diligências na instrução do procedimento investigatorio: Requisitar cópia integral do processo administrativo pelo qual houve a justificativa da dispensa de licitação, qualquer tenha sido o fundamento; Verificar, nos documentos que compõem o processo administrativo acima referido, (I) de que forma se deu a remuneração da empresa contratada e (II) como se deu a comprovação dos requisitos exigidos pelo inciso XIII do artigo 24, se for o caso. Se inexistentes tais documentos, requisitar diretamente ao contratado; Verificar o motivo apresentado para a escolha da contratada, bem como a correspondência entre a finalidade estatutária desta e o objeto do contrato; Verificar a data da constituição da instituição contratada; Requisitar comprovante da ratificação, pela Autoridade responsável, do procedimento de dispensa da licitação e cópia da comprovação de sua publicação em órgão oficial de imprensa, por 05 (cinco) dias (caso estas informações não constem das cópias do procedimento já enviadas); Requisitar relação de cargos e/ou empregos vagos na data de abertura do concurso e que tenham sido colocados na disputa por vagas; Requisitar informações sobre a realização de concursos públicos para provimento de cargos ou empregos no mesmo ente público nos anos anteriores, com informação sobre as despesas realizadas com tais serviços, a fim de permitir a estimativa e a fixação de parâmetro de custos para aquela contratação. V
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Contratação de Pessoal por Tempo Determinado
por rcalazans última modificação 12/04/2018 13h37
http://seguro.tce.rj.gov.br/vitrineprod/resultado.asp?Numero=2232016Auditoria: 2232016 Modalidade: Inspeção Tema: Contratação de Pessoal por Tempo Determinado Processo: (vazio) Auditado: Prefeitura Municipal de Mangaratiba ADMISSÃO 1.1. Contratação de pessoal por prazo determinado com violação ao critério da legalidade estrita. 1.1.1. Contratações de pessoal por tempo determinado, celebradas no período de 01.11.14 a 31.12.15, sem fundamento em lei municipal que trate da matéria. O jurisdicionado apresentou como fundamentação legal para os contratos da Educação e Saúde, respectivamente, a Lei 846/2013 e a Lei 847/2013. No entanto, não foram indicados na Planilha Modelo 1, os artigos e incisos correspondente às hipóteses legalmente previstas que, em última análise, fundamentariam as contratações. 1.1.2. Contratações de pessoal por tempo determinado, celebradas no período de 01.11.14 a 31.12.15, amparadas por lei de efeitos concretos. A fundamentação que ampara as contratações do pessoal da área de Saúde é a Lei 847/2013, que dispõe sobre a instituição de programas da Política Nacional de Atenção Básica. Em seu art. 5º, assevera que os profissionais a serem selecionados para o programa, serão contratados por prazo determinado. Configura-se, portanto, como lei de efeitos concretos, não havendo outra legislação municipal que ampare as contratações efetuadas para esta finalidade, instituindo o regime jurídico de contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos do exigido no inciso IX do art. 37 da CF/88. Ademais, a admissão de temporários para a área da saúde não amparada por situação de necessidade temporária de excepcional interesse público configura, por si só, irregularidade. 1.2. Contratação de pessoal por tempo determinado com violação ao critério de excepcionalidade. 1.2.1. Contratações de pessoal por tempo determinado para funções cujas atribuições são inerentes a cargos/empregos de natureza permanente, que não se enquadrem nos casos de contratação provisória. Os contratos celebrados ocorreram sem qualquer alegação de comprovada situação excepcional que os amparasse. Ou seja: o jurisdicionado não justifica o porquê da contratação temporária em detrimento do provimento permanente de cargos existentes na estrutura de pessoal da prefeitura. Portanto, se depreende dos dados apresentados que a carência de pessoal permanente ocorre devido à ausência de uma política adequada à admissão de pessoal e, também, por uma inadequação do quadro de pessoal às necessidades do munícipio. 1.2.2. As contratações de pessoal por tempo determinado não são para funções compatíveis com a situação excepcional alegada pelo jurisdicionado. Não foram apresentadas justificativas para as contratações baseadas em necessidade temporária fática concreta. Conclui-se, portanto, que não há compatibilidade entre as contratações realizadas e as situações justificadoras apresentadas. 1.3. Contratação de pessoal por tempo determinado com violação ao critério de temporariedade. 1.3.1. Não há compatibilidade entre o prazo contratual, incluindo prorrogações e/ou renovações, e a temporariedade apresentada como justificativa para a contratação, independentemente do prazo previsto em lei de contratação de pessoal por tempo determinado. As justificativas apresentadas não demonstram a ocorrência de situações fáticas concretas que sejam excepcionais e imprevisíveis, inexistindo compatibilidade entre os prazos dos contratos e as alegações contidas nas justificativas. Portanto, se depreende dos dados apresentados que a carência de pessoal permanente ocorre devido à ausência de uma política adequada à admissão de pessoal e, também, por uma inadequação do quadro de pessoal às necessidades do munícipio. 1.4. Contratação de pessoal por tempo determinado com violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade. 1.4.1. Não foram realizados processos seletivos simplificados para as contratações de pessoal por tempo determinado. Conforme declarado pelo jurisdicionado no Ofício SMS 021/2016, as contratações da área de Saúde são realizadas conforme vão ocorrendo vacâncias desses profissionais. Currículos são enviados ao Departamento de Pessoal da Secretaria de Saúde que os analisa. Após esse processo, aguarda-se autorização do prefeito para efetuar ou não a contratação. Há violação aos princípios da Impessoalidade e da Isonomia, haja vista inexistir procedimento implementado de chamamento público para apresentação de currículos, a definição de fases do processo, a divulgação dos critérios de seleção etc., donde se conclui não ser realizado processo seletivo. 1.4.2. Não foi dada publicidade aos contratos de pessoal por prazo determinado. De acordo com os Ofícios PMM/GAB/052/2016 e SMS 021/2016, em resposta ao item 1.2 do TSID, a municipalidade informa que não foram localizadas as publicações de contratos da área da saúde. Por sua vez, a Secretária Municipal de Educação, em resposta ao item 1.2 do TSID, informa no Ofício 068/GAB/2016 que, além de não terem sido publicados, os contratos da pasta não foram impressos e tampouco assinados. 1.5. Contratos de pessoal por tempo determinado não encaminhados para o TCE/RJ. 1.5.1. Os contratos de pessoal por tempo determinado e termos aditivos não foram encaminhados ao TCE-RJ. No Ofício PMM/GAB nº 052/2016, o jurisdicionado informa que não localizou os documentos que atestam o encaminhamento dos contratos ou suas prorrogações ao TCE RJ. Ainda alega o jurisdicionado, em Ofício SMS 021/2016, que não era de conhecimento daquela Secretaria de Saúde a obrigatoriedade do encaminhamento dos contratos junto ao TCE-RJ. Por fim, em pesquisa no Sistema SCAP, não foram identificados quaisquer direcionamentos desses documentos a este Tribunal de Contas. 1.6. Admissão ilegal de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias por meio de contratação temporária de excepcional interesse público. 1.6.1. Nos casos em que haja contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, não restou comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo em vista a Lei 11.350/06. As justificativas apresentadas pelo jurisdicionado para as contratações por prazo determinado não contemplam surto endêmico, conforme prevê a Lei 11.350/06 para as contratações temporárias de agentes comunitários de saúde. De acordo com as informações contidas no Ofício SMS 021/2016, todas as contratações na área de Saúde daquela municipalidade ocorrem à medida que as carências de pessoal vão surgindo. Não foi apresentada justificativa plausível que respaldasse a celebração dos contratos temporários. Há, na verdade, omissão administrativa do gestor municipal, uma vez que não restou comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público. 1.7. Contratação de pessoal por tempo determinado sem pronunciamento do Órgão de Controle Interno (ou equivalente) sobre a existência de disponibilidade orçamentária. 1.7.1. Não existe pronunciamento do Órgão de Controle Interno (ou equivalente) sobre a existência de disponibilidade orçamentária. Constam do Ofício PMM/GAB 052/2016, informações prestadas pelo próprio jurisdicionado de que não há procedimento formal em que se insira a atestação acerca da disponibilidade orçamentária para contratação temporária. Aquela municipalidade aponta como mensuração dos recursos consulta à Secretaria de Finanças e ao Fundo Municipal de Saúde. E mais: no ofício SMS/021/2016, ainda respondendo a este item, o Secretário de Saúde reforça que a pasta não trabalha com nenhuma disponibilidade orçamentária: suas contratações são feitas por meio da substituição de funcionários. Já na área da Educação a Secretária informa, em Ofício GAB/ 068/2016, que não foram encontrados documentos relacionados ao impacto orçamentário para respaldar as contratações temporárias da referida pasta. A CÂMARA COMO ORGÃO FISCALIZADOR DO PODER EXECUTIVO DEVE FISCALIZAR A PREFEITURA
Localizado em Ouvidoria
Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 53ª EDIÇÃO
por Yuri última modificação 19/06/2020 17h01
Em anexo o Diário Oficial do Poder Legislativo de Mangaratiba, publicado em 19/06/2020.
Localizado em Transparência / / 2020 / Edições de Junho/20
Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 372ª EDIÇÃO
por Natalia Tavares última modificação 20/03/2024 20h12
Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba - Edição 372 publicada em 20/03/2024
Localizado em Transparência / / 2024 / Edições de Março/24
Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 134ª EDIÇÃO
por Natalia Tavares última modificação 17/01/2022 19h17
Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba - Edição 134 publicada em 17/01/2022
Localizado em Transparência / / 2022 / Edições de Janeiro/22
Solicitação CONCURSO PUBLICO JÁ NA CAMARA DE MANGARATIBA
por rcalazans última modificação 16/04/2018 13h02
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagrou o princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional e que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é uma das regras mais importantes e conhecidas da nossa Constituição, pois por meio dela se concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, o de dar oportunidades iguais a todos os indivíduos que desejam ingressar no serviço público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função pública; CONSIDERANDO que as nomeações para cargos em comissão, obrigatoriamente precedidas de lei instituidora, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, cujo traço definidor é o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e a função a ser desempenhada pelo comissionado; CONSIDERANDO que não se concebe a nomeação de servidores para cargos em comissão no desempenho de funções rotineiras, burocráticas, passíveis de preenchimento pela via do processo seletivo; CONSIDERANDO que os cargos atualmente existentes na Câmara Municipal de MANGARATIBA são de natureza permanente, sendo imprescindível a realização de concurso público para adequar as normas constitucionais e, por conseguinte, adequar esta Câmara Municipal ao modelo constitucional A CAMARA MUNCIPAL DE MANGARATIBA a abster-se de (1) contratar temporariamente sem base em hipótese expressamente prevista em lei municipal específica; (2) contratar temporariamente para casos que, embora previstos em lei específica, não se ajustem à hipótese prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, qual seja, que vise a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, entendendo-se esta como aquelas feitas para atender situação emergencial e eventual, que se afaste da rotina administrativa, vedando-se as hipóteses em que o contrato é efetivado para o atendimento de atividades permanentes, rotineiras, para provimento de cargos típicos de carreira; (3) celebrar contratos temporários por prazo além daquele necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória; (4) celebrar contratos temporários sem processo seletivo simplificado com provas escritas, de ampla divulgação, com adoção de critérios objetivos de escolha; e (5) não criar cargos comissionados cujas funções não sejam de CHEFIA, DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Anulação da comissão de concurso bem como a anulação do concurso publico de 2020 da câmara muncipal de mangaratiba
por ${author} última modificação 06/12/2020 09h22
Este órgão realizou um concurso de forma totalmente irregular, com vícios em sua comissão, não obstante houve 2(dois) funcionários(vigilantes) contratados e nomeados e 1( uma) estranha ao quadro, sendo nomeada 19 (dezenove)dias após sua nomeação à comissão de concurso, portanto, estes fatos encontram-se no diário oficial nº 041 de 11 de março da própria câmara , cabe ressaltar que alem de isto posto , dois deles se inscreveram no concurso, o numero de vagas mudou no decorrer do edital pronto. por tanto é oportuno esclarecer que Na administração pública para que o direito de todos, administradores e administrados sejam respeitados, torna-se necessário obedecer os seguintes princípios descritos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “Art. 37 – A adminstração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência”. O princípio da legalidade,que é o principal conceito para a configuração do regime jurídico-administrativo, pois segundo ele, a administração pública só poderá ser exercida quando estiver em conformidade com a lei. Segundo o princípio em análise, todo ato que não possuir embassamento legal, é ilícito.Segundo Helly Lopes Meirelles (2000, p. 82) nos diz que “na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal.A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’”. Entendo que este principio possuí sim sua importância, pois passa muita segurança jurídica ao indivíduo, limitando o poder do Estado. Porém, dificulta a aplicação de novos métodos, novas tecnologias na administração pública, por fim, fazendo com que o administrador encontre barreiras legais para a tomada de novas decisões, fazendo valer o interesse coletivo. Logo, o objetivo deste artigo é apresentar ao administrador que mesmo tendo a lei, apresentando seus direitos e deveres, há sim em certos casos, certa liberdade na tomada de decisão de suas atividades.Administração pública se faz necessária para o controle, planejamento de todo o serviço público à população, visando sempre manter o bem da sociedade. Segundo Bächtold (2008, p. 26) “administração pública é o planejamento, organização, direção e controle dos serviços públicos, segundo as normas do direito e da moral, visando o bem comum”. Meirelles define da seguinte forma: “Administração pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas”.Portanto desrespeitar a lei 8666, em seu artigo artigo 51 onde diz que: “a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. no caso em tela houve 3 funcionários nenhum deles são servidores de carreira, sendo este ato nulo, pois este é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, de acordo com entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas transcritas a seguir: Súmula 346: “A Administração Pública pode anular seus próprios atos”. Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei.Pois abrange não só a clara e direta infringência do texto legal, como também o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por negação aos princípios gerais do direito.O ato nulo não vincula as partes, mas pode produzir efeitos válidos em relação a terceiros de boa-fé.Somente os efeitos, que atingem terceiros, é que devem ser respeitados pela administração.Torna-se mais fácil entendermos os motivos pelos quais os atos administrativos viciados devem ser anulados quando percebemos que tais vícios sempre atingirão um dos requisitos de validade dos ditos atos. Como sabemos, esses requisitos são a competência ou sujeito, a finalidade, a forma, o motivo ou causa e o objeto ou conteúdo. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato e a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. Destarte nada mais resta que este orgão Anule este concurso pois houve um vicio insanável,
Localizado em Ouvidoria
Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 26ª EDIÇÃO
por Yuri última modificação 08/01/2020 15h09
Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba - Edição 026 publicado em 08/10/2019.
Localizado em Transparência / / Diário Oficial do Legislativo / Edições de Outubro/19