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solicitamos anulação do concurso da câmara
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por ${author}
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última modificação
07/12/2020 18h49
Diante do grande flagrante ao qual ficou evidenciado o desrespeito a lei 8666 de 1993 em seu artigo 51, onde diz que :Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. portanto anule esse concurso pois este ato possue um vicio insánavel
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Ouvidoria
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solicitamos fiscalização da cãmara muncipal em face ao prefeito allan bombeiro
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por ${author}
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última modificação
23/05/2021 22h09
ilustríssimos senhores vereadores municpais d mangaratiba , sirvo-me pelo presente instrumento para solicitar seguintes perguntas:
1- porque o municpio se encontra sem exames laboratoriais a população no Hospital ?
2- sem Medicamentos e necessidades dos doentes crônicos não fornecidos?
4- sem Atendimentos pediátricos nos postos de saúde 24 hs e hospital?
5- Salários e cortes nos salários dos servidores Públicos, mas com mais de 2600 comissionados?
6- Emprego das verbas federais não direcionadas ao que são destinadas?
7- Assédios morais e coação de servidores ao público que servem com interesses de manutenção de privilégios e posições de cargos e comissões sendo abuso de poder ao público e servidores submetidos a hierarquia funcional?
8- Condições de alimentos servidos e ou fornecidos através de contratos não licitados e sua qualidade, preço e custos reais?
9- Fechamentos de comércios e frentes de trabalho informais através de fiscalização ambientais e multas ?
10- Impedimentos de fornecimento de serviços públicos básicos como luz, água através de licenciamentos que nunca são autorizados por órgãos públicos?
11- Serviços de limpeza pública com contratos vigentes que não estão sendo efetuados pelas mesmas e sim por servidores e precariamente?
12- sem Vacinação Covid 19 ?
13- Prioridades de gastos públicos em serviços não prioritários ao momento?
14- Ordenamento de serviços com regras dominantes com critérios prejudiciais a trabalhadores e emprego de violência por seus agentes?
15-sem Fiscalização das ações ( ou melhor das não ações) da Câmara Municipal nas arbitrariedades, contas, contratos sendo o órgão fiscalizador eleito para conter as ações prejudiciais e serviços obrigatórios a população e servidores e que não estão cumprindo?
16- Fazer cumprir a lei de data base dos servidores já sentenciada?
17- Fazer cumprir a restrição de excesso de contratos e comissões não permitidas?
caso os vereadores omitam tais questionamentos, encaminharemos ao ministerio publico todo estes.
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Ouvidoria
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solicitamos o presidente da câmara que tome providencias cabiveis para apurar as ilegalidades no concurso da câmara muncipal de 2020
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por ${author}
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última modificação
25/01/2021 12h35
artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, inciso II, alínea “a” e artigo 24, inciso XIII, todos da Lei nº 8.666/93. Dispensa de licitação.
As fraudes relacionadas à contratação de empresas para realização de concursos para órgãos públicos em geral são realizadas sob dois fundamentos de dispensa admitidos em lei: a dispensa de licitação em decorrência do valor do contrato (art. 24, inciso II) e a dispensa em razão da natureza das atividades desenvolvidas pela entidade contratada (art. 24, inciso XIII).Evidente que existem outras ilegalidades relacionadas a contratações desta natureza, tais como a opção pela modalidade licitatória (pregão, convite, tomada de preços ou concorrência) ou pelo tipo de licitação (menor preço em detrimento da melhor técnica e preço).Estas também merecerão alguns comentários e indicações jurisprudenciais. Todavia, aqui abordaremos os casos em que há maior incidência de fraudes.Importante também salientar que deve ser levado em consideração os valores que a Lei Federal nº 8.666/93 estabelece como limites de dispensa de licitação, ressaltando, entretanto, que leis estaduais e municipais podem estabelecer outros limites, desde que não superiores àqueles previstos na referida lei federal.os órgãos públicos têm realizado a contratação direta de empresas para a realização de concursos públicos, de maneira irregular, considerando o valor da contratação, nas seguintes condições:
a) contratação por valor inferior ao limite legal para dispensa de licitação (no caso de Convite, inferior a oito mil reais3); [3. Conforme artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/93.]
b) contratação sem previsão de valor, sob a alegação de que não é possível estimar os custos;
c) contratação sem previsão de valor sob a alegação de que tal serviço não gerará dispêndio de recursos públicos, já que a remuneração da empresa se fará mediante o recebimento direto dos valores pagos a título de taxa pelos candidatos que se inscreverem no concurso público a ser realizado.
Nas hipóteses “a” e “b”, a irregularidade consiste na completa desconsideração dos aspectos comuns, rotineiros, inerentes à realização de um concurso público, tais como: a estimativa do número de inscrições e do somatório dos valores que a empresa receberá diretamente dos candidatos inscritos (muitas vezes superior ao limite permitido para a dispensa licitatória nos casos de Convite); os custos para a elaboração de provas e sua realização; a montagem e estruturação de equipe técnica para acompanhamento, fiscalização e correção das provas, dentre outros serviços.Nesses casos, a fase que antecede a licitação contém ou estimativa irreal, a justificar valor inferior ao limite legal ou a completa ausência de estimativa.Importante destacar que é perfeitamente possível estimar os serviços e seus custos. Caso não se considere possível estimar a quantidade de candidatos, deve o ente público optar pelo procedimento licitatório de maior valor, no caso, a Concorrência Pública.Na hipótese “c”, quando o argumento para dispensa é a ausência de dispêndio de recursos públicos, a caracterização da fraude é evidente, porquanto o valor que a empresa recebe em decorrência da arrecadação resultante dos valores pagos pelos candidatos inscritos supera o limite legal de dispensa.Outro argumento a sustentar a ilegalidade reside no fato de que os valores arrecadados em virtude das inscrições têm natureza de verba pública, constituindo recurso que provém dos candidatos inscritos e que deve ingressar nos cofres públicos4. [4. Rita Tourinho. Da ação civil pública no controle da contratação de empresa para realização de concurso público.Portanto, são recursos que devem ingressar e sair dos cofres públicos mediante estrita observância das regras estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64. Assim, mostra-se ilegal o recebimento direto de tais recursos por pessoas jurídicas privadas que tenham contratado com a Administração Pública para a prestação de quaisquer serviços, inclusive a realização de concursos públicos.Neste sentido é a Súmula nº 217 do Tribunal de Contas da União, aplicável à Administração Pública Federal, mas que pode (e deve) ser utilizada como parâmetro para os entes públicos das outras esferas de governo:
“Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União. Fundamento legal - Constituição, art. 70, §§ 1º, 3º e 4º - Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79”.
Alem da anulação deste concurso por vicio insanável, solicitamos, um procedimento investigatório na comissão de licitação sobre o concurso publico, Diligências na instrução do procedimento investigatorio:
Requisitar cópia integral do processo administrativo pelo qual houve a justificativa da dispensa de licitação, qualquer tenha sido o fundamento;
Verificar, nos documentos que compõem o processo administrativo acima referido,
(I) de que forma se deu a remuneração da empresa contratada e (II) como se deu a comprovação dos requisitos exigidos pelo inciso XIII do artigo 24, se for o caso. Se inexistentes tais documentos, requisitar diretamente ao contratado;
Verificar o motivo apresentado para a escolha da contratada, bem como a correspondência entre a finalidade estatutária desta e o objeto do contrato;
Verificar a data da constituição da instituição contratada;
Requisitar comprovante da ratificação, pela Autoridade responsável, do procedimento de dispensa da licitação e cópia da comprovação de sua publicação em órgão oficial de imprensa, por 05 (cinco) dias (caso estas informações não constem das cópias do procedimento já enviadas);
Requisitar relação de cargos e/ou empregos vagos na data de abertura do concurso e que tenham sido colocados na disputa por vagas;
Requisitar informações sobre a realização de concursos públicos para provimento de cargos ou empregos no mesmo ente público nos anos anteriores, com informação sobre as despesas realizadas com tais serviços, a fim de permitir a estimativa e a fixação de parâmetro de custos para aquela contratação.
V
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Ouvidoria
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solicitando o comprovante do Protocolo: 20180118165609 que foi enviado a presidencia para para conhecimento
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por rcalazans
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última modificação
12/04/2018 13h41
CONCURSO PUBLICO JÁ NA CAMARA DE MANGARATIBA
por Rogério Calazans — última modificação 28/03/2018 12h41
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagrou o princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional e que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é uma das regras mais importantes e conhecidas da nossa Constituição, pois por meio dela se concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, o de dar oportunidades iguais a todos os indivíduos que desejam ingressar no serviço público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função pública; CONSIDERANDO que as nomeações para cargos em comissão, obrigatoriamente precedidas de lei instituidora, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, cujo traço definidor é o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e a função a ser desempenhada pelo comissionado; CONSIDERANDO que não se concebe a nomeação de servidores para cargos em comissão no desempenho de funções rotineiras, burocráticas, passíveis de preenchimento pela via do processo seletivo; CONSIDERANDO que os cargos atualmente existentes na Câmara Municipal de MANGARATIBA são de natureza permanente, sendo imprescindível a realização de concurso público para adequar as normas constitucionais e, por conseguinte, adequar esta Câmara Municipal ao modelo constitucional A CAMARA MUNCIPAL DE MANGARATIBA a abster-se de (1) contratar temporariamente sem base em hipótese expressamente prevista em lei municipal específica; (2) contratar temporariamente para casos que, embora previstos em lei específica, não se ajustem à hipótese prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, qual seja, que vise a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, entendendo-se esta como aquelas feitas para atender situação emergencial e eventual, que se afaste da rotina administrativa, vedando-se as hipóteses em que o contrato é efetivado para o atendimento de atividades permanentes, rotineiras, para provimento de cargos típicos de carreira; (3) celebrar contratos temporários por prazo além daquele necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória; (4) celebrar contratos temporários sem processo seletivo simplificado com provas escritas, de ampla divulgação, com adoção de critérios objetivos de escolha; e (5) não criar cargos comissionados cujas funções não sejam de CHEFIA, DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO
Criada em: 18/01/2018 16h56
Tipo de solicitação: Denúncia
Área: Administração
Protocolo: 20180118165609
Status atual: Resolvida
Respostas
1
Responsável: rcalazans
Data: 28/03/2018 12h41
Status: Pendente
Sua solicitação foi encaminhada a Presidência para conhecimento.
Att,
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Ouvidoria
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Solicito explicações urgentes
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por ${author}
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última modificação
05/10/2021 13h35
ilmo senhor(a) diretor(a) da camara muncipal de mangaratiba:
venho através deste presente instrumento,com fulcro no artigo 5º XXXIII da constituição federal e na lei 12.527/2011(lei de acesso a informação publica) , bem como na lei complementar nº 131/2009, no prazo de 20 dias corridos, solicitar o seguinte:
I- copia por email em pdf, da lista de funcionarios lotados na câmara desde 05 de janeiro 2019 até a presente data 05/10 de 2021, de acordo com o artigo 11, paragrafo 5º da lei 12.527/2011, a serem remetidas a meu email ;
II) responder as seguintes indagações:
1)- o ultimo concurso vigente, como está a sua situação? suspenso? houve nomeações?
2)- existem funcionários concursados exercendo outras funções(desvio de funções)?Quais funcionários?
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Ouvidoria
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Término do recesso parlamentar
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por Benito Vasconcelos
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publicado
07/02/2024
Localizado em
Sobre a Câmara
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Notícias
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TRANSPORTE PÚBLICO É COLOCADO EM FOCO PELO VEREADOR FERNANDO FREIJANES
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por Yuri
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publicado
26/06/2019
Em sessão ordinária (25) em uso da tribuna livre o Vereador Fernando Freijanes (Fernando do Zé Luiz do Posto) cobrou que a Lei 989/2016 seja cumprida.
Localizado em
Sobre a Câmara
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Notícias
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VALORIZAÇÃO AO PROFESSOR MARCOU O MÊS DE OUTUBRO NA CMM
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por Yuri
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publicado
01/11/2019
Câmara de Mangaratiba homenageia professores em cerimônia realizada na sexta-feira (18)
Localizado em
Sobre a Câmara
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Notícias
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Vereadores continuam atuantes durante a Pandemia do Coronavírus
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por Yuri
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publicado
28/05/2020
O Poder Legislativo de Mangaratiba vem sendo executado por meio das sessões remotas, onde cada Vereador participa das sessões de sua casa ou de seus gabinetes.
Localizado em
Sobre a Câmara
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Notícias
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vereadores devem fiscalizar o executivo
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por ${author}
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última modificação
10/08/2021 13h06
Art. 49 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:VI – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, com o auxilio do
Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Conselho de Contas
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do conselho de Contas somente deixar de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Conselho de
Contas;
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de
qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poder questionar-lhe a
legitimidade, nos termos da Lei;
d) rejeitadas as contas, serão estas, por decisão do plenário, remetidas ao Ministério Público
para os fins de direito
XIX – solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos do art. 353, I, da Constituição
Estadual;
XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XXI – fiscalizar e controlar os Atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
o allan bombeiro, desrespeita a constituição,descumprindo decisões judiciais das ação civil publica de 2015, nomeando a vontade e não faz concurso, pergunta-se o que fazem esses vereadores? nada
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