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Solicitação solicitamos anulação do concurso da câmara
por ${author} última modificação 07/12/2020 18h49
Diante do grande flagrante ao qual ficou evidenciado o desrespeito a lei 8666 de 1993 em seu artigo 51, onde diz que :Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. portanto anule esse concurso pois este ato possue um vicio insánavel
Localizado em Ouvidoria
Solicitação solicitamos fiscalização da cãmara muncipal em face ao prefeito allan bombeiro
por ${author} última modificação 23/05/2021 22h09
ilustríssimos senhores vereadores municpais d mangaratiba , sirvo-me pelo presente instrumento para solicitar seguintes perguntas: 1- porque o municpio se encontra sem exames laboratoriais a população no Hospital ? 2- sem Medicamentos e necessidades dos doentes crônicos não fornecidos? 4- sem Atendimentos pediátricos nos postos de saúde 24 hs e hospital? 5- Salários e cortes nos salários dos servidores Públicos, mas com mais de 2600 comissionados? 6- Emprego das verbas federais não direcionadas ao que são destinadas? 7- Assédios morais e coação de servidores ao público que servem com interesses de manutenção de privilégios e posições de cargos e comissões sendo abuso de poder ao público e servidores submetidos a hierarquia funcional? 8- Condições de alimentos servidos e ou fornecidos através de contratos não licitados e sua qualidade, preço e custos reais? 9- Fechamentos de comércios e frentes de trabalho informais através de fiscalização ambientais e multas ? 10- Impedimentos de fornecimento de serviços públicos básicos como luz, água através de licenciamentos que nunca são autorizados por órgãos públicos? 11- Serviços de limpeza pública com contratos vigentes que não estão sendo efetuados pelas mesmas e sim por servidores e precariamente? 12- sem Vacinação Covid 19 ? 13- Prioridades de gastos públicos em serviços não prioritários ao momento? 14- Ordenamento de serviços com regras dominantes com critérios prejudiciais a trabalhadores e emprego de violência por seus agentes? 15-sem Fiscalização das ações ( ou melhor das não ações) da Câmara Municipal nas arbitrariedades, contas, contratos sendo o órgão fiscalizador eleito para conter as ações prejudiciais e serviços obrigatórios a população e servidores e que não estão cumprindo? 16- Fazer cumprir a lei de data base dos servidores já sentenciada? 17- Fazer cumprir a restrição de excesso de contratos e comissões não permitidas? caso os vereadores omitam tais questionamentos, encaminharemos ao ministerio publico todo estes.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação solicitamos o presidente da câmara que tome providencias cabiveis para apurar as ilegalidades no concurso da câmara muncipal de 2020
por ${author} última modificação 25/01/2021 12h35
artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, inciso II, alínea “a” e artigo 24, inciso XIII, todos da Lei nº 8.666/93. Dispensa de licitação. As fraudes relacionadas à contratação de empresas para realização de concursos para órgãos públicos em geral são realizadas sob dois fundamentos de dispensa admitidos em lei: a dispensa de licitação em decorrência do valor do contrato (art. 24, inciso II) e a dispensa em razão da natureza das atividades desenvolvidas pela entidade contratada (art. 24, inciso XIII).Evidente que existem outras ilegalidades relacionadas a contratações desta natureza, tais como a opção pela modalidade licitatória (pregão, convite, tomada de preços ou concorrência) ou pelo tipo de licitação (menor preço em detrimento da melhor técnica e preço).Estas também merecerão alguns comentários e indicações jurisprudenciais. Todavia, aqui abordaremos os casos em que há maior incidência de fraudes.Importante também salientar que deve ser levado em consideração os valores que a Lei Federal nº 8.666/93 estabelece como limites de dispensa de licitação, ressaltando, entretanto, que leis estaduais e municipais podem estabelecer outros limites, desde que não superiores àqueles previstos na referida lei federal.os órgãos públicos têm realizado a contratação direta de empresas para a realização de concursos públicos, de maneira irregular, considerando o valor da contratação, nas seguintes condições: a) contratação por valor inferior ao limite legal para dispensa de licitação (no caso de Convite, inferior a oito mil reais3); [3. Conforme artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/93.] b) contratação sem previsão de valor, sob a alegação de que não é possível estimar os custos; c) contratação sem previsão de valor sob a alegação de que tal serviço não gerará dispêndio de recursos públicos, já que a remuneração da empresa se fará mediante o recebimento direto dos valores pagos a título de taxa pelos candidatos que se inscreverem no concurso público a ser realizado. Nas hipóteses “a” e “b”, a irregularidade consiste na completa desconsideração dos aspectos comuns, rotineiros, inerentes à realização de um concurso público, tais como: a estimativa do número de inscrições e do somatório dos valores que a empresa receberá diretamente dos candidatos inscritos (muitas vezes superior ao limite permitido para a dispensa licitatória nos casos de Convite); os custos para a elaboração de provas e sua realização; a montagem e estruturação de equipe técnica para acompanhamento, fiscalização e correção das provas, dentre outros serviços.Nesses casos, a fase que antecede a licitação contém ou estimativa irreal, a justificar valor inferior ao limite legal ou a completa ausência de estimativa.Importante destacar que é perfeitamente possível estimar os serviços e seus custos. Caso não se considere possível estimar a quantidade de candidatos, deve o ente público optar pelo procedimento licitatório de maior valor, no caso, a Concorrência Pública.Na hipótese “c”, quando o argumento para dispensa é a ausência de dispêndio de recursos públicos, a caracterização da fraude é evidente, porquanto o valor que a empresa recebe em decorrência da arrecadação resultante dos valores pagos pelos candidatos inscritos supera o limite legal de dispensa.Outro argumento a sustentar a ilegalidade reside no fato de que os valores arrecadados em virtude das inscrições têm natureza de verba pública, constituindo recurso que provém dos candidatos inscritos e que deve ingressar nos cofres públicos4. [4. Rita Tourinho. Da ação civil pública no controle da contratação de empresa para realização de concurso público.Portanto, são recursos que devem ingressar e sair dos cofres públicos mediante estrita observância das regras estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64. Assim, mostra-se ilegal o recebimento direto de tais recursos por pessoas jurídicas privadas que tenham contratado com a Administração Pública para a prestação de quaisquer serviços, inclusive a realização de concursos públicos.Neste sentido é a Súmula nº 217 do Tribunal de Contas da União, aplicável à Administração Pública Federal, mas que pode (e deve) ser utilizada como parâmetro para os entes públicos das outras esferas de governo: “Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União. Fundamento legal - Constituição, art. 70, §§ 1º, 3º e 4º - Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79”. Alem da anulação deste concurso por vicio insanável, solicitamos, um procedimento investigatório na comissão de licitação sobre o concurso publico, Diligências na instrução do procedimento investigatorio: Requisitar cópia integral do processo administrativo pelo qual houve a justificativa da dispensa de licitação, qualquer tenha sido o fundamento; Verificar, nos documentos que compõem o processo administrativo acima referido, (I) de que forma se deu a remuneração da empresa contratada e (II) como se deu a comprovação dos requisitos exigidos pelo inciso XIII do artigo 24, se for o caso. Se inexistentes tais documentos, requisitar diretamente ao contratado; Verificar o motivo apresentado para a escolha da contratada, bem como a correspondência entre a finalidade estatutária desta e o objeto do contrato; Verificar a data da constituição da instituição contratada; Requisitar comprovante da ratificação, pela Autoridade responsável, do procedimento de dispensa da licitação e cópia da comprovação de sua publicação em órgão oficial de imprensa, por 05 (cinco) dias (caso estas informações não constem das cópias do procedimento já enviadas); Requisitar relação de cargos e/ou empregos vagos na data de abertura do concurso e que tenham sido colocados na disputa por vagas; Requisitar informações sobre a realização de concursos públicos para provimento de cargos ou empregos no mesmo ente público nos anos anteriores, com informação sobre as despesas realizadas com tais serviços, a fim de permitir a estimativa e a fixação de parâmetro de custos para aquela contratação. V
Localizado em Ouvidoria
Solicitação solicitando o comprovante do Protocolo: 20180118165609 que foi enviado a presidencia para para conhecimento
por rcalazans última modificação 12/04/2018 13h41
CONCURSO PUBLICO JÁ NA CAMARA DE MANGARATIBA por Rogério Calazans — última modificação 28/03/2018 12h41 CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagrou o princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional e que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é uma das regras mais importantes e conhecidas da nossa Constituição, pois por meio dela se concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, o de dar oportunidades iguais a todos os indivíduos que desejam ingressar no serviço público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função pública; CONSIDERANDO que as nomeações para cargos em comissão, obrigatoriamente precedidas de lei instituidora, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, cujo traço definidor é o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e a função a ser desempenhada pelo comissionado; CONSIDERANDO que não se concebe a nomeação de servidores para cargos em comissão no desempenho de funções rotineiras, burocráticas, passíveis de preenchimento pela via do processo seletivo; CONSIDERANDO que os cargos atualmente existentes na Câmara Municipal de MANGARATIBA são de natureza permanente, sendo imprescindível a realização de concurso público para adequar as normas constitucionais e, por conseguinte, adequar esta Câmara Municipal ao modelo constitucional A CAMARA MUNCIPAL DE MANGARATIBA a abster-se de (1) contratar temporariamente sem base em hipótese expressamente prevista em lei municipal específica; (2) contratar temporariamente para casos que, embora previstos em lei específica, não se ajustem à hipótese prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, qual seja, que vise a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, entendendo-se esta como aquelas feitas para atender situação emergencial e eventual, que se afaste da rotina administrativa, vedando-se as hipóteses em que o contrato é efetivado para o atendimento de atividades permanentes, rotineiras, para provimento de cargos típicos de carreira; (3) celebrar contratos temporários por prazo além daquele necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória; (4) celebrar contratos temporários sem processo seletivo simplificado com provas escritas, de ampla divulgação, com adoção de critérios objetivos de escolha; e (5) não criar cargos comissionados cujas funções não sejam de CHEFIA, DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO Criada em: 18/01/2018 16h56 Tipo de solicitação: Denúncia Área: Administração Protocolo: 20180118165609 Status atual: Resolvida Respostas 1 Responsável: rcalazans Data: 28/03/2018 12h41 Status: Pendente Sua solicitação foi encaminhada a Presidência para conhecimento. Att,
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Solicito explicações urgentes
por ${author} última modificação 05/10/2021 13h35
ilmo senhor(a) diretor(a) da camara muncipal de mangaratiba: venho através deste presente instrumento,com fulcro no artigo 5º XXXIII da constituição federal e na lei 12.527/2011(lei de acesso a informação publica) , bem como na lei complementar nº 131/2009, no prazo de 20 dias corridos, solicitar o seguinte: I- copia por email em pdf, da lista de funcionarios lotados na câmara desde 05 de janeiro 2019 até a presente data 05/10 de 2021, de acordo com o artigo 11, paragrafo 5º da lei 12.527/2011, a serem remetidas a meu email ; II) responder as seguintes indagações: 1)- o ultimo concurso vigente, como está a sua situação? suspenso? houve nomeações? 2)- existem funcionários concursados exercendo outras funções(desvio de funções)?Quais funcionários?
Localizado em Ouvidoria
Término do recesso parlamentar
por Benito Vasconcelos publicado 07/02/2024
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
TRANSPORTE PÚBLICO É COLOCADO EM FOCO PELO VEREADOR FERNANDO FREIJANES
por Yuri publicado 26/06/2019
Em sessão ordinária (25) em uso da tribuna livre o Vereador Fernando Freijanes (Fernando do Zé Luiz do Posto) cobrou que a Lei 989/2016 seja cumprida.
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
VALORIZAÇÃO AO PROFESSOR MARCOU O MÊS DE OUTUBRO NA CMM
por Yuri publicado 01/11/2019
Câmara de Mangaratiba homenageia professores em cerimônia realizada na sexta-feira (18)
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Vereadores continuam atuantes durante a Pandemia do Coronavírus
por Yuri publicado 28/05/2020
O Poder Legislativo de Mangaratiba vem sendo executado por meio das sessões remotas, onde cada Vereador participa das sessões de sua casa ou de seus gabinetes.
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Solicitação vereadores devem fiscalizar o executivo
por ${author} última modificação 10/08/2021 13h06
Art. 49 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:VI – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, com o auxilio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Conselho de Contas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do conselho de Contas somente deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Conselho de Contas; c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poder questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei; d) rejeitadas as contas, serão estas, por decisão do plenário, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito XIX – solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos do art. 353, I, da Constituição Estadual; XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal; XXI – fiscalizar e controlar os Atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; o allan bombeiro, desrespeita a constituição,descumprindo decisões judiciais das ação civil publica de 2015, nomeando a vontade e não faz concurso, pergunta-se o que fazem esses vereadores? nada
Localizado em Ouvidoria