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Solicitação anulação doconcurso da camara por erro insanavel
por ${author} última modificação 14/12/2020 13h35
Participar de comissão de licitação é coisa séria! Não raras vezes, o servidor é designado para integrar comissão de licitação, atuação essa que poderá lhe garantir o recebimento de gratificação pelo desempenho dessa nova função, se assim for previsto em norma, e, atraído pela promessa de um incremento remuneratório, nem sempre tem real consciência da responsabilidade que está assumindo.De acordo com o inciso XVI do art. 6º e art. 51, ambos da Lei nº 8.666/93, a comissão de licitação é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, sendo que dentre esses documentos estão os de habilitação e propostas.Observe que a comissão tem em mãos um rol de atribuições bastante complexo, a ela conferida pela Lei de Licitações. Devido à diversidade e complexidade dessas atribuições os integrantes das comissões estão constantemente sujeitos a tropeços em razão de uma má aplicação das normas ou procedimentos inerentes a essa função.Esse fato reforça a importância do constante aperfeiçoamento dos quadros de entidades da Administração por meio de cursos de capacitação oferecidos no mercado ou disponibilizados pela própria Administração com seus recursos.A fraude praticada em processos licitatórios caracterizada pela má-fé dos agentes que a praticam, com o intuito de corromper ou adulterar o processo de competição, em benefício próprio ou alheio, é classificado como improbidade administrativa, contrariando os princípios da Administração Pública.Todo esse processo visa selecionar a proposta mais vantajosa, tem como objetivo atender a necessidade da população, bem como a conservação dos bens públicos e o progresso social.Essa prática fraudulenta objetiva gerar lucro para determinada empresa, ou grupo de empresários, que se alternam nos processos licitatórios e combinam valores, que na maioria dos casos são praticados acima dos valores de mercado, já com pessoa certa para ganhar o certame. Tal conduta lesa os direitos de toda a sociedade e devem ser fiscalizadas diretamente pela Administração e pela população. O art. 101 da Lei de Licitações elucida o seguinte:“Qualquer pessoa poderá provocar, para efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstancias em que se deu a ocorrência. ” A forma de se identificar esse crime é acompanhar de perto os processos licitatórios, uma vez que tais informações são públicas, todas as pessoas tem o direito e por certo, um dever de fiscalizar os gastos com o dinheiro público, desde a publicação do edital até a homologação do certame, e o mais importante, acompanhar a execução, garantindo a satisfação do objeto.Neste sentido, extrai-se o exposto da Jurisprudência, emitida pela Ministra Carmem Lúcia: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 897. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação. Administrativo. Fraude em Licitação. Dano presumido. Ressarcimento. Pretensão imprescritível. 1. Nos termos de consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal, os prazos prescricionais previstos pela Lei 8429/92 devem ser interpretados em conformidade com o disposto no art.37, 5º da Constituição Federal” Artigo 37 da Constituição Federal de 1988″, que prevê a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa. 2. Em se tratando de ação que visa apenas o ressarcimento de danos ao erário, pretensão imprescritível, fica clara a insubsistência da preliminar de prescrição arguida. 3. No mérito, conforme entendimento das Cortes Superiores, nos casos de dano decorrente da contratação irregular proveniente de fraude a processo licitatório, como ocorreu na hipótese, o dano é presumido, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. 4. Recursos desprovidos. 2. Os recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. LV do art. 5º e o § 5º do art.205 do Código Civil , uma vez o ressarcimento nada mais é do que uma punibilidade civil, por essa razão não seria crível, que esta ação perdurasse ad aeternun (sic, fl. 896). Sustentam que tal interpretação, ofende a Constituição Federal, , vez que ao eternizar tal possibilidade de ressarcimento, ofende o princípio da ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, pois deixa vulnerável à outra parte, seja este o agente que incorreu em ato de improbidade, ou seus herdeiros em qualquer de suas gerações futuras, que pelo transcorrer da ‘ETERNIDADE’ fica desguarnecido das possibilidades de defesa” (sic, fl. 904). Examinada a matéria trazida no processo, DECIDO. 3. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 852.475, Relator o Ministro Teori Zavascki, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada nestes autos: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE (ART. Artigo 37 § 5 da Constituição Federal de 1988). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa. 2. Repercussão geral reconhecida (DJe 27.5.2016). Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 4. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2018. Como exposto anteriormente, existem princípios dentro da Administração Pública que devem ser seguidos, que server de norteadores de condutas, além de ser elemento importantíssimo, a ética e moralidade dessas pessoas. Fazer o que apenas a lei determina, não deixa margens a aspectos subjetivos da conduta de agentes, mas sim, aponta a forma como se deve trabalhar.Iniciar um processo licitatório pautado na necessidade pública, com um processo de comprar acostados de cotações atuais e com preços de mercados, é o início de uma licitação coerente. Que passa por um credenciamento de concorrentes sérios que estão munidos de toda documentação legal exigida, objetivando a execução ou aquisição final, de um serviço ou material, que fará bem a toda a população. ter pessoas estranhas ao quadro sendo nomeada a comissão fiscalizadora é uma covardia
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Solicitação associacão moradores rua yolanda azevedo anchite lei 28/94
por ${author} última modificação 20/06/2022 10h25
venho por meio desta solicitar a troca de uma lampada queimada no POSTE EM FRENTE AO NUMERO 41 DESTA RUA EM MURIQUI DO QUAL ESSA MESMA LAMPADA ESTA QUEIMADA A 1 ano já fiz varios pedidos tanto em muriqui como na OUVIDORIA ATE HOJE AGUARDO A TROCA DA LAMPADA QUEIMADAA ENEL DIZ QUE QUEM TEM TROCAR É A PREFEITURA UMA JOGA PARA CIMA DA OUTRA JÁ PASSA MAIS DE 1 ANO E NINGUEM FAZ NADASERÁ QUE O iptu IPTU que pago tanto da casa como da RUA É POUCO PRA PREFEITURANINGUEM FAZ NADA PELA CIDADE MAIS QUANDO CHEGA AS ELEIÇOES QUEREM O VOTO.JÁ PENSEI IR AO PREFEITO PARA RECLAMAR MAIS DEVE ESTAR COMENDO CAVIAR, E O POVO QUE SE FODA
Localizado em Ouvidoria
Solicitação atendimento prioritario autista
por ${author} última modificação 07/12/2023 19h01
Boa noite ,hj fui até o ranchito levar meu filho para medica na parte da manha,informei que meu filho era autista e ja esta bastante irritado com o local cheio para pedir o atendimento prioritario para lei por lei,ela me informou que iria atender 2 prioridades e 1 pessoa e depois era para eu avisar novamento ,fiquei muito triste pelo ocorrido e por não tem o atendimento prioritario,retornei novamente a tarde com outra medica pedi minha mae para ir fazer a ficha e eu ir somente quando a pediatra chegar ,ela informou para a recepcionista e a mesma falo que ja iria chamar ,cheguei la com ele era somente a pesagem ,informei para a tecnica de infermagem para avisar na ficha e para a medica que ele era prioritario pois a tecnica me informou que ele seria o numero 10 ,quando a medica chamou a primeira criança fui ate a medica e questinei sobre si iriam chamar ele pois era prioritario ao pessoa que fica na porta funcionaria do posto uma senhora me questinou que eu teria que esperar e que eu ja tinha ido de manha,informei que nao passei pela medica ,e a pediatra questionoui para ela que ele era autista e tinha prioridade e a funcionaria me informou que eu deveria pedir para as outras maes si eu poderia passar na frente,achei isso um absurdo por lei ele tem direito de ser atendido primeiro que todos devido as crises,o que houve que os funcionarios não sabem e tratam as pessoas assim?como eu estivesse pedindo um favor e não estou ,o que devo fazer?foi no posto Ranchito da praia do saco em mangaratiba.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO PRESIDENTE DA CAMARA
por rcalazans última modificação 12/04/2018 13h39
Exmo. Sr. Promotor de Justiça do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais Preliminarmete é oportunuo esclarecer que o Ministério Público, como instituição predestinada à defesa da cidadania, da ordem jurídica e do regime democrático, exerce relevante atuação eleitoral, seja na condição de fiscal da lei ou de parte autônoma, atuando nas diversas fases do processo eleitoral, tanto na esfera cível e administrativa como na criminal, e em todas as instâncias da Justiça Eleitoral e Deve o Ministério Público Eleitoral assegurar a lisura e legitimidade do processo eleitoral, garantindo a igualdade de oportunidades entre os envolvidos e coibindo todo e qualquer desvio ou abuso de poder, tais como: os crimes eleitorais, propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político e econômico, compra e venda de votos, utilização da máquina administrativa com a finalidade assistencialista eleitoral, além de outras intervenções (no alistamento eleitoral, no registro dos candidatos, na fiscalização dos partidos políticos, nas eleições, na diplomação, na prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, nas doações irregulares de campanha) Preliminarmente é oportuno esclarecer que Cabe às Câmaras julgar: a) No âmbito da sua missão constitucional: As contas anuais do Prefeito Municipal. O processo de cassação do Prefeito nas infrações Político-Administrativas. O processo de cassação dos Vereadores por infrações ético-parlamentares dos Vereadores. b) No âmbito administrativo interno: Decretar ou declarar a perda do mandato do Vereador por infração aos art. 55 da CF. Declarar a extinção do mandato de Vereador, na forma do do art. 8º do Dec. Lei 201/675 Dec. Lei 201/67: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...).” (...) Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.” As viagens dos vereadores de Mangaratiba vieram a público O vereador Vitinho autorizou pagamento de R$ 1.139.670,00 só para viagens em 2016; As viagens dos vereadores custaram R$ 3,9 milhões. Inseridos no sistema como “manutenção do plenário”. Os gastos são com passagens aéreas, locomoção terrestre e hospedagem em hotéis de cidades turísticas do Nordeste, a pretexto de cursos e seminários; A julgar pelo grande volume de recursos públicos gastos a pretexto de participação em cursos e seminários, os vereadores de Mangaratiba e seus assessores devem ser os mais bem preparados do estado. De janeiro de 2013 a dezembro do ano passado os “nobres representantes do povo” torraram” exatos R$ 3.520.320,00 com viagens para destinos turísticos do Nordeste e pelo menos mais R$ 380 mil já teriam sido desembolsados em 2017 com a mesma finalidade, embora o ano mal tenha começado; Os gastos com o que a população classifica como “passeios a custa dos contribuintes”, sempre foram elevados, mas aumentaram muito nas gestões dos vereadores Pedro Bertino Jorge Vaz e Vitor Tenório Santos, o Vitinho, como presidentes. Vitor, que continua no comando da Casa, autorizou em 2016 pagamentos no total de R$ 1.139.670,00 em favor da empresa Falcão Centro de Capacitação e Treinamento, que tem organizado eventos em capitais nordestinas; Só essa empresa já faturou mais de R$ 2,2 milhões junto à Câmara, que até dezembro de 2014 usava outra promotora de eventos semelhantes, a firma Centro de Treinamento e Apoio Municipal, que recebeu da Câmara mais de R$ 1,5 milhão por isso; As duas empresas que venderam os pacotes para a Câmara de Vereadores de Mangaratiba foram abertas em agosto de 2011. A que mais faturou aparece como microempresa e capital social de apenas R$ 10 mil; Já os pagamentos que aparecem no sistema em nome da Falcão somam R$ 139.590,00 em 2013, R$ 660.446,00 no exercício de 2015, R$ 1.139.670,00 no ano passado e R$ 272.020,00 este ano. Embora tenha apenas 13 vereadores, o Poder Legislativo tem um custo de manutenção considerado um dos mais elevados do estado do Rio de Janeiro; Os gastos deste ano já somavam até o dia 31 de março R$ 3.478.811,06 e no ano passado as despesas totais somaram R$ 12.891.896,02. Em 2015 os gastos chegaram R$ 16.118.452,65 e ficaram em R$ 14.979.442,98 no ano anterior e em R$ 10.801.280,18 no exercício de 2013. Insta salientar que a Falcão foi aberta no dia 10 e tem sede em Salvador. Já a Centram existe desde o dia 5, está sediada em Maceió e em 2013 faturou em Mangaratiba em 2013 R$ 593.258,00 e no ano seguinte recebeu mais R$ 986.256,00 2014. Não obstante é oportuno esclarecer que, o presidente da Câmara prevaricou, cometeu ato de improbidade administrativa, lesou o patrimônio público, faltou com o decoro parlamentar e atentou contra as instituições, pois, de forma ilegal da aquele jeitinho para aprovar as contas públicas, o que acabaria resultando em salvo conduto para maus gestores do dinheiro público sem que houvesse amparo legal, agiu ao arrepio da lei. Ele desonrou seu mandato e traiu a confiança de seu povo e essa covardia merece o desprezo dessa casa que representa a população que não aguenta mais politico usando do cargo para se beneficiar, ao invés de agir pelo bem da comunidade”, afirmam Silgueiro e Oliveira I – DA LEGITIMIDADE ATIVA Quanto à legitimidade do Ministério Público na promoção de ação civil pública, trata-se de questão bastante sedimentada na doutrina e na jurisprudência. Senão vejamos: Súmula n.º 329 (STJ): O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Portanto, a matéria não guarda segredos, o que torna despiciendo teceroutros comentários a respeito. II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA Os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92 prelecionam o seguinte: Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma um Promotor de Justiça investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. O requerido Vitor Tenório Santosé Vereador e exerce o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Mangaratiba, reputando-se, portanto, agente público nos termos do art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa, estando, de conseguinte, sujeito às suas punições. Os fatos sugere investigadação de Inquérito Civil do MPRJ , referem-se a esta gestão de Vitor Tenório Santos como Presidente e, por conseguinte, ordenador máximo de despesas da Câmara de Vereadores de Mangaratiba nos anos de 2016 até a presente data. “Assim,Diante de todo o exposto vem mui respeitosamente, o peticionário denunciar o vereador e presidente da Câmara Municipal senhor Vitor Tenório Santos, requerendo desde já o seu imediato afastamento do cargo de presidente da Câmara Municipal e que o mesmo seja processado e julgado nos termos do decreto lei 201/67 e artigo 73-A e incisos, pela Câmara Municipal de Presidente Prudente para que ao final seja considerado culpado das práticas ilícitas mencionadas com a consequente perda do cargo de presidente da Câmara Municipal e perda do mandato de vereador”.
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Audiência Pública - Lei Orçamentária Anual 2024
por Benito Vasconcelos publicado 21/11/2023
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AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTIRÁ LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
por mng publicado 05/11/2018 última modificação 14/11/2018 09h59
A Câmara Municipal de Mangaratiba convida todos os munícipes e demais interessados para participar da Audiência Pública de discutirá a LOA - Lei Orçamentária Anual.
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Arquivo chemical/x-molconn-Z CadernoExerciciosPortalModelo.pdf​
por admin última modificação 05/11/2018 11h15
CÂMARA APROVA CORREGEDORIA E OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL
por Yuri publicado 25/05/2021
Projeto de Lei que cria a função de Controle Interno e Corregedoria da Guarda Municipal de Mangaratiba, foi enviado pelo executivo e aprovado por unanimidade pelos parlamentares.
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Câmara Municipal de Mangaratiba, homenageou os professores da rede municipal de ensino.
por Natalia Tavares publicado 27/10/2022 última modificação 27/10/2022 12h27
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Câmara Municipal realiza eleições para Presidência do Legislativo
por mng publicado 11/09/2018 última modificação 11/09/2018 16h01
Decisão judicial suspende Decreto Legislativo n° 04 com realização de eleições para a Presidência da Câmara imediatamente.
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