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Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 383ª EDIÇÃO
por Natalia Tavares última modificação 16/04/2024 19h14
Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba - Edição 383 publicada em 16/04/2024
Localizado em Transparência / / 2024 / Edições de Abril/24
Solicitação ANULAÇÃO DO CONCURSO DA CAMARAMUNCIPAL JÁ!!
por ${author} última modificação 06/12/2020 18h55
Desrespeito à Lei 8666/93. Poder-dever de autotutela da Administração Pública. ... Manifesta impossibilidade de os interessados apresentarem situação particular apta a alterar a conclusão da Administração quanto à ilegalidade do concurso público.A nulidade da constituição da banca examinadora de concurso público atinge todos os atos, inclusive o resultado final com a lista dos aprovados.O concurso deve ser anulado porque alem dos membros da banca fiscalizadora e organizadora do concurso não repeitarem o artigo 51 da lei 8666, , onde nenhum são servidores de carreira, dois membros fizeram a prova,membro ilegais na banca examinadora, impõe a anulação do certame, que, desde o início, estava inquinado de ilegalidade”. Além disso,a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas o candidato que fizeram parte desta banca de forma ilegal e irregular, É importante salientar que, ainda, que a causa da nulidade do certame é “a presença de membros impedidos de exercer o ofício a banca, dois delas ainda foram candidatos, Além disso, “a Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (artigo 37 da CF), que impõe a anulação de ato que, embora emanado da manifestação de vontade de um de seus agentes, contenha vício insanável, para o fim de restaurar a legalidade violada”. por fim requeremos a nulidade do concursode cargos efetivos a cãmara municpal de mangaratib
Localizado em Ouvidoria
Solicitação cassação do mandato do presidente da camara por ato de improbidade administratva
por rcalazans última modificação 12/04/2018 12h55
o presidente da camara de mangaratiba , apresentou de 2008 para 2016 uma variação patrimonial de 104,82 %,em 2016 autorizou o pagamento de RS 1.139.670.00 em favor da empresa Falcão centro de capacitação e treinamento que teve organizando eventos em capitais nordestinas, esta empresa chegou a faturar R$ 2.211 milhões junto a camara que ate 2014 usa outra promotorora de eventos semelhante a mesma e rebeu bem menos, trata-se se um ato de improbidade administrativa deste presidente de camara,poiSubseção II - Das Comissões de Inquérito Art. 85 – A Câmara poderá criar Comissões de inquérito, nos termos do Art.49, inciso XVII, da Lei Orgânica. § 1° – Os prazos de funcionamento das Comissões de Inquérito poderão ser prorrogáveis mediante pedido fundamentado à aprovação do Plenário. § 2° – As Comissões de Inquérito serão formadas, no mínimo, por 03 (três) membros. § 3° – Nomeada a Comissão de Inquérito, terá esta, prazo improrrogável de 07 (sete) dias para instalarse. § 4° – A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, será declarada extinta e nova será criada. § 5° – No exercício de suas atribuições, as Comissões de Inquérito deverão ouvir os acusados e poderão determinar diligências, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer a convocação de Secretários Municipais ou equivalentes, e praticar os Atos indispensáveis para o esclarecimento dos fatos. § 6° – Acusados e testemunhas serão intimados por funcionários da Câmara Municipal ou por intermédio do Oficial de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva ser cumprida a diligência. § 7° – Membros da Comissão de Inquérito ou funcionários da Câmara Municipal poderão ser destacados para realizarem sindicâncias ou diligências. § 8° - Os resultados dos trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de Relatório e se concluirão por projeto de Resolução ou por pedido de arquivamento § 9° – O projeto de Resolução será enviado ao Plenário com o resultado das investigações e o Relatório DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do colarinho branco dispõe que: Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (grifos nossos) Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 , V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade). Já na Lei 8.429 /92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade: 1) enriquecimento ilícito (art. 9º) 2) dano ao erário (art. 10) 3) violação à princípio da Administração (art. 11) Diante de isto posto, esta casa deveria cassar o mandato deste presidente da camara por ato de improbidade administrativa
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Concurso público de servidores
por ${author} última modificação 23/02/2021 08h09
Bom dia, sou candidato aprovado no concurso público de servidores realizado no ano passado, eu queria mais transparencia quanto a situação do concurso, pois ainda não foi homologado e ninguém informa mais nada a respeito. Gostaria de saber quando será homologado e quando serão convocados os aprovados, visto que no regimento interno ou na lei orgânica diz que a Câmara tem até 180 dias para convocar os aprovados, assim que homologado o concurso. Já enviei e-mail para a Câmara, mas não fui respondido.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO PRESIDENTE DA CAMARA
por rcalazans última modificação 12/04/2018 13h39
Exmo. Sr. Promotor de Justiça do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais Preliminarmete é oportunuo esclarecer que o Ministério Público, como instituição predestinada à defesa da cidadania, da ordem jurídica e do regime democrático, exerce relevante atuação eleitoral, seja na condição de fiscal da lei ou de parte autônoma, atuando nas diversas fases do processo eleitoral, tanto na esfera cível e administrativa como na criminal, e em todas as instâncias da Justiça Eleitoral e Deve o Ministério Público Eleitoral assegurar a lisura e legitimidade do processo eleitoral, garantindo a igualdade de oportunidades entre os envolvidos e coibindo todo e qualquer desvio ou abuso de poder, tais como: os crimes eleitorais, propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político e econômico, compra e venda de votos, utilização da máquina administrativa com a finalidade assistencialista eleitoral, além de outras intervenções (no alistamento eleitoral, no registro dos candidatos, na fiscalização dos partidos políticos, nas eleições, na diplomação, na prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, nas doações irregulares de campanha) Preliminarmente é oportuno esclarecer que Cabe às Câmaras julgar: a) No âmbito da sua missão constitucional: As contas anuais do Prefeito Municipal. O processo de cassação do Prefeito nas infrações Político-Administrativas. O processo de cassação dos Vereadores por infrações ético-parlamentares dos Vereadores. b) No âmbito administrativo interno: Decretar ou declarar a perda do mandato do Vereador por infração aos art. 55 da CF. Declarar a extinção do mandato de Vereador, na forma do do art. 8º do Dec. Lei 201/675 Dec. Lei 201/67: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...).” (...) Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.” As viagens dos vereadores de Mangaratiba vieram a público O vereador Vitinho autorizou pagamento de R$ 1.139.670,00 só para viagens em 2016; As viagens dos vereadores custaram R$ 3,9 milhões. Inseridos no sistema como “manutenção do plenário”. Os gastos são com passagens aéreas, locomoção terrestre e hospedagem em hotéis de cidades turísticas do Nordeste, a pretexto de cursos e seminários; A julgar pelo grande volume de recursos públicos gastos a pretexto de participação em cursos e seminários, os vereadores de Mangaratiba e seus assessores devem ser os mais bem preparados do estado. De janeiro de 2013 a dezembro do ano passado os “nobres representantes do povo” torraram” exatos R$ 3.520.320,00 com viagens para destinos turísticos do Nordeste e pelo menos mais R$ 380 mil já teriam sido desembolsados em 2017 com a mesma finalidade, embora o ano mal tenha começado; Os gastos com o que a população classifica como “passeios a custa dos contribuintes”, sempre foram elevados, mas aumentaram muito nas gestões dos vereadores Pedro Bertino Jorge Vaz e Vitor Tenório Santos, o Vitinho, como presidentes. Vitor, que continua no comando da Casa, autorizou em 2016 pagamentos no total de R$ 1.139.670,00 em favor da empresa Falcão Centro de Capacitação e Treinamento, que tem organizado eventos em capitais nordestinas; Só essa empresa já faturou mais de R$ 2,2 milhões junto à Câmara, que até dezembro de 2014 usava outra promotora de eventos semelhantes, a firma Centro de Treinamento e Apoio Municipal, que recebeu da Câmara mais de R$ 1,5 milhão por isso; As duas empresas que venderam os pacotes para a Câmara de Vereadores de Mangaratiba foram abertas em agosto de 2011. A que mais faturou aparece como microempresa e capital social de apenas R$ 10 mil; Já os pagamentos que aparecem no sistema em nome da Falcão somam R$ 139.590,00 em 2013, R$ 660.446,00 no exercício de 2015, R$ 1.139.670,00 no ano passado e R$ 272.020,00 este ano. Embora tenha apenas 13 vereadores, o Poder Legislativo tem um custo de manutenção considerado um dos mais elevados do estado do Rio de Janeiro; Os gastos deste ano já somavam até o dia 31 de março R$ 3.478.811,06 e no ano passado as despesas totais somaram R$ 12.891.896,02. Em 2015 os gastos chegaram R$ 16.118.452,65 e ficaram em R$ 14.979.442,98 no ano anterior e em R$ 10.801.280,18 no exercício de 2013. Insta salientar que a Falcão foi aberta no dia 10 e tem sede em Salvador. Já a Centram existe desde o dia 5, está sediada em Maceió e em 2013 faturou em Mangaratiba em 2013 R$ 593.258,00 e no ano seguinte recebeu mais R$ 986.256,00 2014. Não obstante é oportuno esclarecer que, o presidente da Câmara prevaricou, cometeu ato de improbidade administrativa, lesou o patrimônio público, faltou com o decoro parlamentar e atentou contra as instituições, pois, de forma ilegal da aquele jeitinho para aprovar as contas públicas, o que acabaria resultando em salvo conduto para maus gestores do dinheiro público sem que houvesse amparo legal, agiu ao arrepio da lei. Ele desonrou seu mandato e traiu a confiança de seu povo e essa covardia merece o desprezo dessa casa que representa a população que não aguenta mais politico usando do cargo para se beneficiar, ao invés de agir pelo bem da comunidade”, afirmam Silgueiro e Oliveira I – DA LEGITIMIDADE ATIVA Quanto à legitimidade do Ministério Público na promoção de ação civil pública, trata-se de questão bastante sedimentada na doutrina e na jurisprudência. Senão vejamos: Súmula n.º 329 (STJ): O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Portanto, a matéria não guarda segredos, o que torna despiciendo teceroutros comentários a respeito. II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA Os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92 prelecionam o seguinte: Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma um Promotor de Justiça investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. O requerido Vitor Tenório Santosé Vereador e exerce o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Mangaratiba, reputando-se, portanto, agente público nos termos do art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa, estando, de conseguinte, sujeito às suas punições. Os fatos sugere investigadação de Inquérito Civil do MPRJ , referem-se a esta gestão de Vitor Tenório Santos como Presidente e, por conseguinte, ordenador máximo de despesas da Câmara de Vereadores de Mangaratiba nos anos de 2016 até a presente data. “Assim,Diante de todo o exposto vem mui respeitosamente, o peticionário denunciar o vereador e presidente da Câmara Municipal senhor Vitor Tenório Santos, requerendo desde já o seu imediato afastamento do cargo de presidente da Câmara Municipal e que o mesmo seja processado e julgado nos termos do decreto lei 201/67 e artigo 73-A e incisos, pela Câmara Municipal de Presidente Prudente para que ao final seja considerado culpado das práticas ilícitas mencionadas com a consequente perda do cargo de presidente da Câmara Municipal e perda do mandato de vereador”.
Localizado em Ouvidoria
Mesa Diretora e LDO em pauta na Sessão Ordinária de 30/06/2015
por Administrador publicado 01/07/2015 última modificação 15/12/2015 10h47
Sessão teve eleição e aprovação de LDO
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 123ª EDIÇÃO
por Natalia Tavares última modificação 03/12/2021 18h34
Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba - Edição 123 publicada em 03/12/2021
Localizado em Transparência / / 2021 / Edições de Dezembro/21
Solicitação vereadores devem fiscalizar o executivo
por ${author} última modificação 10/08/2021 13h06
Art. 49 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:VI – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, com o auxilio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Conselho de Contas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do conselho de Contas somente deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Conselho de Contas; c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poder questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei; d) rejeitadas as contas, serão estas, por decisão do plenário, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito XIX – solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos do art. 353, I, da Constituição Estadual; XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal; XXI – fiscalizar e controlar os Atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; o allan bombeiro, desrespeita a constituição,descumprindo decisões judiciais das ação civil publica de 2015, nomeando a vontade e não faz concurso, pergunta-se o que fazem esses vereadores? nada
Localizado em Ouvidoria
Solicitação solicitamos anulação do concurso da câmara
por ${author} última modificação 07/12/2020 18h49
Diante do grande flagrante ao qual ficou evidenciado o desrespeito a lei 8666 de 1993 em seu artigo 51, onde diz que :Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. portanto anule esse concurso pois este ato possue um vicio insánavel
Localizado em Ouvidoria
Arquivo object code DIÁRIO OFICIAL - 309ª EDIÇÃO
por Natalia Tavares última modificação 11/07/2023 22h16
Diário Oficial da Câmara de Mangaratiba - Edição 309 publicada em 11/07/2023
Localizado em Transparência / / 2023 / Edições de Julho/23