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A PRÁTICA DE EXERCÍCIOS FÍSICOS É RECONHECIDA COMO LEI
por Yuri publicado 06/05/2021
Lei de autoria do Presidente da Câmara de Vereadores Professor Renato Fifiu, torna a prática de exercício físico como serviço essencial neste período de pandemia da Covid-19.
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Acesso à Informação
por Interlegis última modificação 20/01/2021 00h23
Instruções sobre como fazer solicitações com base na Lei de Acesso à Informação a esta Casa Legislativa.
Localizado em Transparência
Solicitação Alteração ou publicação de nova legislação.
por ${author} última modificação 05/01/2023 08h59
Prezados. Gostaria de saber se houve alteração ou publicação de nova legislação (Lei, Lei Complementar, Decreto, Portaria...) no ano de 2023, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFE-s/NFS-e), declarações eletrônicas do ISSQN ou implantação/alteração de Domicílio Tributário Eletrônico (em que notificações passam a ser disponibilizadas por meio eletrônico).
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Anulação da comissão de concurso bem como a anulação do concurso publico de 2020 da câmara muncipal de mangaratiba
por ${author} última modificação 06/12/2020 09h22
Este órgão realizou um concurso de forma totalmente irregular, com vícios em sua comissão, não obstante houve 2(dois) funcionários(vigilantes) contratados e nomeados e 1( uma) estranha ao quadro, sendo nomeada 19 (dezenove)dias após sua nomeação à comissão de concurso, portanto, estes fatos encontram-se no diário oficial nº 041 de 11 de março da própria câmara , cabe ressaltar que alem de isto posto , dois deles se inscreveram no concurso, o numero de vagas mudou no decorrer do edital pronto. por tanto é oportuno esclarecer que Na administração pública para que o direito de todos, administradores e administrados sejam respeitados, torna-se necessário obedecer os seguintes princípios descritos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “Art. 37 – A adminstração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência”. O princípio da legalidade,que é o principal conceito para a configuração do regime jurídico-administrativo, pois segundo ele, a administração pública só poderá ser exercida quando estiver em conformidade com a lei. Segundo o princípio em análise, todo ato que não possuir embassamento legal, é ilícito.Segundo Helly Lopes Meirelles (2000, p. 82) nos diz que “na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal.A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’”. Entendo que este principio possuí sim sua importância, pois passa muita segurança jurídica ao indivíduo, limitando o poder do Estado. Porém, dificulta a aplicação de novos métodos, novas tecnologias na administração pública, por fim, fazendo com que o administrador encontre barreiras legais para a tomada de novas decisões, fazendo valer o interesse coletivo. Logo, o objetivo deste artigo é apresentar ao administrador que mesmo tendo a lei, apresentando seus direitos e deveres, há sim em certos casos, certa liberdade na tomada de decisão de suas atividades.Administração pública se faz necessária para o controle, planejamento de todo o serviço público à população, visando sempre manter o bem da sociedade. Segundo Bächtold (2008, p. 26) “administração pública é o planejamento, organização, direção e controle dos serviços públicos, segundo as normas do direito e da moral, visando o bem comum”. Meirelles define da seguinte forma: “Administração pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas”.Portanto desrespeitar a lei 8666, em seu artigo artigo 51 onde diz que: “a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. no caso em tela houve 3 funcionários nenhum deles são servidores de carreira, sendo este ato nulo, pois este é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, de acordo com entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas transcritas a seguir: Súmula 346: “A Administração Pública pode anular seus próprios atos”. Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei.Pois abrange não só a clara e direta infringência do texto legal, como também o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por negação aos princípios gerais do direito.O ato nulo não vincula as partes, mas pode produzir efeitos válidos em relação a terceiros de boa-fé.Somente os efeitos, que atingem terceiros, é que devem ser respeitados pela administração.Torna-se mais fácil entendermos os motivos pelos quais os atos administrativos viciados devem ser anulados quando percebemos que tais vícios sempre atingirão um dos requisitos de validade dos ditos atos. Como sabemos, esses requisitos são a competência ou sujeito, a finalidade, a forma, o motivo ou causa e o objeto ou conteúdo. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato e a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. Destarte nada mais resta que este orgão Anule este concurso pois houve um vicio insanável,
Localizado em Ouvidoria
Solicitação ANULAÇÃO DO CONCURSO DA CAMARA DE MANGARATIBA
por ${author} última modificação 07/12/2020 19h07
O Art. 6º, inc. XVI da Lei 8.666/93 determina a criação da Comissão de Licitação,aquela criada pela administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. Tanto a Comissão Permanente quanto a Comissão Especial de Licitação possuem a mesma competência.A distinção reside no fato de que, quando se trata de Comissão Permanente, ao se concluir os trabalhos licitatórios com a adjudicação e homologação do bem licitado, o objeto se extingue, mas a comissão permanece. Essa comissão pode promover outras licitações de interesse da Administração Pública. No entanto, a Comissão Especial de licitação tem natureza temporária, extinguindo-se, automaticamente, com a conclusão dos trabalhos licitatórios, isto é, quando aos atos de homologação e adjudicação, revogação ou anulação não couber qualquer recurso na esfera administrativa. Não há nesses casos que ser editado qualquer ato extintivo.Tratando-se de certame licitatório de cunho específico, deve-se ter para cada um a devida Comissão Especial de licitação, atuando independente e simultaneamente. Assim, é a especificidade dos objetos licitados que vai determinar ou não a multiplicidade desses colegiados. (...) A criação dessa espécie de comissão licitatória não se constituiu numa faculdade para a Administração Pública. Sua constituição é obrigatória sempre que o objeto do certame apresentar certa especificidade que o torna incompatível com a finalidade da Comissão Permanente de licitação. A Comissão, Permanente ou Especial, é composta de, no mínimo, 3 membros. Pelo menos dois deles devem ser servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. O terceiro membro pode ser recrutado em outros órgãos, de qualquer esfera da Administração Pública, no caso de órgãos que passem por carência de recursos humanos. Fernanda Marinela ensina que “A designação dos membros da comissão é feita pela autoridade competente do órgão ou entidade. O ato de designação é um ato jurídico que pode ser formalizado por decreto, resolução, portaria ou ato da superintendência ou da diretoria, conforme a natureza da entidade~. A anulação de uma licitação segue as mesmas regras aplicáveis à anulação dos atos administrativos em geral: com base no poder de autotutela, a administração publica deve anular a licitação de oficio ou provocada, sempre que constatar ou ficar demostrada ilegalidade ou ilegitimidade no procedimento.Por tanto, ha composição de 3 membros na comissão organizadora e fiscalizadora de funcionários contratados, há um evidente e flagrante desrespeito as lei, uma grande ilegalidade, por tanto ,a anulação da licitação se deu constatada a ilegalidade e a ilegitimidade do procedimento.pois os membros nomeados pelo diario da camara muncipal de magaratiba sobre o numero 041 foi nitidamente ilegal . E por fim requer a anulação deste ato , para que possa ser feito um outro concurso sem vicio insánavel, bem como um concurso com mais lisuras e com matérias realmente que esteja em conformidade com os cargos e com a casa que os membros irão trabalhar
Localizado em Ouvidoria
Solicitação ANULAÇÃO DO CONCURSO DA CÂMARA MUNCIPAL DE MANGARATIBA
por ${author} última modificação 07/12/2020 22h16
Preliminarmente é oportuno esclarecer que,a nulidade do ato que constituiu banca examinadora de concurso público atinge todos os atos posteriores do certame, inclusive o resultado final com a lista dos aprovados.Não obstante a Câmara pode anular seus atos eivados de vícios e ilegalidade, sem precisar do judiciário, uma vez que a Comissão organizadora e fiscalizadora do concurso de quadro efetivo estava literalmente ilegal, tendo 2(três) funcionários contratados , ambos vigilantes e ainda uma estranha ao quadro, sendo nomeada para o quadro da câmara 18 dia após está compondo a banca do concurso publico de cargo efetivo da câmara, olha estamos em 2020 e ainda estamos diante de uma irregularidade terrível de épocas pretéritas, cabe ressaltar que a legalidade é um principio constitucional que deve ser regra na administração publica, alias a administração publica só pode fazer ou deixar de fazer, aquilo que a lei permite, não podendo fazer nada fora da lei, uma vez que a lei 8666 de 1993 em seu artigo 51 deixa claro que a composição da banca deve ser formada por no minimo 2(dois) funcionários do quadro efetivo, ocorre que nenhum era do quadro efetivo, 2 contratados e uma estranha ao quadro, sem embargos é importante informar que dois destes foram candidatos, concorreram a vagas, ora .esse concurso deve ser literalmente anulado por ilegalidade
Localizado em Ouvidoria
Solicitação ANULAÇÃO DO CONCURSO DA CAMARAMUNCIPAL JÁ!!
por ${author} última modificação 06/12/2020 18h55
Desrespeito à Lei 8666/93. Poder-dever de autotutela da Administração Pública. ... Manifesta impossibilidade de os interessados apresentarem situação particular apta a alterar a conclusão da Administração quanto à ilegalidade do concurso público.A nulidade da constituição da banca examinadora de concurso público atinge todos os atos, inclusive o resultado final com a lista dos aprovados.O concurso deve ser anulado porque alem dos membros da banca fiscalizadora e organizadora do concurso não repeitarem o artigo 51 da lei 8666, , onde nenhum são servidores de carreira, dois membros fizeram a prova,membro ilegais na banca examinadora, impõe a anulação do certame, que, desde o início, estava inquinado de ilegalidade”. Além disso,a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas o candidato que fizeram parte desta banca de forma ilegal e irregular, É importante salientar que, ainda, que a causa da nulidade do certame é “a presença de membros impedidos de exercer o ofício a banca, dois delas ainda foram candidatos, Além disso, “a Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (artigo 37 da CF), que impõe a anulação de ato que, embora emanado da manifestação de vontade de um de seus agentes, contenha vício insanável, para o fim de restaurar a legalidade violada”. por fim requeremos a nulidade do concursode cargos efetivos a cãmara municpal de mangaratib
Localizado em Ouvidoria
Solicitação anulação do concurso da camara
por ${author} última modificação 05/12/2020 13h36
DA REPRESENTAÇÃO A presente REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA , tem por objeto, provocar A CAMARA MUNCIPAL de Mangaratiba , com vistas apurar a ilegalidade, legitimidade e eficiência do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços , celebrado , entre a Câmara Municipal deste municipio , mediante interveniência da Comissão de licitação para concurso da câmara muncipal de Mangaratiba e o INSTITUTO ACESS , tendo como escopo a prestação de serviços técnicos especializados de organização e aplicação das provas do Concurso Público para provimento do cargo da câmara municipal de mangaratiba.Atraves de uma diligencia procedimental interna deste orgão. DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA No dia 11 de março de 2020, o DCM , ano II, edição 41, publicou a PORTARIA 052, de 10 de março de 2020, que designou comissão organizadora do concurso: Sérgio Henrique Nogueira de Vasconcellos - Vigilante Aguinaldo martins Vieira - Vigilante Daniella Dias da Silva Rodrigues - estranha ao Legislativo É Oportuno esclarecer que ,a Senhora Daniela dias da Silva rodrigues,foi nomeada no dia 11 de março para esta comisssão e a mesma é estranha ao quadro; A senhora Daniella supra citada , somente foi nomeada na Câmara em 31 de março, logo, a formação da comissão é nula de pleno direito. Tal Vícioé insanável.Não obstante, os três são comissionados, logo, não pode ser diretor de área técnica! Nulas as licitações.Todas as informações estão no site da Câmara, conforme documento acostado a esta representação Sem embargos,Na mesma data (dia 11 de março), a Câmara pagou 90 dias de férias ao Sérgio Henrique como bonificação, não obstante, Naquela data, nomeou Aguinaldo para função gratificada, não podem participar desta comissão sendo esta exclusiva de servidor de carreira,, conforme ACORDÃOS DO TCU e TCE. É importante salientar, após o período de inscrições, foram reduzidas as vagas prometidas inicialmente no edital Segundo o art. 51 da Lei nº 8666/93 “a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. Do referido dispositivo se depreende que pelo menos 2/3 dos integrantes da comissão de licitação devem integrar os quadros permanentes da Administração. Desde logo, se excluem dessa definição servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República; servidores cedidos de outras entidades e; não servidores, terceiros estranhos aos quadros da Administração.Dessa forma, restariam os servidores efetivos e servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão, os quais pertencem aos quadros permanentes da entidade e por decorrência lógica poderiam ser convocados para fins de compor o mínimo exigido de 2/3 de integrantes da comissão de licitação exigido no art. 51. recomendação para reformulação Afastamento da comissão do Concurso Público: deveria ser Aplicada aos membros das comissões e os seus parentes consanguíneos ou por afinidade os motivos de suspeição e de impedimento para a participação no Concurso Público, Constituem motivo de suspeição ou impedimento: A existência de candidatos funcionalmente vinculados à comissão do Concurso Público, ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida. - Não poderão participar do Concurso Público, os membros da comissão deste certame e osprofissionais responsáveis pela elaboração das provas objetivas, assim como seus parentes consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. – Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão do Concurso Público, por escrito, até 03 (três) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial. Em face de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência que, após exercer o juízo de admissibilidade, SEJA RECEBIDA E AUTUADA A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA, pugnando ainda, que ao tomar ciência de todas as questões fáticas e jurídicas expostas, embora esteja resguardado por vossa independência funcional, com o devido respeito, proceda no sentido de efetivar as medidas administrativas e judiciais necessárias ao deslinde dos fatos, EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IMPUGNADO BEM COMO A ANULAÇÃO TOTAL DESTE CONCURSO. Neste termos Pede defERIMENTO
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Anulação do concurso por vicios insanaveis
por ${author} última modificação 06/12/2020 17h38
Na concepção do ilustre professor José dos Santos Carvalho Filho, ato administrativo é visto como a “extreriorização da vontade de agentes da administração Pública pu de seus delegatários, nesas condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”Maria Sylvia Zanella Di Pietro pondera que “pode-se definir ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário”. Já para Helly Lopes Meirelles o ato administrativo é tido como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,m transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou à si própria.existem três pontos fundamentais para a caracterização de um ato em administrativo: É necessário que a vontade emane de uma agente de Administração (servidor ou particular no exercício das prerrogativas daquela); Seu conteúdo há de produzir efeitos jurídicos com o fim unicamente público (em respeito aos princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público, as “pedras de toque” do Direito Administrativo); Atos devem ser regidos pelo direito público.Ao que se pese é que, independente da terminologia adotada para denominar os aspectos principais de um ato administrativo, o que se consigna é que tais elementos são os pressupostos necessários e essenciais para a validade do ato. Por consequência, caso este seja praticado sem a obaservância de quaisquer um dos cinco elementos principais que o compõe, quais sejam competência, forma, objeto, motivo e finalidade, estará ele viciado.Vale acrescentar que para a ilegalidade do ato basta que apenas um desses pressupostos não sejam observados quando da criação ou prática do mesmo.São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. NO CONCURSO DE CARGOS EFETIVOS pela câmara municipal de MANGARATIBA, HOUVE Nuiidade por incompetencia,vicio de forma e ilegalidade do do objeto, uma vez que,a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou, a senhora Daniela dias da silva rodrigues não poderia fazer parte da comissão de licitaçõesde concurso pois a mesma era estranha ao quadro; o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;não foi observados formalidade adequada a comissão de licitação para concurso da câmara a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;ão foi observado a lei de licitações 8666/93, em ser artigo 51 que o mínimo de 03 (três) membros para compor a Comissão de Licitação, já estando incluso ai o Presidente.O mesmo artigo indica a necessidade de, pelo menos, 2/3 dos membros da comissão de licitação serem servidores públicos estáveis, de modo que o restante poderá ser ocupado por detentores exclusivamente de cargos em comissão. Diante de isto posto , solicitamos a anulação do concurso publica
Localizado em Ouvidoria
Solicitação anulação do concurso publico
por ${author} última modificação 07/12/2020 10h22
No dia 11 de março de 2020, o DCM , ano II, edição 41, publicou a PORTARIA 052, de 10 de março de 2020, que designou comissão organizadora do concurso: Sérgio Henrique Nogueira de Vasconcellos - Vigilante Aguinaldo martins Vieira - Vigilante Daniella Dias da Silva Rodrigues - estranha ao quadro legislativo Esta banca, não é legal, pois como se vê, estes membros são funcionários contratados e comissionados e não de carreira, ferindo ai a nossa legislação patria que é a lei 8666/93, em seu artigo 51 - . A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. Ademais o Senhor SERGIO HENRIQUE NOGUEIRA VASCONCELOS e a Senhora Daniella Dias da Silva Rodrigues, fizeram o concurso, ora alem de membro foram candidatos? é causa de nulidade absoluta, ademais a sumula 473 do STF diz que, A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.por tanto , a câmara deve anular de oficio, pois está nitido a irregularidade .
Localizado em Ouvidoria