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Solicitação concurso da camara muncipal de mangaratiba
por ${author} última modificação 22/01/2021 14h24
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA candidato aprovado no concurso da câmara muncipal de Mangaratiba vem,respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA Em Face da comissão de concurso da câmara Esta representação, lança luz sobre a Irregularidade no Concurso da Câmara muncipal de Mangaratiba , pois vem despida da análise do elemento volitivo do acordo com a lei 8666 de 93 entre atos de improbidade Administrativa ; Participar de comissão de licitação é coisa séria! Não raras vezes, o servidor é designado para integrar comissão de licitação, atuação essa que poderá lhe garantir o recebimento de gratificação pelo desempenho dessa nova função, se assim for previsto em norma, e, atraído pela promessa de um incremento remuneratório, nem sempre tem real consciência da responsabilidade que está assumindo.De acordo com o inciso XVI do art. 6º e art. 51, ambos da Lei nº 8.666/93, a comissão de licitação é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, sendo que dentre esses documentos estão os de habilitação e propostas; É importante esclarecer que, a comissão tem em mãos um rol de atribuições bastante complexo, a ela conferida pela Lei de Licitações. Devido à diversidade e complexidade dessas atribuições os integrantes das comissões estão constantemente sujeitos a tropeços em razão de uma má aplicação das normas ou procedimentos inerentes a essa função.Esse fato reforça a importância do constante aperfeiçoamento dos quadros de entidades da Administração por meio de cursos de capacitação oferecidos no mercado ou disponibilizados pela própria Administração com seus recursos.A fraude praticada em processos licitatórios caracterizada pela má-fé dos agentes que a praticam, com o intuito de corromper ou adulterar o processo de competição, em benefício próprio ou alheio, é classificado como improbidade administrativa, contrariando os princípios da Administração Pública. Aos Dias dia 11 de março de 2020,o DCM , ano II, edição 41, publicou a PORTARIA 052, de 10 de março de 2020,que designou comissão organizadora do concurso: Sérgio Henrique Nogueira de Vasconcellos - Vigilante Aguinaldo martins Vieira - Vigilante e Daniella Dias da Silva Rodrigues O importante esclarecer que O primeiro ponto a ser abordado refere-se aos tipos de comissão de licitação, posto que a mesma pode ser permanente ou especial. A comissão permanente tem atribuições genéricas e é perene, não se encerrando quando finalizada uma licitação, postoque outras licitações poderão ser instauradas. Por outro lado, a comissão especial é temporária, constituída para fazer face a situação específica e excepcional. Portanto, o que define se uma comissão será permanente ou especial são as peculiaridades que as licitações podem apresentar. Assim, a comissão será permanente se o objeto da licitação não for especializado, ou seja, se disser respeito à atividade normal e usual do órgão licitante. Ao contrário, diante de situações especiais, distinguidas pelas peculiaridades do objeto licitado ou por outras circunstâncias, a comissão deverá ser especial O entendimento doutrinário acerca do tema confirma o exposto. O insigne doutrinador Hely Lopes Meirelles afirma que: ‘A Comissão de Julgamento é necessária em qualquer tipo de concorrência, formada, no mínimo, por três membros. (...) Pode ser permanente, para o julgamento de todas as concorrências da repartição, ou especial para cada caso’ (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Malheiros Editores Ltda., 1999, pg. 286/287). Marçal Justen Filho entende que: ‘A lei distingue comissões permanentes e especiais justamente em função das peculiaridades que as licitações possam apresentar. Em princípio, as atribuições das comissões permanentes são genéricas. Julgam as licitações que versem sobre objetos não especializados ou que se insiram na atividade normal e usual do órgão licitante. Surgindo situações especiais, distinguidas pelas peculiaridades do objeto licitado ou por outras circunstâncias, a Administração constituirá comissão especial. As circunstâncias que conduzem à constituição de uma comissão especial também impõem que os seus membros apresentem condições para enfrentar e superar as dificuldades envolvidas no caso” (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., Editora Dialética, 2000, pg. 494). Carlos Pinto Coelho Motta aduz que: ‘O ideal é que as comissões de licitação sejam permanentes, sendo a comissão especial constituída para fazer face a situação específica e excepcional’ (Eficácia nas Licitações e Contratos, 9ª ed., Editora Del Rey, 2002, pg. 422). Entre tanto no tocante a servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes da entidade responsável pela licitação, temos dois pontos a tratar. O primeiro diz respeito à definição do termo qualificados, que não oferece maiores dificuldades, posto que exprime a idéia de que os membros da comissão devem estar capacitados para o desempenho das funções que lhes são exigidas, não se admitindo, por exemplo, que uma comissão de licitação para construção de uma hidroelétrica seja integrada por nutricionistas. Os membros do colegiado devem possuir, portanto, conhecimento sobre o objeto da licitação. Marçal Justen Filho aduz que: ‘É necessário que os membros da comissão tenham habilitação específica para apreciar as propostas efetivadas. Embora o § 2º (do art. 51 da Lei n.º 8.666/93) refira-se apenas aos casos de inscrição,alteração ou cancelamento de registro cadastral, a regra deverá ser interpretada ampliativamente.Não se concebe, contudo, a absoluta ausência de capacitação técnica dos membros da comissão quando o objeto licitado envolver requisitos específicos ou especiais. Ainda quando os membros da comissão não necessitam ser especialistas, é necessário que detenham conhecimentos técnicos-científicos compatíveis com as regras eexigências previstas no ato convocatório. A nomeação de membros técnica e profissionalmente não habilitados para julgar o objeto da licitação caracteriza abuso de poder da autoridade competente. Se a administração impõe exigências técnicas aos interessados, não pode invocar sua discricionariedade para nomear comissão destituída de condições para apreciar o preenchimento de tais requisitos. O agente que não está técnica, científica e profissionalmente habilitado para emitir juízo acerca ‘Possivelmente, a mais importante prerrogativa dos membros dacomissão de licitação esteja em requerer o treinamento adequado, já que a lei exige que pelo menos dois servidores da comissão sejam qualificados para o relevante encargo, nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.666/93’ de certo assunto não pode integrar comissão de licitação que tenha atribuição de apreciar propostas naquela áreapara compor a comissão como recomendações dos Tribunais de contas 02 funcionarios devem ser concursados e ambos devem ser qualificados pra o cargo, precisamos que a câmara em especial a direção geral mostre a conições técnicas dos funcionários e como foi feito a esola dos mesmos. No que se refere-se à possibilidade da nomeação de servidor comissionado para compor como membro comissão de licitação, na condição de servidor pertencente aos quadros permanentes da entidade responsável pela licitação. Nesse ponto a doutrina é divergente. Para Petrônio Braz, a nomeação é possível, conforme se depreende do seu ensinamento:‘(...) entende-se por servidor dos quadros permanentes os ocupantes dos cargos efetivos ou em comissão, regularmente nomeados e empossados, em pleno exercício do cargo’ (Processo de Licitação – Contrato Administrativo e Sanções Penais, Livraria e Editora de Direito Ltda., 1995, pg. 105). Esse entendimento foi compartilhado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no Parecer n.º 014/96, referente ao Processo TC 6.605/95, em resposta a consulta formulada pela Prefeitura Municipal de São José do Calçado/ES: ‘(...) Isto, porque o dispositivo (art. 51 da Lei n.º 8.666/93) se refere a servidores pertencentes aos quadros permanentes e estes são compostos tanto de cargos de provimento efetivo como de cargos de provimento em comissão. A exigência da lei, portanto, é que ao menos dois membros sejam servidores ocupantes de cargos que integrem o quadro permanente do órgão, não sereferindo ao provimento do cargo, se é efetivo ou comissionado.(...) É mister que se entenda que o servidor pertencente ao quadro permanente de um órgão da administração não é necessária e tão somente aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, porque o quadro permanente é constituído do conjunto de carreiras e cargos isolados. (...) Por todo o exposto e fulcrados no art. 51 da Lei 8.666/93, opinamos no sentido se responda ao Consulente que inexistem óbices legais à que se admita que servidor ocupante de cargo comissionado – não efetivo – participe de Comissão de Licitação sendo que pelo menos dois membros devem ser ocupantes de cargos que integrem o quadro permanente do órgão responsável pela licitação’ (Parecer n.º 014/96 – Processo TC 6.605/95 – fls. 02/03) Ocorre que a SENHORA DANIELLA DIAS DA SILVA RODRIGUES era estranha qo quadro na data da publicação da comissão do edital, ou seja nem comissionada a mesma era, portanto essa comissão deveria ser anulada; É importante esclarecer que , alem de isto posto a mesma Senhora DANIELA DIAS DA SILVA RODRIGUES, Foi candidata no concurso, ora , parece até o sistema inquisitivo onde o juiz julga absolve e condena, mais uma grande irregularidade, e ate o presente momento mesmo com a ouvidoria cheia de reclamações eles nem se quer respondem ou se quer poderia anular este concurso. pois trata-se de um vicio insanável Ficou claro os atos de improbidade Administrativa, tendo em vista que não foi observado os principios constitucionais da legalidade, impessoalidade e da eficiencia, nem se quer foi claro a licitação deste concurso portanto solicitamos encarecidamente a Direção geral, que tome providências cabíveis para que a câmara municípal de mangaratiba reveja isto posto pois de acordo com o princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente. por tanto requeremos: I - do correto cumprimento do Principio da Auto tutela II) da investigação sobre eventual crime de responsabilidade ou de suposta prática de improbidade administrativa pelos membros da comissão e do presidente da câmara pois se quer se manifestou sobre o assunto; III) que seja recomendado um novo concurso publico, para evitar o desrespeito a Impessoalidade ,legalidade e da moralidade administrativa que o orgão descumpriu em especial a Comissão da câmara; V) que sejam aberta uma sindicância pelo citados todos os envolvidos para que seja futuramente feita uma Aguarda-se deferimento!
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Concurso público de servidores
por ${author} última modificação 23/02/2021 08h09
Bom dia, sou candidato aprovado no concurso público de servidores realizado no ano passado, eu queria mais transparencia quanto a situação do concurso, pois ainda não foi homologado e ninguém informa mais nada a respeito. Gostaria de saber quando será homologado e quando serão convocados os aprovados, visto que no regimento interno ou na lei orgânica diz que a Câmara tem até 180 dias para convocar os aprovados, assim que homologado o concurso. Já enviei e-mail para a Câmara, mas não fui respondido.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação CONCURSO PUBLICO JÁ NA CAMARA DE MANGARATIBA status concluida mas estamos esperando a manifestação do presidente da camara
por rcalazans última modificação 12/04/2018 13h38
Criada em: 18/01/2018 16h56 do Tipo de solicitação: Denúncia Área: Administração Protocolo: 20180118165609 está com Status atual: Resolvida pq? CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagrou o princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional e que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é uma das regras mais importantes e conhecidas da nossa Constituição, pois por meio dela se concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, o de dar oportunidades iguais a todos os indivíduos que desejam ingressar no serviço público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função pública; CONSIDERANDO que as nomeações para cargos em comissão, obrigatoriamente precedidas de lei instituidora, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, cujo traço definidor é o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e a função a ser desempenhada pelo comissionado; CONSIDERANDO que não se concebe a nomeação de servidores para cargos em comissão no desempenho de funções rotineiras, burocráticas, passíveis de preenchimento pela via do processo seletivo; CONSIDERANDO que os cargos atualmente existentes na Câmara Municipal de MANGARATIBA são de natureza permanente, sendo imprescindível a realização de concurso público para adequar as normas constitucionais e, por conseguinte, adequar esta Câmara Municipal ao modelo constitucional A CAMARA MUNCIPAL DE MANGARATIBA a abster-se de (1) contratar temporariamente sem base em hipótese expressamente prevista em lei municipal específica; (2) contratar temporariamente para casos que, embora previstos em lei específica, não se ajustem à hipótese prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, qual seja, que vise a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, entendendo-se esta como aquelas feitas para atender situação emergencial e eventual, que se afaste da rotina administrativa, vedando-se as hipóteses em que o contrato é efetivado para o atendimento de atividades permanentes, rotineiras, para provimento de cargos típicos de carreira; (3) celebrar contratos temporários por prazo além daquele necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória; (4) celebrar contratos temporários sem processo seletivo simplificado com provas escritas, de ampla divulgação, com adoção de critérios objetivos de escolha; e (5) não criar cargos comissionados cujas funções não sejam de CHEFIA, DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO
Localizado em Ouvidoria
Solicitação CONCURSO PUBLICO JÁ NA CAMARA DE MANGARATIBA
por rcalazans última modificação 16/04/2018 13h02
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagrou o princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional e que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é uma das regras mais importantes e conhecidas da nossa Constituição, pois por meio dela se concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, o de dar oportunidades iguais a todos os indivíduos que desejam ingressar no serviço público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função pública; CONSIDERANDO que as nomeações para cargos em comissão, obrigatoriamente precedidas de lei instituidora, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, cujo traço definidor é o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e a função a ser desempenhada pelo comissionado; CONSIDERANDO que não se concebe a nomeação de servidores para cargos em comissão no desempenho de funções rotineiras, burocráticas, passíveis de preenchimento pela via do processo seletivo; CONSIDERANDO que os cargos atualmente existentes na Câmara Municipal de MANGARATIBA são de natureza permanente, sendo imprescindível a realização de concurso público para adequar as normas constitucionais e, por conseguinte, adequar esta Câmara Municipal ao modelo constitucional A CAMARA MUNCIPAL DE MANGARATIBA a abster-se de (1) contratar temporariamente sem base em hipótese expressamente prevista em lei municipal específica; (2) contratar temporariamente para casos que, embora previstos em lei específica, não se ajustem à hipótese prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, qual seja, que vise a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, entendendo-se esta como aquelas feitas para atender situação emergencial e eventual, que se afaste da rotina administrativa, vedando-se as hipóteses em que o contrato é efetivado para o atendimento de atividades permanentes, rotineiras, para provimento de cargos típicos de carreira; (3) celebrar contratos temporários por prazo além daquele necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória; (4) celebrar contratos temporários sem processo seletivo simplificado com provas escritas, de ampla divulgação, com adoção de critérios objetivos de escolha; e (5) não criar cargos comissionados cujas funções não sejam de CHEFIA, DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Concurso publico/ nomeações ilegais/fiscalizaçãodos vereadores/decisão judicial não cumprida pelo prefeito os vereadores precisam fiscalizar
por ${author} última modificação 17/06/2023 10h24
Considerando que a constituição federal em seu artigo 37, II, na qual determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. soliciamos que os vereadores que possuem competência de fiscalizar o executivo, pois vale lembrar que todos os dias são nomeados diversos comissionados sem concurso exercendo funções de funcionarios de carreira , como por exemplo auxiliar de serviços gerais, que estão sendo nomeados como assessores de manutenção entre outros de forma analoga, é importante esclarecer que já existe uma decisão judicial de uma ação civil publica sobre o numero de Processo Nº 0005739-34.2015.8.19.0030,onde o nobre magistrado chamou o feito a ordem,adotando o procedimento previsto no artigo 17§10-c e 10 -E da lei 8429/1992.bem como informando que ficou demonstrado o dolo , restando cristalina a ocorrencia do mesmo , uma vez que a criação excessiva de cargos em comissão demandado(prefeitura), os quais não se revertem das caracteristicas legais exigidas desprovidas da natureza de chefia , direção ou assessoramento e em consequente nomeações , tudo em afronta aos principios do concurso publico , da legalidade , moralidade e impessoalidade. sendo que o réu(prefeitura) voluntariamente substituiu servidores efetivos ppor comissionados , atraves da criação de leis complementares caracterizando dessa forma o dolo em sua conduta , praticando o ato de improbidade administrativa causando dano ao erário municipal,previsto no artigo 11 caput da lei 84292/92. Diante de isto posto compete a Câmara de vereadores através de seus membros fiscalizar e respeitar a decisão jdicial bem como respeitar a lei e a constituição, pois as contratações de cargos comissionados (CC’s) no município, buscando possivelmente um fortalecimento político-eleitoral.É importante esclarecer que , A falta de FISCALIZAÇÃO por parte de um vereador, torna-se crime. Trata-se do ato de PREVARICAÇÃO, crime cometido por um funcionário público, concursado, contratado ou nomeado cargo eletivo, conforme prevê o artigo 319 do Código Penal Brasileiro (Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), que se caracteriza quando esse servidor público usa o seu cargo e poder para satisfazer interesses pessoais, atrasando ou deixando de praticar as suas funções de ofício e que na política e no âmbito jurídico, é praticado pelo funcionário da Administração Pública que abusa do poder que possui, provocando prejuízos sociais e econômicos para o país.. estaremos enviando a Imprensa seja local e de todo o estado e pais, bem como ao ministerio publico, pois a legalidade precisa ser respeitada no muncipio de mangaratiba.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Contratação de Pessoal por Tempo Determinado
por rcalazans última modificação 12/04/2018 13h37
http://seguro.tce.rj.gov.br/vitrineprod/resultado.asp?Numero=2232016Auditoria: 2232016 Modalidade: Inspeção Tema: Contratação de Pessoal por Tempo Determinado Processo: (vazio) Auditado: Prefeitura Municipal de Mangaratiba ADMISSÃO 1.1. Contratação de pessoal por prazo determinado com violação ao critério da legalidade estrita. 1.1.1. Contratações de pessoal por tempo determinado, celebradas no período de 01.11.14 a 31.12.15, sem fundamento em lei municipal que trate da matéria. O jurisdicionado apresentou como fundamentação legal para os contratos da Educação e Saúde, respectivamente, a Lei 846/2013 e a Lei 847/2013. No entanto, não foram indicados na Planilha Modelo 1, os artigos e incisos correspondente às hipóteses legalmente previstas que, em última análise, fundamentariam as contratações. 1.1.2. Contratações de pessoal por tempo determinado, celebradas no período de 01.11.14 a 31.12.15, amparadas por lei de efeitos concretos. A fundamentação que ampara as contratações do pessoal da área de Saúde é a Lei 847/2013, que dispõe sobre a instituição de programas da Política Nacional de Atenção Básica. Em seu art. 5º, assevera que os profissionais a serem selecionados para o programa, serão contratados por prazo determinado. Configura-se, portanto, como lei de efeitos concretos, não havendo outra legislação municipal que ampare as contratações efetuadas para esta finalidade, instituindo o regime jurídico de contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos do exigido no inciso IX do art. 37 da CF/88. Ademais, a admissão de temporários para a área da saúde não amparada por situação de necessidade temporária de excepcional interesse público configura, por si só, irregularidade. 1.2. Contratação de pessoal por tempo determinado com violação ao critério de excepcionalidade. 1.2.1. Contratações de pessoal por tempo determinado para funções cujas atribuições são inerentes a cargos/empregos de natureza permanente, que não se enquadrem nos casos de contratação provisória. Os contratos celebrados ocorreram sem qualquer alegação de comprovada situação excepcional que os amparasse. Ou seja: o jurisdicionado não justifica o porquê da contratação temporária em detrimento do provimento permanente de cargos existentes na estrutura de pessoal da prefeitura. Portanto, se depreende dos dados apresentados que a carência de pessoal permanente ocorre devido à ausência de uma política adequada à admissão de pessoal e, também, por uma inadequação do quadro de pessoal às necessidades do munícipio. 1.2.2. As contratações de pessoal por tempo determinado não são para funções compatíveis com a situação excepcional alegada pelo jurisdicionado. Não foram apresentadas justificativas para as contratações baseadas em necessidade temporária fática concreta. Conclui-se, portanto, que não há compatibilidade entre as contratações realizadas e as situações justificadoras apresentadas. 1.3. Contratação de pessoal por tempo determinado com violação ao critério de temporariedade. 1.3.1. Não há compatibilidade entre o prazo contratual, incluindo prorrogações e/ou renovações, e a temporariedade apresentada como justificativa para a contratação, independentemente do prazo previsto em lei de contratação de pessoal por tempo determinado. As justificativas apresentadas não demonstram a ocorrência de situações fáticas concretas que sejam excepcionais e imprevisíveis, inexistindo compatibilidade entre os prazos dos contratos e as alegações contidas nas justificativas. Portanto, se depreende dos dados apresentados que a carência de pessoal permanente ocorre devido à ausência de uma política adequada à admissão de pessoal e, também, por uma inadequação do quadro de pessoal às necessidades do munícipio. 1.4. Contratação de pessoal por tempo determinado com violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade. 1.4.1. Não foram realizados processos seletivos simplificados para as contratações de pessoal por tempo determinado. Conforme declarado pelo jurisdicionado no Ofício SMS 021/2016, as contratações da área de Saúde são realizadas conforme vão ocorrendo vacâncias desses profissionais. Currículos são enviados ao Departamento de Pessoal da Secretaria de Saúde que os analisa. Após esse processo, aguarda-se autorização do prefeito para efetuar ou não a contratação. Há violação aos princípios da Impessoalidade e da Isonomia, haja vista inexistir procedimento implementado de chamamento público para apresentação de currículos, a definição de fases do processo, a divulgação dos critérios de seleção etc., donde se conclui não ser realizado processo seletivo. 1.4.2. Não foi dada publicidade aos contratos de pessoal por prazo determinado. De acordo com os Ofícios PMM/GAB/052/2016 e SMS 021/2016, em resposta ao item 1.2 do TSID, a municipalidade informa que não foram localizadas as publicações de contratos da área da saúde. Por sua vez, a Secretária Municipal de Educação, em resposta ao item 1.2 do TSID, informa no Ofício 068/GAB/2016 que, além de não terem sido publicados, os contratos da pasta não foram impressos e tampouco assinados. 1.5. Contratos de pessoal por tempo determinado não encaminhados para o TCE/RJ. 1.5.1. Os contratos de pessoal por tempo determinado e termos aditivos não foram encaminhados ao TCE-RJ. No Ofício PMM/GAB nº 052/2016, o jurisdicionado informa que não localizou os documentos que atestam o encaminhamento dos contratos ou suas prorrogações ao TCE RJ. Ainda alega o jurisdicionado, em Ofício SMS 021/2016, que não era de conhecimento daquela Secretaria de Saúde a obrigatoriedade do encaminhamento dos contratos junto ao TCE-RJ. Por fim, em pesquisa no Sistema SCAP, não foram identificados quaisquer direcionamentos desses documentos a este Tribunal de Contas. 1.6. Admissão ilegal de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias por meio de contratação temporária de excepcional interesse público. 1.6.1. Nos casos em que haja contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, não restou comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo em vista a Lei 11.350/06. As justificativas apresentadas pelo jurisdicionado para as contratações por prazo determinado não contemplam surto endêmico, conforme prevê a Lei 11.350/06 para as contratações temporárias de agentes comunitários de saúde. De acordo com as informações contidas no Ofício SMS 021/2016, todas as contratações na área de Saúde daquela municipalidade ocorrem à medida que as carências de pessoal vão surgindo. Não foi apresentada justificativa plausível que respaldasse a celebração dos contratos temporários. Há, na verdade, omissão administrativa do gestor municipal, uma vez que não restou comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público. 1.7. Contratação de pessoal por tempo determinado sem pronunciamento do Órgão de Controle Interno (ou equivalente) sobre a existência de disponibilidade orçamentária. 1.7.1. Não existe pronunciamento do Órgão de Controle Interno (ou equivalente) sobre a existência de disponibilidade orçamentária. Constam do Ofício PMM/GAB 052/2016, informações prestadas pelo próprio jurisdicionado de que não há procedimento formal em que se insira a atestação acerca da disponibilidade orçamentária para contratação temporária. Aquela municipalidade aponta como mensuração dos recursos consulta à Secretaria de Finanças e ao Fundo Municipal de Saúde. E mais: no ofício SMS/021/2016, ainda respondendo a este item, o Secretário de Saúde reforça que a pasta não trabalha com nenhuma disponibilidade orçamentária: suas contratações são feitas por meio da substituição de funcionários. Já na área da Educação a Secretária informa, em Ofício GAB/ 068/2016, que não foram encontrados documentos relacionados ao impacto orçamentário para respaldar as contratações temporárias da referida pasta. A CÂMARA COMO ORGÃO FISCALIZADOR DO PODER EXECUTIVO DEVE FISCALIZAR A PREFEITURA
Localizado em Ouvidoria
Solicitação contratação estranha?
por rcalazans última modificação 28/03/2018 12h33
Diário Oficial do Município de Mangaratiba 02 de Janeiro de 2018 - Ano XIV - Nº 767 LEI COMPLEMENTAR Nº 45 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE MANGARATIBA (PDM) DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 40, § 3º, DO ESTATUTO DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Capítulo XVI Da Política da Procuradoria Art. 33. São diretrizes e ações da Política da Procuradoria Geral do Município: I. Promover a representação judicial do Município e, na área de sua atuação, a representação extrajudicial; II. Promover a inscrição da Dívida Ativa; III. Promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município; IV. Assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretário Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando as informações nos Mandados de Segurança em que sejam apontados como autoridades coatoras; V. Representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que tenham em vista o interesse público e a legislação em vigor; VI. Exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município; VII. Velar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas; VIII. Requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente; IX. Participar da elaboração de projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito e dos os Secretários Municipais e orientar sobre a competência para expedição de tais atos, que lhe devem ser submetidos antes de sua edição; X. Avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Municipal; XI. Zelar pela imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do Município; XII. Proceder, no âmbito do Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com determinações emanadas pelo Chefe do Poder Executivo; XIII. Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência. Ao nosso sentir , o que se entende que A procuradoria do Município tem por atribuições coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo; desenvolver atividades de consultoria e assessoramento jurídicos; representar o Município judicial e extra-judiciamente, recebendo as citações, intimações e notificações judiciais dirigidas contra a Prefeitura ou o Município; elaborar defesas e prestar informações ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado; defender em juízo os interesses da Administração; realizar cobrança judicial da dívida ativa; prestar informações ao Poder Judiciário, Defensoria Pública do Estado, Polícia Civil do Estado e Departamento de Polícia Federal. Porem o que nos estranha é a prefeitura contratar sem licitação escritorio de Advocacia de forma arbitraria,é muita irregularidade em um governo só!!! é contratação de forma arbitraria , pergunto sera que existe autoridades competentes, para fazer esse prefeito parar de fazer caganeira, não existem procuradores com especialização na area tributária?? EXTRATO DE CONTRATO Nº 26/2017, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 007/2017- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 9510/2016 PARA FINS DE PUBLICAÇÃO. Contratante: MUNICÍPIO DE MANGARATIBA Contratado: CELSO SARDINHA ADVOGADOS ASSOCIADOS.- CNPJ/MF nº 04.053.566/0001-32. Modalidade: Inexigibilidade - Art. 25, II c/c 13, V da Lei 8666/93. Objeto: Contratação de Escritório de Advocacia para assessoria jurídica tributária – financeira, para retificação de valor adicionado em apuração do índice de participação do município – IPM – a ser aplicado nas parcelas de transferências das receitas, de natureza constitucional, relativas ao fundo de ICMS, a ser fixado no fluente ano e índice a viger no anos seguintes, referindo-se não só aos processos já em curso, como também, na proposição de novas ações em face da sociedade mineradora VALE DO RIO DOCE S/A e de outras empresas com inscrição no Município, visando a retificação das DECLANS – Declarações anuais, apresentadas erroneamente pelas respectivas empresas, assim como propositura de recursos administrativos e judiciais para a retificação das DECLANS-IPM, alvejando, posteriormente, a postulação de eventuais perdas financeiras a serem reparadas e/ou indenizadas ao Município de Mangaratiba em face da conduta ilegal das empresas. Valor: Os honorários a serem pagos ao Contratado obedecerão a aplicação da seguinte fórmula, conforme proposta constante dos autos do processo administrativo n° 09510/2016: VR – VA . P = VS • VR = Valor Efetivamente recebido pelo município, pelo índice publicado, em decorrência da realização dos trabalhos. • VA = Valor que seria recebido repassado, considerando o valor adicionado sem atuação do escritó- rio. • P = Pontuação de êxito obtido. Valor dos pontos = R$ 7,50 (Sete reais e cinquenta centavos) • VS = Valor total dos serviços Parágrafo Primeiro – Os pagamentos dos honorários, serão devidos a partir da primeira efetiva transferência de receitas calculadas, sob um novo IPM, obtido pelos trabalhos realizados, no respectivo período em que se estendem os efeitos da retificação da DECLAN – IPM, conforme previsto na LC nº 63/1990. Parágrafo Segundo - Os honorários serão pagos em até 30 (trinta) dias após o êxito da demanda. Parágrafo Terceiro – Os honorários advocatícios sucumbênciais, que venham a ser recebidos em razão dos resultados das ações judiciais proposta, serão devidos ao Escritório, nos termos da Lei nº 8.906/94. Parágrafo Quarto: Os valores dos honorários ficam limitados a R$ 5.625.000,00 (cinco milhões seiscentos e vinte cinco mil reais), conforme T.J.D.L às fls. 345/346,
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